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8056424-08.2023.8.05.0000
Mandado de Segurança CívelLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJBA2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/07/2025 23:59.
26/07/2025, 17:42Decorrido prazo de IGOR COUTINHO SOUZA FILHO em 22/07/2025 23:59.
23/07/2025, 15:19Publicado Despacho em 15/07/2025.
15/07/2025, 02:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
15/07/2025, 02:25Expedida/certificada a comunicação eletrônica
11/07/2025, 12:58Proferido despacho de mero expediente
10/07/2025, 16:23Conclusos #Não preenchido#
09/07/2025, 15:12Transitado em Julgado em 20/06/2025
09/07/2025, 15:12Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2025 23:59.
12/06/2025, 12:38Decorrido prazo de IGOR COUTINHO SOUZA FILHO em 14/05/2025 23:59.
15/05/2025, 00:23Decorrido prazo de ANDREIA PRAZERES BASTOS DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
15/05/2025, 00:23Juntada de Petição de MS 8056424_08.2023.8.05.0000 ciência acórdão favor
30/04/2025, 17:02Publicado Ementa em 16/04/2025.
16/04/2025, 02:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
16/04/2025, 02:24Concedida a Segurança a ANDREIA PRAZERES BASTOS DE SOUZA - CPF: 940.427.485-20 (IMPETRANTE)
08/04/2025, 13:33Documentos
Despacho
•11/07/2025, 12:58
Despacho
•10/07/2025, 16:23
Petição
•30/04/2025, 17:02
Acórdão
•08/04/2025, 11:47
Despacho
•08/10/2024, 14:16
Despacho
•08/10/2024, 11:15
Despacho
•03/07/2024, 19:05
Despacho
•03/07/2024, 13:37
Decisão
•08/11/2023, 16:03
Decisão
•08/11/2023, 13:11
Documento de Comprovação
•07/11/2023, 17:53
Outros documentos
•06/11/2023, 15:40
Outros documentos
•06/11/2023, 15:40