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0500608-82.2014.8.05.0244
PagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/10/2014
Valor da Causa
R$ 170.616,02
Orgao julgador
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Dilma Carneiro Pereira (OAB:BA40557) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Executado: Jose Roberto Santos Antunes De Andorinha - Me Advogado: Jose Bonfim Sobrinho Neto (OAB:BA63223) Executado: Jose Roberto Santos Antunes Advogado: Jose Bonfim Sobrinho Neto (OAB:BA63223) Executado: Cristiane Ferreira Barreto Executado: Valtonio Antunes Guimaraes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500608-82.2014.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA DILMA CARNEIRO PEREIRA (OAB:BA40557), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) EXECUTADO: JOSE ROBERTO SANTOS ANTUNES DE ANDORINHA - ME e outros (3) Advogado(s): JOSE BONFIM SOBRINHO NETO (OAB:BA63223) DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0500608-82.2014.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim Vistos etc. JOSE ROBERTO SANTOS ANTUNES DE ANDORINHA – ME e outros ingressaram com a presente Exceção de Pré-Executividade em face de BANCO DO BRASIL S/A alegando o pagamento da dívida que embasa a presente execução extrajudicial, conforme disposto na petição de ID 241127453. Intimada, a parte excepta manifestou-se, em síntese, argumentando o não cabimento e a intempestividade da exceção e, no mérito, afirmou que o excipiente/executado realizou acordo para pagamento da dívida contrato nº 490.200.156, e não a do contrato nº 490.200.156, pela qual continua inadimplente. Pugnou pelo não conhecimento da exceção de pré-executividade e, subsidiariamente, a improcedência do pedido, com continuidade da execução para a satisfação do crédito exequendo. Breve relato. Decido. Afasto a preliminar de intempestividade, visto que a exceção de pré-executividade não se submete aos prazos preclusivos, prescricionais e/ou decadenciais, sendo admissível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE. ATO PROCESSUAL PRATICADO POR FAC-SÍMILE. DECURSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Agravo de instrumento interposto em 04/10/2011. Recurso especial interposto em 03/05/2012 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016. 2. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC/73 quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pelos recorrentes. 3. A ausência de prequestionamento das matérias relacionadas no recurso pelo Tribunal de origem impõe a aplicação da Súmula 211/STJ. 4. Ao disciplinar o termo inicial do prazo para a entrega dos originais, quando o ato processual é praticado por fac-símile, o texto normativo distinguiu duas situações, dando a cada uma delas tratamento distinto: (a) a dos atos cuja prática está sujeita a prazo predeterminado em lei e (b) a dos atos sem prazo predeterminado (AgRg nos EREsp 640.803/RS, Corte Especial). 5. A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ afirma a necessidade de parcimônia e cautela na declaração de nulidade de atos processuais, que deve ser feita sempre à luz da hipótese dos autos com atenção à efetividade e à razoabilidade, pois o regime de nulidades no processo civil vincula-se à efetiva ocorrência de prejuízo à parte, a despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei. 7. À luz dos contornos fáticos da hipótese dos autos e da jurisprudência desta Corte, a apresentação após o decurso do prazo contido no art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.800/99, da via original de petição de exceção de pré-executividade, oposta inicialmente por meio de fac-símile, não acarreta a nulidade deste incidente, pois pode ser oposto a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, podendo ser conhecido desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nos precedentes do STJ. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ - REsp: 1374242 ES 2013/0071805-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2017) Superada a preliminar de intempestividade, passo a analisar a preliminar de cabimento da exceção de pré-executividade no presente caso. De pronto, impende registrar que a exceção de pré-executividade ou, segundo Nelson Nery Júnior, objeção de pré-executividade, permite ao executado, sem segurança do juízo, perseguir extinção do processo executivo, mas somente quando a questão debatida puder ser enfrentada sem dilação probatória ou versar matérias de ordem pública que possam, aliás, que devam, ser apreciadas ex officio. Cuida-se, pois, de meio de defesa, de cognição sumária, caracterizado pela restrição à produção de provas, que devem, pois, estar pré-constituídas no momento de sua interposição, relegada a possibilidade de apreciação de matérias que dependam de dilação probatória para a exclusiva via dos embargos do devedor. Pontifica Clito Fornaciari Junior que: "A exceção de pré-executividade consiste na alegação de vícios que comprometem a execução e que deveriam ter sido constatados pelo juiz no nascedouro do processo, prescindindo de forma própria, de prazo e da segurança prévia do juízo com a realização da penhora. Bastaria, pois, uma simples petição antes da penhora ou depois desta, até quando se perdeu o prazo para os embargos do devedor". Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: Não é cabível a exceção de pré-executividade para o exame da legitimidade ad causam quando o pedido demandar dilação probatória. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes citados: REsp 1.110.925-SP, DJe 4/5/2009, e REsp 1.104.900-ES, DJe 1º/4/2009. (AgRg no REsp 1.292.916-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO NA CORTE DE ORIGEM DE QUE AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS SÃO INSUFICIENTES. SÚMULA 7/STJ. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É cabível, em sede de execução fiscal, exceção de pré-executividade nos casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificado de plano, bem assim quanto às questões de ordem pública, como aquelas pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que não seja necessária dilação probatória. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, analisando o contexto fático-probatório, concluiu que as provas constantes dos autos não são suficientes para se verificar a ilegitimidade da parte para figurar no pólo passivo da execução fiscal. Assim, não cabe a esta Corte Superior, em função da Súmula 7/STJ, avaliar se as provas pré-constituídas são suficientes ou não para afastar a referida legitimidade. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag 837853 / MG, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, publ.: DJ 20.09.2007 p. 233). No mesmo sentido, segue pacífica a jurisprudência dos nossos Tribunais: “I - Na exceção de pré-executividade, somente podem ser alegadas questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, e aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. A alegação de falsidade do documento e de assinatura dependem de dilação probatória. II - O pedido para se conhecer da exceção de pré-executividade como embargos à execução, ainda que apresentada no prazo para embargos, não procede, porque possuem requisitos próprios e devem ser distribuídos em autos apartados pelo executado, art. 914, § 1º, do CPC, e não pela Serventia do Juízo a quo.” (TJDFT. Acórdão 1836189, 07537786620238070000, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 15/4/2024). “I. Constituído o título judicial e, naturalmente, transposta a fase de conhecimento, não é processualmente admissível, seja mediante impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, a dedução de matérias que desafiam a coisa julgada, consoante a inteligência dos artigos 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil. II. A exceção de pré-executividade, assim como a impugnação ao cumprimento de sentença, constitui incidente do módulo de cumprimento de sentença que, por sua própria natureza e amplitude jurídica, é incompatível com a veiculação de matérias suplantadas pelo encerramento do módulo cognitivo, na esteira do que prescreve o artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil. III. A limitação cognitiva da impugnação ao cumprimento de sentença e, com maior razão, da exceção de pré-executividade, está em consonância com os efeitos da coisa julgada, sob pena de se permitir a introdução, na etapa de cumprimento de sentença, de defesas que poderiam interferir na formação do título judicial e que nada dizem respeito à pretensão executiva propriamente dita.” (TJDFT. Acórdão 1800513, 07189158420238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJe: 1/4/2024). In casu, contudo, verifica-se que o eventual acordo de pagamento da dívida exequente, decorrente do contrato nº 490.200.156 deveria ser comprovado de plano pela parte excipiente, com a juntado do termo de acordo e/ou pagamento para fins de extinção de execução, e assim não o fez. A matéria fática concernente ao pagamento não pode ser objeto da presente Exceção de Pré-Executividade, porquanto, sem a prova material, necessitaria de dilação probatória, o que é compatível apenas com a oposição dos embargos competentes. Diante do exposto, sem maiores delongas, REJEITO a exceção de pré-executividade demandada pela parte executada em evento ID 241127453. Sem custas e honorários. Prossiga-se a execução, com intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para satisfação do crédito exequendo, sob pena de extinção do processo e expedição de certidão de crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Senhor do Bonfim, 11 de outubro de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Dilma Carneiro Pereira (OAB:BA40557) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Executado: Jose Roberto Santos Antunes De Andorinha - Me Advogado: Jose Bonfim Sobrinho Neto (OAB:BA63223) Executado: Jose Roberto Santos Antunes Advogado: Jose Bonfim Sobrinho Neto (OAB:BA63223) Executado: Cristiane Ferreira Barreto Executado: Valtonio Antunes Guimaraes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500608-82.2014.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA DILMA CARNEIRO PEREIRA (OAB:BA40557), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) EXECUTADO: JOSE ROBERTO SANTOS ANTUNES DE ANDORINHA - ME e outros (3) Advogado(s): JOSE BONFIM SOBRINHO NETO (OAB:BA63223) DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0500608-82.2014.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim Vistos etc. JOSE ROBERTO SANTOS ANTUNES DE ANDORINHA – ME e outros ingressaram com a presente Exceção de Pré-Executividade em face de BANCO DO BRASIL S/A alegando o pagamento da dívida que embasa a presente execução extrajudicial, conforme disposto na petição de ID 241127453. Intimada, a parte excepta manifestou-se, em síntese, argumentando o não cabimento e a intempestividade da exceção e, no mérito, afirmou que o excipiente/executado realizou acordo para pagamento da dívida contrato nº 490.200.156, e não a do contrato nº 490.200.156, pela qual continua inadimplente. Pugnou pelo não conhecimento da exceção de pré-executividade e, subsidiariamente, a improcedência do pedido, com continuidade da execução para a satisfação do crédito exequendo. Breve relato. Decido. Afasto a preliminar de intempestividade, visto que a exceção de pré-executividade não se submete aos prazos preclusivos, prescricionais e/ou decadenciais, sendo admissível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE. ATO PROCESSUAL PRATICADO POR FAC-SÍMILE. DECURSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Agravo de instrumento interposto em 04/10/2011. Recurso especial interposto em 03/05/2012 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016. 2. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC/73 quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pelos recorrentes. 3. A ausência de prequestionamento das matérias relacionadas no recurso pelo Tribunal de origem impõe a aplicação da Súmula 211/STJ. 4. Ao disciplinar o termo inicial do prazo para a entrega dos originais, quando o ato processual é praticado por fac-símile, o texto normativo distinguiu duas situações, dando a cada uma delas tratamento distinto: (a) a dos atos cuja prática está sujeita a prazo predeterminado em lei e (b) a dos atos sem prazo predeterminado (AgRg nos EREsp 640.803/RS, Corte Especial). 5. A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ afirma a necessidade de parcimônia e cautela na declaração de nulidade de atos processuais, que deve ser feita sempre à luz da hipótese dos autos com atenção à efetividade e à razoabilidade, pois o regime de nulidades no processo civil vincula-se à efetiva ocorrência de prejuízo à parte, a despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei. 7. À luz dos contornos fáticos da hipótese dos autos e da jurisprudência desta Corte, a apresentação após o decurso do prazo contido no art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.800/99, da via original de petição de exceção de pré-executividade, oposta inicialmente por meio de fac-símile, não acarreta a nulidade deste incidente, pois pode ser oposto a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, podendo ser conhecido desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nos precedentes do STJ. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ - REsp: 1374242 ES 2013/0071805-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2017) Superada a preliminar de intempestividade, passo a analisar a preliminar de cabimento da exceção de pré-executividade no presente caso. De pronto, impende registrar que a exceção de pré-executividade ou, segundo Nelson Nery Júnior, objeção de pré-executividade, permite ao executado, sem segurança do juízo, perseguir extinção do processo executivo, mas somente quando a questão debatida puder ser enfrentada sem dilação probatória ou versar matérias de ordem pública que possam, aliás, que devam, ser apreciadas ex officio. Cuida-se, pois, de meio de defesa, de cognição sumária, caracterizado pela restrição à produção de provas, que devem, pois, estar pré-constituídas no momento de sua interposição, relegada a possibilidade de apreciação de matérias que dependam de dilação probatória para a exclusiva via dos embargos do devedor. Pontifica Clito Fornaciari Junior que: "A exceção de pré-executividade consiste na alegação de vícios que comprometem a execução e que deveriam ter sido constatados pelo juiz no nascedouro do processo, prescindindo de forma própria, de prazo e da segurança prévia do juízo com a realização da penhora. Bastaria, pois, uma simples petição antes da penhora ou depois desta, até quando se perdeu o prazo para os embargos do devedor". Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: Não é cabível a exceção de pré-executividade para o exame da legitimidade ad causam quando o pedido demandar dilação probatória. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes citados: REsp 1.110.925-SP, DJe 4/5/2009, e REsp 1.104.900-ES, DJe 1º/4/2009. (AgRg no REsp 1.292.916-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO NA CORTE DE ORIGEM DE QUE AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS SÃO INSUFICIENTES. SÚMULA 7/STJ. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É cabível, em sede de execução fiscal, exceção de pré-executividade nos casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificado de plano, bem assim quanto às questões de ordem pública, como aquelas pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que não seja necessária dilação probatória. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, analisando o contexto fático-probatório, concluiu que as provas constantes dos autos não são suficientes para se verificar a ilegitimidade da parte para figurar no pólo passivo da execução fiscal. Assim, não cabe a esta Corte Superior, em função da Súmula 7/STJ, avaliar se as provas pré-constituídas são suficientes ou não para afastar a referida legitimidade. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag 837853 / MG, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, publ.: DJ 20.09.2007 p. 233). No mesmo sentido, segue pacífica a jurisprudência dos nossos Tribunais: “I - Na exceção de pré-executividade, somente podem ser alegadas questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, e aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. A alegação de falsidade do documento e de assinatura dependem de dilação probatória. II - O pedido para se conhecer da exceção de pré-executividade como embargos à execução, ainda que apresentada no prazo para embargos, não procede, porque possuem requisitos próprios e devem ser distribuídos em autos apartados pelo executado, art. 914, § 1º, do CPC, e não pela Serventia do Juízo a quo.” (TJDFT. Acórdão 1836189, 07537786620238070000, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 15/4/2024). “I. Constituído o título judicial e, naturalmente, transposta a fase de conhecimento, não é processualmente admissível, seja mediante impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, a dedução de matérias que desafiam a coisa julgada, consoante a inteligência dos artigos 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil. II. A exceção de pré-executividade, assim como a impugnação ao cumprimento de sentença, constitui incidente do módulo de cumprimento de sentença que, por sua própria natureza e amplitude jurídica, é incompatível com a veiculação de matérias suplantadas pelo encerramento do módulo cognitivo, na esteira do que prescreve o artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil. III. A limitação cognitiva da impugnação ao cumprimento de sentença e, com maior razão, da exceção de pré-executividade, está em consonância com os efeitos da coisa julgada, sob pena de se permitir a introdução, na etapa de cumprimento de sentença, de defesas que poderiam interferir na formação do título judicial e que nada dizem respeito à pretensão executiva propriamente dita.” (TJDFT. Acórdão 1800513, 07189158420238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJe: 1/4/2024). In casu, contudo, verifica-se que o eventual acordo de pagamento da dívida exequente, decorrente do contrato nº 490.200.156 deveria ser comprovado de plano pela parte excipiente, com a juntado do termo de acordo e/ou pagamento para fins de extinção de execução, e assim não o fez. A matéria fática concernente ao pagamento não pode ser objeto da presente Exceção de Pré-Executividade, porquanto, sem a prova material, necessitaria de dilação probatória, o que é compatível apenas com a oposição dos embargos competentes. Diante do exposto, sem maiores delongas, REJEITO a exceção de pré-executividade demandada pela parte executada em evento ID 241127453. Sem custas e honorários. Prossiga-se a execução, com intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para satisfação do crédito exequendo, sob pena de extinção do processo e expedição de certidão de crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Senhor do Bonfim, 11 de outubro de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Dilma Carneiro Pereira (OAB:BA40557) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Executado: Jose Roberto Santos Antunes De Andorinha - Me Advogado: Jose Bonfim Sobrinho Neto (OAB:BA63223) Executado: Jose Roberto Santos Antunes Advogado: Jose Bonfim Sobrinho Neto (OAB:BA63223) Executado: Cristiane Ferreira Barreto Executado: Valtonio Antunes Guimaraes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500608-82.2014.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA DILMA CARNEIRO PEREIRA (OAB:BA40557), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) EXECUTADO: JOSE ROBERTO SANTOS ANTUNES DE ANDORINHA - ME e outros (3) Advogado(s): JOSE BONFIM SOBRINHO NETO (OAB:BA63223) DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0500608-82.2014.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim Vistos etc. JOSE ROBERTO SANTOS ANTUNES DE ANDORINHA – ME e outros ingressaram com a presente Exceção de Pré-Executividade em face de BANCO DO BRASIL S/A alegando o pagamento da dívida que embasa a presente execução extrajudicial, conforme disposto na petição de ID 241127453. Intimada, a parte excepta manifestou-se, em síntese, argumentando o não cabimento e a intempestividade da exceção e, no mérito, afirmou que o excipiente/executado realizou acordo para pagamento da dívida contrato nº 490.200.156, e não a do contrato nº 490.200.156, pela qual continua inadimplente. Pugnou pelo não conhecimento da exceção de pré-executividade e, subsidiariamente, a improcedência do pedido, com continuidade da execução para a satisfação do crédito exequendo. Breve relato. Decido. Afasto a preliminar de intempestividade, visto que a exceção de pré-executividade não se submete aos prazos preclusivos, prescricionais e/ou decadenciais, sendo admissível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE. ATO PROCESSUAL PRATICADO POR FAC-SÍMILE. DECURSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Agravo de instrumento interposto em 04/10/2011. Recurso especial interposto em 03/05/2012 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016. 2. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC/73 quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pelos recorrentes. 3. A ausência de prequestionamento das matérias relacionadas no recurso pelo Tribunal de origem impõe a aplicação da Súmula 211/STJ. 4. Ao disciplinar o termo inicial do prazo para a entrega dos originais, quando o ato processual é praticado por fac-símile, o texto normativo distinguiu duas situações, dando a cada uma delas tratamento distinto: (a) a dos atos cuja prática está sujeita a prazo predeterminado em lei e (b) a dos atos sem prazo predeterminado (AgRg nos EREsp 640.803/RS, Corte Especial). 5. A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ afirma a necessidade de parcimônia e cautela na declaração de nulidade de atos processuais, que deve ser feita sempre à luz da hipótese dos autos com atenção à efetividade e à razoabilidade, pois o regime de nulidades no processo civil vincula-se à efetiva ocorrência de prejuízo à parte, a despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei. 7. À luz dos contornos fáticos da hipótese dos autos e da jurisprudência desta Corte, a apresentação após o decurso do prazo contido no art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.800/99, da via original de petição de exceção de pré-executividade, oposta inicialmente por meio de fac-símile, não acarreta a nulidade deste incidente, pois pode ser oposto a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, podendo ser conhecido desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nos precedentes do STJ. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ - REsp: 1374242 ES 2013/0071805-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2017) Superada a preliminar de intempestividade, passo a analisar a preliminar de cabimento da exceção de pré-executividade no presente caso. De pronto, impende registrar que a exceção de pré-executividade ou, segundo Nelson Nery Júnior, objeção de pré-executividade, permite ao executado, sem segurança do juízo, perseguir extinção do processo executivo, mas somente quando a questão debatida puder ser enfrentada sem dilação probatória ou versar matérias de ordem pública que possam, aliás, que devam, ser apreciadas ex officio. Cuida-se, pois, de meio de defesa, de cognição sumária, caracterizado pela restrição à produção de provas, que devem, pois, estar pré-constituídas no momento de sua interposição, relegada a possibilidade de apreciação de matérias que dependam de dilação probatória para a exclusiva via dos embargos do devedor. Pontifica Clito Fornaciari Junior que: "A exceção de pré-executividade consiste na alegação de vícios que comprometem a execução e que deveriam ter sido constatados pelo juiz no nascedouro do processo, prescindindo de forma própria, de prazo e da segurança prévia do juízo com a realização da penhora. Bastaria, pois, uma simples petição antes da penhora ou depois desta, até quando se perdeu o prazo para os embargos do devedor". Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: Não é cabível a exceção de pré-executividade para o exame da legitimidade ad causam quando o pedido demandar dilação probatória. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes citados: REsp 1.110.925-SP, DJe 4/5/2009, e REsp 1.104.900-ES, DJe 1º/4/2009. (AgRg no REsp 1.292.916-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO NA CORTE DE ORIGEM DE QUE AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS SÃO INSUFICIENTES. SÚMULA 7/STJ. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É cabível, em sede de execução fiscal, exceção de pré-executividade nos casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificado de plano, bem assim quanto às questões de ordem pública, como aquelas pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que não seja necessária dilação probatória. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, analisando o contexto fático-probatório, concluiu que as provas constantes dos autos não são suficientes para se verificar a ilegitimidade da parte para figurar no pólo passivo da execução fiscal. Assim, não cabe a esta Corte Superior, em função da Súmula 7/STJ, avaliar se as provas pré-constituídas são suficientes ou não para afastar a referida legitimidade. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag 837853 / MG, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, publ.: DJ 20.09.2007 p. 233). No mesmo sentido, segue pacífica a jurisprudência dos nossos Tribunais: “I - Na exceção de pré-executividade, somente podem ser alegadas questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, e aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. A alegação de falsidade do documento e de assinatura dependem de dilação probatória. II - O pedido para se conhecer da exceção de pré-executividade como embargos à execução, ainda que apresentada no prazo para embargos, não procede, porque possuem requisitos próprios e devem ser distribuídos em autos apartados pelo executado, art. 914, § 1º, do CPC, e não pela Serventia do Juízo a quo.” (TJDFT. Acórdão 1836189, 07537786620238070000, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 15/4/2024). “I. Constituído o título judicial e, naturalmente, transposta a fase de conhecimento, não é processualmente admissível, seja mediante impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, a dedução de matérias que desafiam a coisa julgada, consoante a inteligência dos artigos 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil. II. A exceção de pré-executividade, assim como a impugnação ao cumprimento de sentença, constitui incidente do módulo de cumprimento de sentença que, por sua própria natureza e amplitude jurídica, é incompatível com a veiculação de matérias suplantadas pelo encerramento do módulo cognitivo, na esteira do que prescreve o artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil. III. A limitação cognitiva da impugnação ao cumprimento de sentença e, com maior razão, da exceção de pré-executividade, está em consonância com os efeitos da coisa julgada, sob pena de se permitir a introdução, na etapa de cumprimento de sentença, de defesas que poderiam interferir na formação do título judicial e que nada dizem respeito à pretensão executiva propriamente dita.” (TJDFT. Acórdão 1800513, 07189158420238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJe: 1/4/2024). In casu, contudo, verifica-se que o eventual acordo de pagamento da dívida exequente, decorrente do contrato nº 490.200.156 deveria ser comprovado de plano pela parte excipiente, com a juntado do termo de acordo e/ou pagamento para fins de extinção de execução, e assim não o fez. A matéria fática concernente ao pagamento não pode ser objeto da presente Exceção de Pré-Executividade, porquanto, sem a prova material, necessitaria de dilação probatória, o que é compatível apenas com a oposição dos embargos competentes. Diante do exposto, sem maiores delongas, REJEITO a exceção de pré-executividade demandada pela parte executada em evento ID 241127453. Sem custas e honorários. Prossiga-se a execução, com intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para satisfação do crédito exequendo, sob pena de extinção do processo e expedição de certidão de crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Senhor do Bonfim, 11 de outubro de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Dilma Carneiro Pereira (OAB:BA40557) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Executado: Jose Roberto Santos Antunes De Andorinha - Me Advogado: Jose Bonfim Sobrinho Neto (OAB:BA63223) Executado: Jose Roberto Santos Antunes Advogado: Jose Bonfim Sobrinho Neto (OAB:BA63223) Executado: Cristiane Ferreira Barreto Executado: Valtonio Antunes Guimaraes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500608-82.2014.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA DILMA CARNEIRO PEREIRA (OAB:BA40557), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) EXECUTADO: JOSE ROBERTO SANTOS ANTUNES DE ANDORINHA - ME e outros (3) Advogado(s): JOSE BONFIM SOBRINHO NETO (OAB:BA63223) DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0500608-82.2014.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim Vistos etc. JOSE ROBERTO SANTOS ANTUNES DE ANDORINHA – ME e outros ingressaram com a presente Exceção de Pré-Executividade em face de BANCO DO BRASIL S/A alegando o pagamento da dívida que embasa a presente execução extrajudicial, conforme disposto na petição de ID 241127453. Intimada, a parte excepta manifestou-se, em síntese, argumentando o não cabimento e a intempestividade da exceção e, no mérito, afirmou que o excipiente/executado realizou acordo para pagamento da dívida contrato nº 490.200.156, e não a do contrato nº 490.200.156, pela qual continua inadimplente. Pugnou pelo não conhecimento da exceção de pré-executividade e, subsidiariamente, a improcedência do pedido, com continuidade da execução para a satisfação do crédito exequendo. Breve relato. Decido. Afasto a preliminar de intempestividade, visto que a exceção de pré-executividade não se submete aos prazos preclusivos, prescricionais e/ou decadenciais, sendo admissível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE. ATO PROCESSUAL PRATICADO POR FAC-SÍMILE. DECURSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Agravo de instrumento interposto em 04/10/2011. Recurso especial interposto em 03/05/2012 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016. 2. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC/73 quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pelos recorrentes. 3. A ausência de prequestionamento das matérias relacionadas no recurso pelo Tribunal de origem impõe a aplicação da Súmula 211/STJ. 4. Ao disciplinar o termo inicial do prazo para a entrega dos originais, quando o ato processual é praticado por fac-símile, o texto normativo distinguiu duas situações, dando a cada uma delas tratamento distinto: (a) a dos atos cuja prática está sujeita a prazo predeterminado em lei e (b) a dos atos sem prazo predeterminado (AgRg nos EREsp 640.803/RS, Corte Especial). 5. A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ afirma a necessidade de parcimônia e cautela na declaração de nulidade de atos processuais, que deve ser feita sempre à luz da hipótese dos autos com atenção à efetividade e à razoabilidade, pois o regime de nulidades no processo civil vincula-se à efetiva ocorrência de prejuízo à parte, a despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei. 7. À luz dos contornos fáticos da hipótese dos autos e da jurisprudência desta Corte, a apresentação após o decurso do prazo contido no art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.800/99, da via original de petição de exceção de pré-executividade, oposta inicialmente por meio de fac-símile, não acarreta a nulidade deste incidente, pois pode ser oposto a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, podendo ser conhecido desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nos precedentes do STJ. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ - REsp: 1374242 ES 2013/0071805-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2017) Superada a preliminar de intempestividade, passo a analisar a preliminar de cabimento da exceção de pré-executividade no presente caso. De pronto, impende registrar que a exceção de pré-executividade ou, segundo Nelson Nery Júnior, objeção de pré-executividade, permite ao executado, sem segurança do juízo, perseguir extinção do processo executivo, mas somente quando a questão debatida puder ser enfrentada sem dilação probatória ou versar matérias de ordem pública que possam, aliás, que devam, ser apreciadas ex officio. Cuida-se, pois, de meio de defesa, de cognição sumária, caracterizado pela restrição à produção de provas, que devem, pois, estar pré-constituídas no momento de sua interposição, relegada a possibilidade de apreciação de matérias que dependam de dilação probatória para a exclusiva via dos embargos do devedor. Pontifica Clito Fornaciari Junior que: "A exceção de pré-executividade consiste na alegação de vícios que comprometem a execução e que deveriam ter sido constatados pelo juiz no nascedouro do processo, prescindindo de forma própria, de prazo e da segurança prévia do juízo com a realização da penhora. Bastaria, pois, uma simples petição antes da penhora ou depois desta, até quando se perdeu o prazo para os embargos do devedor". Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: Não é cabível a exceção de pré-executividade para o exame da legitimidade ad causam quando o pedido demandar dilação probatória. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes citados: REsp 1.110.925-SP, DJe 4/5/2009, e REsp 1.104.900-ES, DJe 1º/4/2009. (AgRg no REsp 1.292.916-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO NA CORTE DE ORIGEM DE QUE AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS SÃO INSUFICIENTES. SÚMULA 7/STJ. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É cabível, em sede de execução fiscal, exceção de pré-executividade nos casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificado de plano, bem assim quanto às questões de ordem pública, como aquelas pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que não seja necessária dilação probatória. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, analisando o contexto fático-probatório, concluiu que as provas constantes dos autos não são suficientes para se verificar a ilegitimidade da parte para figurar no pólo passivo da execução fiscal. Assim, não cabe a esta Corte Superior, em função da Súmula 7/STJ, avaliar se as provas pré-constituídas são suficientes ou não para afastar a referida legitimidade. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag 837853 / MG, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, publ.: DJ 20.09.2007 p. 233). No mesmo sentido, segue pacífica a jurisprudência dos nossos Tribunais: “I - Na exceção de pré-executividade, somente podem ser alegadas questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, e aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. A alegação de falsidade do documento e de assinatura dependem de dilação probatória. II - O pedido para se conhecer da exceção de pré-executividade como embargos à execução, ainda que apresentada no prazo para embargos, não procede, porque possuem requisitos próprios e devem ser distribuídos em autos apartados pelo executado, art. 914, § 1º, do CPC, e não pela Serventia do Juízo a quo.” (TJDFT. Acórdão 1836189, 07537786620238070000, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 15/4/2024). “I. Constituído o título judicial e, naturalmente, transposta a fase de conhecimento, não é processualmente admissível, seja mediante impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, a dedução de matérias que desafiam a coisa julgada, consoante a inteligência dos artigos 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil. II. A exceção de pré-executividade, assim como a impugnação ao cumprimento de sentença, constitui incidente do módulo de cumprimento de sentença que, por sua própria natureza e amplitude jurídica, é incompatível com a veiculação de matérias suplantadas pelo encerramento do módulo cognitivo, na esteira do que prescreve o artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil. III. A limitação cognitiva da impugnação ao cumprimento de sentença e, com maior razão, da exceção de pré-executividade, está em consonância com os efeitos da coisa julgada, sob pena de se permitir a introdução, na etapa de cumprimento de sentença, de defesas que poderiam interferir na formação do título judicial e que nada dizem respeito à pretensão executiva propriamente dita.” (TJDFT. Acórdão 1800513, 07189158420238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJe: 1/4/2024). In casu, contudo, verifica-se que o eventual acordo de pagamento da dívida exequente, decorrente do contrato nº 490.200.156 deveria ser comprovado de plano pela parte excipiente, com a juntado do termo de acordo e/ou pagamento para fins de extinção de execução, e assim não o fez. A matéria fática concernente ao pagamento não pode ser objeto da presente Exceção de Pré-Executividade, porquanto, sem a prova material, necessitaria de dilação probatória, o que é compatível apenas com a oposição dos embargos competentes. Diante do exposto, sem maiores delongas, REJEITO a exceção de pré-executividade demandada pela parte executada em evento ID 241127453. Sem custas e honorários. Prossiga-se a execução, com intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para satisfação do crédito exequendo, sob pena de extinção do processo e expedição de certidão de crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Senhor do Bonfim, 11 de outubro de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Dilma Carneiro Pereira (OAB:BA40557) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Executado: Jose Roberto Santos Antunes De Andorinha - Me Advogado: Jose Bonfim Sobrinho Neto (OAB:BA63223) Executado: Jose Roberto Santos Antunes Advogado: Jose Bonfim Sobrinho Neto (OAB:BA63223) Executado: Cristiane Ferreira Barreto Executado: Valtonio Antunes Guimaraes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500608-82.2014.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA DILMA CARNEIRO PEREIRA (OAB:BA40557), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) EXECUTADO: JOSE ROBERTO SANTOS ANTUNES DE ANDORINHA - ME e outros (3) Advogado(s): JOSE BONFIM SOBRINHO NETO (OAB:BA63223) DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0500608-82.2014.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim Vistos etc. JOSE ROBERTO SANTOS ANTUNES DE ANDORINHA – ME e outros ingressaram com a presente Exceção de Pré-Executividade em face de BANCO DO BRASIL S/A alegando o pagamento da dívida que embasa a presente execução extrajudicial, conforme disposto na petição de ID 241127453. Intimada, a parte excepta manifestou-se, em síntese, argumentando o não cabimento e a intempestividade da exceção e, no mérito, afirmou que o excipiente/executado realizou acordo para pagamento da dívida contrato nº 490.200.156, e não a do contrato nº 490.200.156, pela qual continua inadimplente. Pugnou pelo não conhecimento da exceção de pré-executividade e, subsidiariamente, a improcedência do pedido, com continuidade da execução para a satisfação do crédito exequendo. Breve relato. Decido. Afasto a preliminar de intempestividade, visto que a exceção de pré-executividade não se submete aos prazos preclusivos, prescricionais e/ou decadenciais, sendo admissível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE. ATO PROCESSUAL PRATICADO POR FAC-SÍMILE. DECURSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Agravo de instrumento interposto em 04/10/2011. Recurso especial interposto em 03/05/2012 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016. 2. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC/73 quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pelos recorrentes. 3. A ausência de prequestionamento das matérias relacionadas no recurso pelo Tribunal de origem impõe a aplicação da Súmula 211/STJ. 4. Ao disciplinar o termo inicial do prazo para a entrega dos originais, quando o ato processual é praticado por fac-símile, o texto normativo distinguiu duas situações, dando a cada uma delas tratamento distinto: (a) a dos atos cuja prática está sujeita a prazo predeterminado em lei e (b) a dos atos sem prazo predeterminado (AgRg nos EREsp 640.803/RS, Corte Especial). 5. A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ afirma a necessidade de parcimônia e cautela na declaração de nulidade de atos processuais, que deve ser feita sempre à luz da hipótese dos autos com atenção à efetividade e à razoabilidade, pois o regime de nulidades no processo civil vincula-se à efetiva ocorrência de prejuízo à parte, a despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei. 7. À luz dos contornos fáticos da hipótese dos autos e da jurisprudência desta Corte, a apresentação após o decurso do prazo contido no art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.800/99, da via original de petição de exceção de pré-executividade, oposta inicialmente por meio de fac-símile, não acarreta a nulidade deste incidente, pois pode ser oposto a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, podendo ser conhecido desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nos precedentes do STJ. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ - REsp: 1374242 ES 2013/0071805-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2017) Superada a preliminar de intempestividade, passo a analisar a preliminar de cabimento da exceção de pré-executividade no presente caso. De pronto, impende registrar que a exceção de pré-executividade ou, segundo Nelson Nery Júnior, objeção de pré-executividade, permite ao executado, sem segurança do juízo, perseguir extinção do processo executivo, mas somente quando a questão debatida puder ser enfrentada sem dilação probatória ou versar matérias de ordem pública que possam, aliás, que devam, ser apreciadas ex officio. Cuida-se, pois, de meio de defesa, de cognição sumária, caracterizado pela restrição à produção de provas, que devem, pois, estar pré-constituídas no momento de sua interposição, relegada a possibilidade de apreciação de matérias que dependam de dilação probatória para a exclusiva via dos embargos do devedor. Pontifica Clito Fornaciari Junior que: "A exceção de pré-executividade consiste na alegação de vícios que comprometem a execução e que deveriam ter sido constatados pelo juiz no nascedouro do processo, prescindindo de forma própria, de prazo e da segurança prévia do juízo com a realização da penhora. Bastaria, pois, uma simples petição antes da penhora ou depois desta, até quando se perdeu o prazo para os embargos do devedor". Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: Não é cabível a exceção de pré-executividade para o exame da legitimidade ad causam quando o pedido demandar dilação probatória. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes citados: REsp 1.110.925-SP, DJe 4/5/2009, e REsp 1.104.900-ES, DJe 1º/4/2009. (AgRg no REsp 1.292.916-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO NA CORTE DE ORIGEM DE QUE AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS SÃO INSUFICIENTES. SÚMULA 7/STJ. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É cabível, em sede de execução fiscal, exceção de pré-executividade nos casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificado de plano, bem assim quanto às questões de ordem pública, como aquelas pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que não seja necessária dilação probatória. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, analisando o contexto fático-probatório, concluiu que as provas constantes dos autos não são suficientes para se verificar a ilegitimidade da parte para figurar no pólo passivo da execução fiscal. Assim, não cabe a esta Corte Superior, em função da Súmula 7/STJ, avaliar se as provas pré-constituídas são suficientes ou não para afastar a referida legitimidade. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag 837853 / MG, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, publ.: DJ 20.09.2007 p. 233). No mesmo sentido, segue pacífica a jurisprudência dos nossos Tribunais: “I - Na exceção de pré-executividade, somente podem ser alegadas questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, e aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. A alegação de falsidade do documento e de assinatura dependem de dilação probatória. II - O pedido para se conhecer da exceção de pré-executividade como embargos à execução, ainda que apresentada no prazo para embargos, não procede, porque possuem requisitos próprios e devem ser distribuídos em autos apartados pelo executado, art. 914, § 1º, do CPC, e não pela Serventia do Juízo a quo.” (TJDFT. Acórdão 1836189, 07537786620238070000, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 15/4/2024). “I. Constituído o título judicial e, naturalmente, transposta a fase de conhecimento, não é processualmente admissível, seja mediante impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, a dedução de matérias que desafiam a coisa julgada, consoante a inteligência dos artigos 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil. II. A exceção de pré-executividade, assim como a impugnação ao cumprimento de sentença, constitui incidente do módulo de cumprimento de sentença que, por sua própria natureza e amplitude jurídica, é incompatível com a veiculação de matérias suplantadas pelo encerramento do módulo cognitivo, na esteira do que prescreve o artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil. III. A limitação cognitiva da impugnação ao cumprimento de sentença e, com maior razão, da exceção de pré-executividade, está em consonância com os efeitos da coisa julgada, sob pena de se permitir a introdução, na etapa de cumprimento de sentença, de defesas que poderiam interferir na formação do título judicial e que nada dizem respeito à pretensão executiva propriamente dita.” (TJDFT. Acórdão 1800513, 07189158420238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJe: 1/4/2024). In casu, contudo, verifica-se que o eventual acordo de pagamento da dívida exequente, decorrente do contrato nº 490.200.156 deveria ser comprovado de plano pela parte excipiente, com a juntado do termo de acordo e/ou pagamento para fins de extinção de execução, e assim não o fez. A matéria fática concernente ao pagamento não pode ser objeto da presente Exceção de Pré-Executividade, porquanto, sem a prova material, necessitaria de dilação probatória, o que é compatível apenas com a oposição dos embargos competentes. Diante do exposto, sem maiores delongas, REJEITO a exceção de pré-executividade demandada pela parte executada em evento ID 241127453. Sem custas e honorários. Prossiga-se a execução, com intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para satisfação do crédito exequendo, sob pena de extinção do processo e expedição de certidão de crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Senhor do Bonfim, 11 de outubro de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Dilma Carneiro Pereira (OAB:BA40557) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Executado: Jose Roberto Santos Antunes De Andorinha - Me Advogado: Jose Bonfim Sobrinho Neto (OAB:BA63223) Executado: Jose Roberto Santos Antunes Advogado: Jose Bonfim Sobrinho Neto (OAB:BA63223) Executado: Cristiane Ferreira Barreto Executado: Valtonio Antunes Guimaraes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500608-82.2014.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA DILMA CARNEIRO PEREIRA (OAB:BA40557), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) EXECUTADO: JOSE ROBERTO SANTOS ANTUNES DE ANDORINHA - ME e outros (3) Advogado(s): JOSE BONFIM SOBRINHO NETO (OAB:BA63223) DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0500608-82.2014.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim Vistos etc. JOSE ROBERTO SANTOS ANTUNES DE ANDORINHA – ME e outros ingressaram com a presente Exceção de Pré-Executividade em face de BANCO DO BRASIL S/A alegando o pagamento da dívida que embasa a presente execução extrajudicial, conforme disposto na petição de ID 241127453. Intimada, a parte excepta manifestou-se, em síntese, argumentando o não cabimento e a intempestividade da exceção e, no mérito, afirmou que o excipiente/executado realizou acordo para pagamento da dívida contrato nº 490.200.156, e não a do contrato nº 490.200.156, pela qual continua inadimplente. Pugnou pelo não conhecimento da exceção de pré-executividade e, subsidiariamente, a improcedência do pedido, com continuidade da execução para a satisfação do crédito exequendo. Breve relato. Decido. Afasto a preliminar de intempestividade, visto que a exceção de pré-executividade não se submete aos prazos preclusivos, prescricionais e/ou decadenciais, sendo admissível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE. ATO PROCESSUAL PRATICADO POR FAC-SÍMILE. DECURSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Agravo de instrumento interposto em 04/10/2011. Recurso especial interposto em 03/05/2012 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016. 2. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC/73 quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pelos recorrentes. 3. A ausência de prequestionamento das matérias relacionadas no recurso pelo Tribunal de origem impõe a aplicação da Súmula 211/STJ. 4. Ao disciplinar o termo inicial do prazo para a entrega dos originais, quando o ato processual é praticado por fac-símile, o texto normativo distinguiu duas situações, dando a cada uma delas tratamento distinto: (a) a dos atos cuja prática está sujeita a prazo predeterminado em lei e (b) a dos atos sem prazo predeterminado (AgRg nos EREsp 640.803/RS, Corte Especial). 5. A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ afirma a necessidade de parcimônia e cautela na declaração de nulidade de atos processuais, que deve ser feita sempre à luz da hipótese dos autos com atenção à efetividade e à razoabilidade, pois o regime de nulidades no processo civil vincula-se à efetiva ocorrência de prejuízo à parte, a despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei. 7. À luz dos contornos fáticos da hipótese dos autos e da jurisprudência desta Corte, a apresentação após o decurso do prazo contido no art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.800/99, da via original de petição de exceção de pré-executividade, oposta inicialmente por meio de fac-símile, não acarreta a nulidade deste incidente, pois pode ser oposto a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, podendo ser conhecido desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nos precedentes do STJ. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ - REsp: 1374242 ES 2013/0071805-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2017) Superada a preliminar de intempestividade, passo a analisar a preliminar de cabimento da exceção de pré-executividade no presente caso. De pronto, impende registrar que a exceção de pré-executividade ou, segundo Nelson Nery Júnior, objeção de pré-executividade, permite ao executado, sem segurança do juízo, perseguir extinção do processo executivo, mas somente quando a questão debatida puder ser enfrentada sem dilação probatória ou versar matérias de ordem pública que possam, aliás, que devam, ser apreciadas ex officio. Cuida-se, pois, de meio de defesa, de cognição sumária, caracterizado pela restrição à produção de provas, que devem, pois, estar pré-constituídas no momento de sua interposição, relegada a possibilidade de apreciação de matérias que dependam de dilação probatória para a exclusiva via dos embargos do devedor. Pontifica Clito Fornaciari Junior que: "A exceção de pré-executividade consiste na alegação de vícios que comprometem a execução e que deveriam ter sido constatados pelo juiz no nascedouro do processo, prescindindo de forma própria, de prazo e da segurança prévia do juízo com a realização da penhora. Bastaria, pois, uma simples petição antes da penhora ou depois desta, até quando se perdeu o prazo para os embargos do devedor". Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: Não é cabível a exceção de pré-executividade para o exame da legitimidade ad causam quando o pedido demandar dilação probatória. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes citados: REsp 1.110.925-SP, DJe 4/5/2009, e REsp 1.104.900-ES, DJe 1º/4/2009. (AgRg no REsp 1.292.916-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO NA CORTE DE ORIGEM DE QUE AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS SÃO INSUFICIENTES. SÚMULA 7/STJ. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É cabível, em sede de execução fiscal, exceção de pré-executividade nos casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificado de plano, bem assim quanto às questões de ordem pública, como aquelas pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que não seja necessária dilação probatória. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, analisando o contexto fático-probatório, concluiu que as provas constantes dos autos não são suficientes para se verificar a ilegitimidade da parte para figurar no pólo passivo da execução fiscal. Assim, não cabe a esta Corte Superior, em função da Súmula 7/STJ, avaliar se as provas pré-constituídas são suficientes ou não para afastar a referida legitimidade. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag 837853 / MG, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, publ.: DJ 20.09.2007 p. 233). No mesmo sentido, segue pacífica a jurisprudência dos nossos Tribunais: “I - Na exceção de pré-executividade, somente podem ser alegadas questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, e aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. A alegação de falsidade do documento e de assinatura dependem de dilação probatória. II - O pedido para se conhecer da exceção de pré-executividade como embargos à execução, ainda que apresentada no prazo para embargos, não procede, porque possuem requisitos próprios e devem ser distribuídos em autos apartados pelo executado, art. 914, § 1º, do CPC, e não pela Serventia do Juízo a quo.” (TJDFT. Acórdão 1836189, 07537786620238070000, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 15/4/2024). “I. Constituído o título judicial e, naturalmente, transposta a fase de conhecimento, não é processualmente admissível, seja mediante impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, a dedução de matérias que desafiam a coisa julgada, consoante a inteligência dos artigos 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil. II. A exceção de pré-executividade, assim como a impugnação ao cumprimento de sentença, constitui incidente do módulo de cumprimento de sentença que, por sua própria natureza e amplitude jurídica, é incompatível com a veiculação de matérias suplantadas pelo encerramento do módulo cognitivo, na esteira do que prescreve o artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil. III. A limitação cognitiva da impugnação ao cumprimento de sentença e, com maior razão, da exceção de pré-executividade, está em consonância com os efeitos da coisa julgada, sob pena de se permitir a introdução, na etapa de cumprimento de sentença, de defesas que poderiam interferir na formação do título judicial e que nada dizem respeito à pretensão executiva propriamente dita.” (TJDFT. Acórdão 1800513, 07189158420238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJe: 1/4/2024). In casu, contudo, verifica-se que o eventual acordo de pagamento da dívida exequente, decorrente do contrato nº 490.200.156 deveria ser comprovado de plano pela parte excipiente, com a juntado do termo de acordo e/ou pagamento para fins de extinção de execução, e assim não o fez. A matéria fática concernente ao pagamento não pode ser objeto da presente Exceção de Pré-Executividade, porquanto, sem a prova material, necessitaria de dilação probatória, o que é compatível apenas com a oposição dos embargos competentes. Diante do exposto, sem maiores delongas, REJEITO a exceção de pré-executividade demandada pela parte executada em evento ID 241127453. Sem custas e honorários. Prossiga-se a execução, com intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para satisfação do crédito exequendo, sob pena de extinção do processo e expedição de certidão de crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Senhor do Bonfim, 11 de outubro de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Dilma Carneiro Pereira (OAB:BA40557) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Executado: Jose Roberto Santos Antunes De Andorinha - Me Advogado: Jose Bonfim Sobrinho Neto (OAB:BA63223) Executado: Jose Roberto Santos Antunes Advogado: Jose Bonfim Sobrinho Neto (OAB:BA63223) Executado: Cristiane Ferreira Barreto Executado: Valtonio Antunes Guimaraes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500608-82.2014.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA DILMA CARNEIRO PEREIRA (OAB:BA40557), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) EXECUTADO: JOSE ROBERTO SANTOS ANTUNES DE ANDORINHA - ME e outros (3) Advogado(s): JOSE BONFIM SOBRINHO NETO (OAB:BA63223) DESPACHO Em obediência ao princípio do contraditório, Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0500608-82.2014.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim intime-se o excepto/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade e documentos acostados em petição de ID 241127453. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam conclusos. Intime-se. Expedientes de praxe. SENHOR DO BONFIM/BA, 9 de julho de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
17/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Dilma Carneiro Pereira (OAB:BA40557) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Maria S Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0500608-82.2014.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim
11/07/2024, 00:00Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
28/09/2022, 10:56Conclusos para despacho
23/09/2022, 15:18Proferido despacho de mero expediente
02/08/2022, 15:16Conclusos para despacho
29/03/2022, 16:31Juntada de Petição de petição
22/02/2022, 14:48Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2022.
02/02/2022, 18:20Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
02/02/2022, 18:20Documentos
Sentença
•30/06/2025, 13:50
Despacho
•12/04/2025, 16:24
Despacho
•07/02/2025, 12:37
Decisão
•11/10/2024, 16:09
Despacho
•09/07/2024, 19:39
Despacho
•26/07/2023, 15:37
Despacho
•16/01/2023, 16:10
Despacho
•02/08/2022, 15:16
Ato Ordinatório
•31/01/2022, 09:07
Ato Ordinatório
•31/01/2022, 09:07
Despacho
•27/10/2021, 10:09
Despacho
•02/11/2019, 18:03
Decisão
•13/09/2019, 11:03
Decisão
•04/09/2019, 17:33
Despacho
•15/02/2017, 17:02