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8005854-06.2022.8.05.0274
Ação Penal de Competência do JúriHomicídio QualificadoCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CNPJ 04.***.***.0001-66
GENIVALDO SILVA SANTOS
DAVID DA CRUZ NASCIMENTO
MARIA MARTA VIANA LEMOS
WIRLAS OLIVEIRA ALVES
Advogados / Representantes
LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS
OAB/BA 27975•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
29/04/2025, 23:03Baixa Definitiva
29/04/2025, 23:03Juntada de certidão
29/04/2025, 23:03Expedição de Ofício.
29/04/2025, 22:43Mandado devolvido Positivamente
13/12/2024, 01:14Expedição de mandado.
07/11/2024, 17:18Decorrido prazo de MATEUS QUEIROZ DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
05/08/2024, 05:49Publicado Sentença em 16/07/2024.
01/08/2024, 01:44Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
01/08/2024, 01:43Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Mateus Queiroz De Oliveira Advogado: Leonardo Anastacio Mascarenhas (OAB:BA27975) Testemunha: Gilmara Pereira Da Silva Testemunha: David Da Cruz Nascimento Testemunha: Eleni Maria Da Cruz Nascimento Testemunha: Sirleide Da Silva Campos Testemun PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8005854-06.2022.8.05.0274 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Vitória Da Conquista
15/07/2024, 00:00Juntada de Petição de Documento_1
12/07/2024, 15:18Expedição de sentença.
11/07/2024, 23:27Proferida Sentença de Impronúncia
15/02/2024, 12:22Conclusos para julgamento
02/02/2024, 14:35Juntada de Petição de alegações finais
02/02/2024, 12:18Documentos
Sentença
•11/07/2024, 23:27
Sentença
•15/02/2024, 12:22
Despacho
•27/11/2023, 11:04
Despacho
•09/11/2023, 21:48
Despacho
•06/09/2023, 21:21
Decisão
•08/05/2023, 11:18
Decisão
•04/04/2023, 14:03
Despacho
•02/06/2022, 11:52