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8136322-67.2023.8.05.0001
Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 16.633,78
Orgao julgador
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Autor: Roque Ricardo Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8136322-67.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROQUE RICARDO Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8136322-67.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos. Trata-se de demanda proposta por ROQUE RICARDO contra BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora ter sofrido abalo moral acarretado por ato da parte requerida que inseriu seu nome em restrição cadastral perante os órgãos de proteção ao crédito, calçado em débito não reconhecido, fato que maculou a sua imagem e a colocou em situação vexatória e de angústia, especialmente por injusta lesão à sua honra. Por meio de contestação (ID nº 419105076), a parte acionada aduziu que a pretensão inaugural não se sustenta, requerendo a sua rejeição. Em decisão de ID nº 415643845, houve concessão da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Sobreveio réplica, ID nº 424241190. Conclusos vieram-me os autos. É O QUE BASTA CIRCUNSTANCIAR. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada é de direito e prescinde de dilação probatória. Antes de adentrar ao mérito da questão, analiso as preliminares arguidas em sede de contestação. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A declaração de pobreza apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. Por sua vez, a ausência de provas no sentido de que a parte autora tenha condições financeiras de arcar com as custas do processo autoriza a manutenção da concessão da gratuidade. Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO EXTRAJUDICIAL. A respeito do interesse processual, leciona Humberto Theodoro Júnior: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. (THEODORO JR., 2014, p. 76-77). Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem necessidade. Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). Na hipótese em exame, por óbvio, há interesse de agir da parte autora. Com essas considerações, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. DO MÉRITO. Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC. Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC). Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. Colhe-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles. Vislumbra-se, portanto, que a Lei nº 8078/90 no tocante à Responsabilidade Civil, adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realiza, independentemente de culpa. No caso em tela, informa a parte requerente que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida, sem que entre eles houvesse qualquer relação jurídica justificando o débito apontado. Bem, é cediço que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, mesmo tratando de relação de consumo, com a possibilidade de inversão do ônus probatório, não há exclusão dessa regra processual. Nessa esteira, os documentos apresentados pela requerida demonstram haver relação jurídica entre as partes, observando-se que as informações pessoais da parte autora trazidas pela parte requerida são coincidentes com as informadas na inicial. Vale ressaltar que as telas de sistema coligidas na peça contestatória, malgrado tenham sido produzidas unilateralmente, possuem informações que se harmonizam ao conjunto probatório. In casu, merece pontuar, ainda, que dada a oportunidade para se manifestar sobre a contestação, inclusive sobre as faturas mensais do cartão de crédito vinculado ao BANCO DO BRASIL S/A, o Demandante quedou-se inerte, não tendo impugnado o quanto alegado em defesa pela parte Ré. A análise das demais circunstâncias que envolvem a lide indicam exatamente quais foram as parcelas que o Autor deixou de pagar, bem como seus valores, além do silêncio acerca da produção de novas provas, conduzem ao convencimento de que não procedem as alegações estampadas na exordial. Conclui-se, então, que a dívida existe, encontra-se vencida e impaga, sendo legítima a postura da Ré em proceder ao apontamento de débito nos órgãos de proteção de crédito. Portanto, de rigor a improcedência da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pleitos formulados pela parte autora. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. Salvador, 19 de setembro de 2024. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito
21/10/2024, 00:00Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/10/2024 23:59.
17/10/2024, 14:28Arquivado Definitivamente
16/10/2024, 19:41Baixa Definitiva
16/10/2024, 19:41Decorrido prazo de ROQUE RICARDO em 15/10/2024 23:59.
16/10/2024, 17:38Publicado Sentença em 24/09/2024.
05/10/2024, 02:19Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
05/10/2024, 02:18Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Autor: Roque Ricardo Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8136322-67.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
25/09/2024, 00:00Julgado improcedente o pedido
19/09/2024, 16:01Conclusos para julgamento
18/09/2024, 08:07Juntada de certidão
25/06/2024, 13:58Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/02/2024 23:59.
27/02/2024, 01:02Decorrido prazo de ROQUE RICARDO em 16/02/2024 23:59.
18/02/2024, 07:40Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
16/02/2024, 22:39Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
16/02/2024, 22:39Documentos
Sentença
•20/09/2024, 14:29
Sentença
•19/09/2024, 16:01
Ato Ordinatório
•08/01/2024, 19:03
Ato Ordinatório
•08/01/2024, 19:02
Ato Ordinatório
•08/11/2023, 10:32
Ato Ordinatório
•08/11/2023, 10:31
Documento de Comprovação
•08/11/2023, 10:17
Documento de Comprovação
•08/11/2023, 10:17
Documento de Comprovação
•08/11/2023, 10:17
Decisão
•23/10/2023, 13:34
Decisão
•20/10/2023, 15:23