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0051592-96.2021.8.06.0069

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/08/2021
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
MARCOS ALMEIDA RODRIGUES
CPF 044.***.***-75
Autor
BANCO BRADESCO
Terceiro
JUAN
Terceiro
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Terceiro
Advogados / Representantes
JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE
OAB/CE 19808Representa: ATIVO
THIAGO BARREIRA ROMCY
OAB/CE 23900Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

10/07/2024, 17:53

Expedição de Alvará.

05/07/2024, 09:22

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

30/06/2024, 14:16

Conclusos para despacho

05/06/2024, 10:18

Juntada de decisão

02/06/2024, 13:36

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

14/09/2023, 12:46

Juntada de certidão

14/09/2023, 11:26

Ato ordinatório praticado

14/09/2023, 11:25

Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado

18/07/2023, 15:36

Juntada de Petição de recurso

17/07/2023, 18:02

Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 58573286

10/07/2023, 00:00

Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 58573286

10/07/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e deferiu o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando-a procedente, no entanto não foi observado pelo julgador, quando da prolação da sentença, a existência de litispendência e de outras duas negativações anteriores à da ré, uma no SPC e a outra no Serasa. No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haj

07/07/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e deferiu o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando-a procedente, no entanto não foi observado pelo julgador, quando da prolação da sentença, a existência de litispendência e de outras duas negativações anteriores à da ré, uma no SPC e a outra no Serasa. No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haj

07/07/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 58573286

07/07/2023, 00:00
Documentos
SENTENÇA
30/06/2024, 14:16
DESPACHO
23/01/2024, 11:14
DECISÃO
30/10/2023, 17:35
ATO ORDINATÓRIO
14/09/2023, 11:25
DECISÃO
18/05/2023, 10:50
PEDIDO (OUTROS)
18/03/2023, 13:18
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
21/10/2022, 15:09
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
21/10/2022, 15:09
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
25/04/2022, 15:56
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
25/04/2022, 15:56
SENTENÇA
11/03/2022, 12:46
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
15/02/2022, 14:34
ATO ORDINATÓRIO
24/01/2022, 14:04
DESPACHO
06/08/2021, 16:24