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0051592-96.2021.8.06.0069
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/08/2021
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Processos relacionados
Partes do Processo
MARCOS ALMEIDA RODRIGUES
CPF 044.***.***-75
BANCO BRADESCO
JUAN
BANCO BRADESCO SA
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Advogados / Representantes
JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE
OAB/CE 19808•Representa: ATIVO
THIAGO BARREIRA ROMCY
OAB/CE 23900•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
10/07/2024, 17:53Expedição de Alvará.
05/07/2024, 09:22Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
30/06/2024, 14:16Conclusos para despacho
05/06/2024, 10:18Juntada de decisão
02/06/2024, 13:36Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
14/09/2023, 12:46Juntada de certidão
14/09/2023, 11:26Ato ordinatório praticado
14/09/2023, 11:25Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
18/07/2023, 15:36Juntada de Petição de recurso
17/07/2023, 18:02Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 58573286
10/07/2023, 00:00Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 58573286
10/07/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e deferiu o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando-a procedente, no entanto não foi observado pelo julgador, quando da prolação da sentença, a existência de litispendência e de outras duas negativações anteriores à da ré, uma no SPC e a outra no Serasa. No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haj
07/07/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e deferiu o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando-a procedente, no entanto não foi observado pelo julgador, quando da prolação da sentença, a existência de litispendência e de outras duas negativações anteriores à da ré, uma no SPC e a outra no Serasa. No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haj
07/07/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 58573286
07/07/2023, 00:00Documentos
SENTENÇA
•30/06/2024, 14:16
DESPACHO
•23/01/2024, 11:14
DECISÃO
•30/10/2023, 17:35
ATO ORDINATÓRIO
•14/09/2023, 11:25
DECISÃO
•18/05/2023, 10:50
PEDIDO (OUTROS)
•18/03/2023, 13:18
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•21/10/2022, 15:09
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•21/10/2022, 15:09
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•25/04/2022, 15:56
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•25/04/2022, 15:56
SENTENÇA
•11/03/2022, 12:46
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
•15/02/2022, 14:34
ATO ORDINATÓRIO
•24/01/2022, 14:04
DESPACHO
•06/08/2021, 16:24