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0010264-74.2016.8.06.0163
Procedimento do Juizado Especial CívelEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 14.700,00
Orgao julgador
1ª Vara da Comarca de São Benedito
Processos relacionados
Partes do Processo
JOSE ERLONIUSON VIEIRA OLIVEIRA
CPF 035.***.***-56
TRIAUTO COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI - ME
CNPJ 14.***.***.0001-48
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
03/08/2023, 09:47Juntada de Certidão
31/07/2023, 16:20Transitado em Julgado em 26/07/2023
31/07/2023, 16:20Decorrido prazo de MANOEL TEIXEIRA JORGE JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
27/07/2023, 02:45Decorrido prazo de JOSE XIMENES DE ALBUQUERQUE NETO em 26/07/2023 23:59.
27/07/2023, 02:45Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2023. Documento: 64074922
12/07/2023, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2023. Documento: 64074923
12/07/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av. Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos em autos apartados. Em síntese, argumenta o embargante a inexequibilidade dos títulos executados, tendo em vista o desacordo comercial. Aduz haver excesso de execução, fundamentando sua arguição no art. 917, § 2º, incisos IV e V do CPC. Manifestação do embargado no
11/07/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av. Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos em autos apartados. Em síntese, argumenta o embargante a inexequibilidade dos títulos executados, tendo em vista o desacordo comercial. Aduz haver excesso de execução, fundamentando sua arguição no art. 917, § 2º, incisos IV e V do CPC. Manifestação do embargado no
11/07/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63839562
11/07/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63839562
11/07/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
10/07/2023, 10:27Expedida/certificada a comunicação eletrônica
10/07/2023, 10:27Julgado improcedente o pedido
10/07/2023, 08:45Conclusos para despacho
04/07/2023, 08:42Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•10/07/2023, 10:27
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•10/07/2023, 10:27
SENTENÇA
•10/07/2023, 08:45
ATO ORDINATÓRIO
•01/02/2023, 13:31
SENTENÇA
•25/08/2022, 12:14
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•19/04/2022, 10:24
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•05/10/2021, 10:43
ATO ORDINATÓRIO
•04/08/2020, 14:41
EMENTA
•04/08/2020, 11:58
ATO ORDINATÓRIO
•22/07/2020, 11:49
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•09/07/2020, 08:41
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•26/03/2020, 13:25
ATO ORDINATÓRIO
•26/03/2020, 13:25
SENTENÇA
•26/03/2020, 13:25