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0010264-74.2016.8.06.0163

Procedimento do Juizado Especial CívelEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 14.700,00
Orgao julgador
1ª Vara da Comarca de São Benedito
Partes do Processo
JOSE ERLONIUSON VIEIRA OLIVEIRA
CPF 035.***.***-56
Autor
TRIAUTO COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI - ME
CNPJ 14.***.***.0001-48
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

03/08/2023, 09:47

Juntada de Certidão

31/07/2023, 16:20

Transitado em Julgado em 26/07/2023

31/07/2023, 16:20

Decorrido prazo de MANOEL TEIXEIRA JORGE JUNIOR em 26/07/2023 23:59.

27/07/2023, 02:45

Decorrido prazo de JOSE XIMENES DE ALBUQUERQUE NETO em 26/07/2023 23:59.

27/07/2023, 02:45

Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2023. Documento: 64074922

12/07/2023, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2023. Documento: 64074923

12/07/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av. Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos em autos apartados. Em síntese, argumenta o embargante a inexequibilidade dos títulos executados, tendo em vista o desacordo comercial. Aduz haver excesso de execução, fundamentando sua arguição no art. 917, § 2º, incisos IV e V do CPC. Manifestação do embargado no

11/07/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av. Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos em autos apartados. Em síntese, argumenta o embargante a inexequibilidade dos títulos executados, tendo em vista o desacordo comercial. Aduz haver excesso de execução, fundamentando sua arguição no art. 917, § 2º, incisos IV e V do CPC. Manifestação do embargado no

11/07/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63839562

11/07/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63839562

11/07/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

10/07/2023, 10:27

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

10/07/2023, 10:27

Julgado improcedente o pedido

10/07/2023, 08:45

Conclusos para despacho

04/07/2023, 08:42
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
10/07/2023, 10:27
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
10/07/2023, 10:27
SENTENÇA
10/07/2023, 08:45
ATO ORDINATÓRIO
01/02/2023, 13:31
SENTENÇA
25/08/2022, 12:14
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
19/04/2022, 10:24
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
05/10/2021, 10:43
ATO ORDINATÓRIO
04/08/2020, 14:41
EMENTA
04/08/2020, 11:58
ATO ORDINATÓRIO
22/07/2020, 11:49
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
09/07/2020, 08:41
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
26/03/2020, 13:25
ATO ORDINATÓRIO
26/03/2020, 13:25
SENTENÇA
26/03/2020, 13:25