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3000668-24.2023.8.06.0016

Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 387,03
Orgao julgador
21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
ASSOCIACAO LOTEAMENTO PRAIA CANOE
CNPJ 33.***.***.0001-82
Autor
MONIKE DE PAULA GOMES VIEIRA
CPF 927.***.***-68
Reu
LEONARDO NUNES MAIA FREIRE
CPF 693.***.***-04
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64283108

18/07/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000668-24.2023.8.06.0016. Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intentada por ASSOCIACAO LOTEAMENTO PRAIA CANOE em desfavor de LEONARDO NUNES MAIA FREIRE e MONIKE DE PAULA GOMES VIEIRA, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial. A parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição no Id 64273765. Diante do exposto, com fulcro no parágrafo

17/07/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64283108

17/07/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64283108

14/07/2023, 23:26

Arquivado Definitivamente

14/07/2023, 16:42

Juntada de Certidão

14/07/2023, 16:42

Transitado em Julgado em 14/07/2023

14/07/2023, 16:42

Extinto o processo por desistência

14/07/2023, 13:36

Conclusos para julgamento

14/07/2023, 11:13

Juntada de Petição de pedido de extinção do processo

14/07/2023, 10:45

Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64087859

12/07/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - R.h. Em análise da exordial, vê-se que a planilha apresenta "Taxa Adm", sendo entendimento deste Juízo que o débito exequendo deve tratar, tão somente, daquilo que é devido a título de cota condominial, sendo taxas cartorárias, administrativas, de cobrança e/ou de serviços estranhos aos títulos cobrados/executados, pelo que NÃO poderão ser incorporados ao débito. Em continuidade, se incluídas despesas de honorários, estas somente serão tidas como devidas, desde que comprovado legalmente o percen

11/07/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 62811818

11/07/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

10/07/2023, 13:23

Proferido despacho de mero expediente

10/07/2023, 12:23
Documentos
SENTENÇA
14/07/2023, 13:36
DESPACHO
10/07/2023, 12:23
DESPACHO
20/06/2023, 09:20