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3000270-69.2023.8.06.0051
Procedimento do Juizado Especial CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 12.475,18
Orgao julgador
1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
08/11/2024, 13:58Expedição de Outros documentos.
08/11/2024, 13:58Ato ordinatório praticado
08/11/2024, 08:01Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 18/10/2024 23:59.
19/10/2024, 00:27Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/10/2024 23:59.
19/10/2024, 00:27Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 18/10/2024 23:59.
19/10/2024, 00:27Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105891965
04/10/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105891965
03/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO REU: BANCO BRADESCO S.A.Parte Polo Ativo: AUTOR: ANTONIO FELICIO DA SILVA DESPACHO Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000270-69.2023.8.06.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas]Parte Polo Passivo: Vistos, etc. Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos das Turmas Recursais do Juizado Especial, vindo a requerer o que entender de direito no prazo comum de 10 (dez) dias. Caso seja requerido início à fase de Cumprimento de Sentença, retornem-me os autos Conclusos para Despacho para apreciação. Caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, independente de nova determinação judicial e sem prejuízo ao posterior desarquivamento do feito mediante requerimento. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura digital. RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz Titular
03/10/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105891965
02/10/2024, 10:52Proferido despacho de mero expediente
01/10/2024, 10:02Conclusos para despacho
25/09/2024, 12:32Juntada de despacho
25/09/2024, 08:28Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA RECORRENTE: ANTONIO FELICIO DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇAS DE TARIFAS BANCÁRIAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL DE ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS JUNTADO AOS AUTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado pelo autor recorrente, mantendo-se a sentença judicial de mérito vergastada por seus próprios fundamentos. Condeno o autor recorrente vencido a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa, mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Fortaleza, CE., 26 de agosto de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3000270-69.2023.8.06.0051 Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANTÔNIO FELICIO DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial de Id. 10851751, o autor alegou que ao retirar seus extratos bancários, constatou a existência de descontos na sua conta corrente intitulados "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO" E TARIFA BANCÁRIA EXTRATOmes(E)", totalizando o prejuízo de R$ 1.237,59 (mil, duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado. Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos e, no mérito, a inversão do ônus da prova, a anulação do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 10851789), na qual o Magistrado o singular concluiu pela existência e regularidade da contratação entre as partes e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Irresignado, o demandante interpôs Recurso Inominado (Id. 10851893). Em suas razões recursais, reiterou os argumentos fáticos e jurídicos expostos na exordial. Ao final, pugnou pela reforma da sentença guerreada, no sentido de julgar procedentes os pedidos. Contrarrazões recursais recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 10851902). É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Preliminarmente, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, conhecendo do recurso inominado independentemente de preparo, não havendo o demandado comprovado nada que invalidasse a benesse processual. Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. Trata-se de relação jurídica de natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), fazendo-se essencial a observância e aplicação cogente dos princípios e regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor, no qual esse, em regra, apresenta-se na posição de hipossuficiente em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro (CPCB). Como a parte autora alegou não ter autorizado a incidência dos descontos na sua conta corrente, competia ao Banco demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. No caso em apreço, o demandante recorrente reputa ilegal a tarifa de pacote de serviços incidente em sua conta corrente, afirmando que não contratou ou autorizou os descontos das referidas tarifas bancárias. A instituição financeira recorrida sustentou, em sede de defesa e contrarrazões recursais, que a dívida cobrada é lícita, por se tratar de tarifas referentes a um conjunto de serviços bancários prestados em favor do autor recorrente. Urge salientar que a cobrança de tarifas se revela lícita, desde que expressamente pactuadas e que os seus valores não configurem abusividade contra o consumidor. Pois bem. Analisando detidamente os autos, entendo que restou devidamente comprovada a celebração da avença, através dos documentos colacionados pelo Banco demandado recorrido repousante no Id. 10851786, especialmente a Ficha de Proposta de Abertura de Conta de Depósito "Pessoa Física" e Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso, devidamente assinado pelo autor recorrente, datada de 29 de julho de 2015. Desse modo, a instituição financeira recorrida agiu no exercício regular do seu direito ao debitar da conta corrente de titularidade do autor os valores questionados nos autos. Releva pontuar que o valor inicial dos serviços era de R$ 7,95 (sete reais e noventa e cinco centavos), conforme termo de opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso. No entanto, sabe-se que com o passar dos anos o valor sofre alterações. Em relação à tarifa "extratomês", esta se refere aos serviços que excedem ao pacote de serviço contrato, sendo perfeitamente lícita a sua cobrança. Por fim, não se vislumbra na hipótese qualquer falha na prestação do serviço a cargo do demandado recorrido, à luz do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, devendo ser mantida a sentença judicial de mérito objurgada. Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor recorrente, mantendo-se a sentença judicial de mérito vergastada por seus próprios fundamentos. Condeno o autor recorrente vencido a pagar custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da causa, mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
02/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO RECORRENTE: ANTONIO FELICIO DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000270-69.2023.8.06.0051 Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 26 de agosto de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 30 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de julho de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
18/07/2024, 00:00Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•29/10/2024, 14:59
DESPACHO
•01/10/2024, 10:02
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•29/08/2024, 15:41
DESPACHO
•17/07/2024, 09:30
DESPACHO
•11/12/2023, 13:33
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•20/11/2023, 12:56
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•20/11/2023, 12:56
SENTENÇA
•17/11/2023, 16:49
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
•07/11/2023, 10:40
ATO ORDINATÓRIO
•18/08/2023, 09:43
DECISÃO
•07/07/2023, 19:19