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3000685-57.2023.8.06.0017

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 11.399,87
Orgao julgador
03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
MARIA JEANE VIEIRA CARNEIRO
CPF 636.***.***-15
Autor
IRRESOLVE
Terceiro
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINACEIROS S.A.
Terceiro
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A
CNPJ 06.***.***.0001-55
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

20/11/2023, 13:28

Transitado em Julgado em 20/11/2023

20/11/2023, 13:28

Juntada de Certidão

20/11/2023, 13:28

Decorrido prazo de AMANDA TONDORF NASCIMENTO em 13/11/2023 23:59.

17/11/2023, 04:06

Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 14/11/2023 23:59.

17/11/2023, 02:19

Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71169812

27/10/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me ao pedido de isenção/afastamento (ID 70490578) do pagamento de custas processuais da demanda anteriormente proposta (art. 486, §2º, do CPC), entendo que não merece deferimento. Isso porque, não obstante a hipossuficiência financeira da demandante, entendo que o artigo 51, §2º, da Lei nº 9.099/1995 estabelece que a isenção das custas só cabe quando a ausência em audiência pela part

26/10/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me ao pedido de isenção/afastamento (ID 70490578) do pagamento de custas processuais da demanda anteriormente proposta (art. 486, §2º, do CPC), entendo que não merece deferimento. Isso porque, não obstante a hipossuficiência financeira da demandante, entendo que o artigo 51, §2º, da Lei nº 9.099/1995 estabelece que a isenção das custas só cabe quando a ausência em audiência pela part

26/10/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71169812

26/10/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71169812

26/10/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71169812

25/10/2023, 11:27

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71169812

25/10/2023, 11:27

Decisão Interlocutória de Mérito

25/10/2023, 11:06

Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 19/10/2023 23:59.

20/10/2023, 05:03

Conclusos para decisão

16/10/2023, 08:10
Documentos
DECISÃO
25/10/2023, 11:06
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
29/09/2023, 15:51
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
29/09/2023, 15:51
SENTENÇA
29/09/2023, 14:32
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
11/07/2023, 14:00
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
11/07/2023, 14:00
DESPACHO
22/06/2023, 13:51