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3000685-57.2023.8.06.0017
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 11.399,87
Orgao julgador
03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
MARIA JEANE VIEIRA CARNEIRO
CPF 636.***.***-15
IRRESOLVE
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINACEIROS S.A.
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A
CNPJ 06.***.***.0001-55
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
20/11/2023, 13:28Transitado em Julgado em 20/11/2023
20/11/2023, 13:28Juntada de Certidão
20/11/2023, 13:28Decorrido prazo de AMANDA TONDORF NASCIMENTO em 13/11/2023 23:59.
17/11/2023, 04:06Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 14/11/2023 23:59.
17/11/2023, 02:19Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71169812
27/10/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me ao pedido de isenção/afastamento (ID 70490578) do pagamento de custas processuais da demanda anteriormente proposta (art. 486, §2º, do CPC), entendo que não merece deferimento. Isso porque, não obstante a hipossuficiência financeira da demandante, entendo que o artigo 51, §2º, da Lei nº 9.099/1995 estabelece que a isenção das custas só cabe quando a ausência em audiência pela part
26/10/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me ao pedido de isenção/afastamento (ID 70490578) do pagamento de custas processuais da demanda anteriormente proposta (art. 486, §2º, do CPC), entendo que não merece deferimento. Isso porque, não obstante a hipossuficiência financeira da demandante, entendo que o artigo 51, §2º, da Lei nº 9.099/1995 estabelece que a isenção das custas só cabe quando a ausência em audiência pela part
26/10/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71169812
26/10/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71169812
26/10/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71169812
25/10/2023, 11:27Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71169812
25/10/2023, 11:27Decisão Interlocutória de Mérito
25/10/2023, 11:06Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 05:03Conclusos para decisão
16/10/2023, 08:10Documentos
DECISÃO
•25/10/2023, 11:06
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•29/09/2023, 15:51
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•29/09/2023, 15:51
SENTENÇA
•29/09/2023, 14:32
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•11/07/2023, 14:00
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•11/07/2023, 14:00
DESPACHO
•22/06/2023, 13:51