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3000757-47.2023.8.06.0016
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 40.502,42
Orgao julgador
21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
BRUNO LIMA LINHARES
CPF 957.***.***-53
ANNA RENEE CINTRA MARQUES LINHARES
CPF 641.***.***-00
LATAM AIRLINES GROUP S/A
LATAM AIRLINES GROUP S/A
CNPJ 33.***.***.0001-78
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/08/2023 23:59.
30/08/2023, 04:26Arquivado Definitivamente
29/08/2023, 16:16Juntada de Certidão
29/08/2023, 16:16Transitado em Julgado em 29/08/2023
29/08/2023, 16:16Decorrido prazo de IGOR PADILHA DE AGUIAR em 28/08/2023 23:59.
29/08/2023, 03:41Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65333251
11/08/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000757-47.2023.8.06.0016. Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS intentada por BRUNO LIMA LINHARES, ANNA RENEE CINTRA MARQUES LINHARES em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial. Foi determinado que a parte autora procedesse com a emenda à inicial, por meio do despacho de ID 64163204, no sentido de
10/08/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65333251
10/08/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
09/08/2023, 13:30Audiência Conciliação cancelada para 10/10/2023 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
09/08/2023, 10:18Indeferida a petição inicial
08/08/2023, 21:30Conclusos para julgamento
07/08/2023, 11:21Decorrido prazo de IGOR PADILHA DE AGUIAR em 04/08/2023 23:59.
06/08/2023, 00:04Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64163204
14/07/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - R.h. Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar os seguintes
13/07/2023, 00:00Documentos
SENTENÇA
•08/08/2023, 21:30
DESPACHO
•12/07/2023, 13:23