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3001304-19.2023.8.06.0071
Procedimento do Juizado Especial CívelPerdas e DanosInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato
Partes do Processo
ARMANDO OLIVEIRA NUNES
CPF 040.***.***-20
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK
CNPJ 23.***.***.0001-97
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
28/08/2023, 11:07Transitado em Julgado em 25/08/2023
28/08/2023, 11:07Juntada de Certidão
28/08/2023, 11:07Decorrido prazo de SHEYLLA MARIA LIMA DE SOUSA FURTADO em 25/08/2023 23:59.
26/08/2023, 01:20Publicado Intimação da Sentença em 11/08/2023. Documento: 65211803
11/08/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3001304-19.2023.8.06.0071. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA Trata-se de uma ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c pedido de antecipação de tutela. Em apertada síntese, a parte reclamante insurge-se quanto a manutenção de valores bloqueados em conta bancária, realizada pelo banco acionado. Afirma que foi inserido no polo passivo, equivocadamente, numa ação trabalhista de nº 0010162-74.2013.5.06.0012. O que redundou em bloqueios de saldos em contas bancárias de sua titularidade, por de
10/08/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65211803
10/08/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
09/08/2023, 13:18Audiência Conciliação cancelada para 04/09/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
07/08/2023, 09:17Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
04/08/2023, 11:19Conclusos para decisão
25/07/2023, 11:19Juntada de Petição de petição (outras)
25/07/2023, 09:16Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 63774817
18/07/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Intimação - PROCESSO Nº 3001304-19.2023.8.06.0071 DESPACHO Trata-se de uma ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c pedido de antecipação de tutela. Em apertada síntese, a parte reclamante insurge-se quanto a manutenção de valores bloqueados em conta bancária, realizada pelo banco acionado. Afirma que foram equivocadamente bloqueados saldos em contas bancárias de sua titularidade, diante de determinação judicial em uma trabalhista. Contudo, constatado o erro, o juízo competente deter
17/07/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63774817
17/07/2023, 00:00Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•09/08/2023, 13:18
SENTENÇA
•04/08/2023, 11:19
DESPACHO
•06/07/2023, 12:12