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0030270-60.2019.8.06.0143
Procedimento do Juizado Especial CívelPerdas e DanosInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/11/2019
Valor da Causa
R$ 25.361,44
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Pedra Branca
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
03/12/2024, 12:24Expedição de Outros documentos.
03/12/2024, 12:24Transitado em Julgado em 08/10/2024
03/12/2024, 12:23Juntada de Certidão
03/12/2024, 12:23Ato ordinatório praticado
02/12/2024, 16:17Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
09/10/2024, 00:38Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 08/10/2024 23:59.
09/10/2024, 00:37Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 83452012
17/09/2024, 00:00Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 83452012
17/09/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 83452012
16/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Requerente: AUTOR: DEUSELINA FERREIRA MARTINS Requerido REU: BRADESCO PROMOTORA Relatório dispensado (art. 38 DA Lei n. 9.099/95). Decido. autora: (a) a título de danos materiais, o valor que lhe foi descontado sob tal rubrica, corrigidos monetariamente desde o seu desembolso, com base no INPC, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e (b) a título de danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção a partir da data do arbitramento (súm. 362, STJ), também com base no INPC, e igualmente acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e súm. 54 do STJ); Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95) Posteriormente, analisando o pedido executivo Id. 28788276, verifico que foram utilizados "juros compostos de 1,000% ao mês", o que fere a jurisprudência do STJ. Sobre essa modalidade de juros, em regra, não são cabíveis na responsabilidade civil, nos termos da súmula nº 186 do STJ, in verbis: "Nas indenizações decorrentes de ato ilícito, os juros compostos não são exigíveis do preponente, mas apenas daquele que haja praticado o crime". Além disso, o pedido de cumprimento de sentença Id. 28788276, ainda trouxe em seus cálculos a previsão de multa no valor de R$3.000,00, porém, tal multa, conforme sentença Id. 28787970, só deveria ser aplicada em caso de descumprimento da obrigação de cessar os descontos do contrato questionado. Ocorre que, percebe-se que a executada informou sobre o cumprimento da obrigação de fazer no Id. 28788284, impedindo a cobrança desse valor do executado. Desse modo, haja vista a existência de vícios nos cálculos da excepta, vez que não foram observadas as determinações constantes no comando sentencial, deve ser acolhida a exceção, bem como, ante o integral pagamento, ser declarada satisfeita a obrigação. Portanto, os cálculos apresentados pelo excipiente no Id. 28788294 e seguintes, devem ser homologados. Nesse ponto, no Id. 28788285, a executada garantiu o valor total da execução, o qual fora objeto de Alvarás nos Id's 28788289 e 28788290, havendo a necessidade de restituição ao executado da quantia de R$ 3.747,49 (três mil, setecentos e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos). Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PEDRA BRANCA - CE Av. Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0030270-60.2019.8.06.0143 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] Trata-se de cumprimento de sentença em que a executada, Banco Bradesco S/A, opôs Embargos de Declaração em face da Sentença Id. 64184216, que julgou intempestivo os embargos à execução Id. 28788294, requerendo que estes sejam conhecidos como Exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução, tratando-se de matéria de ordem pública. Pois bem. Inicialmente, segundo Daniel Assumpção, "O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. Esses requisitos estão consagrados na Súmula 393/STJ, que, embora faça remissão expressa à execução fiscal, é plenamente aplicável também na execução comum." [Manual de Direito Processual Civil]. A referida súmula dispõe expressamente que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Nesse sentido, observo que a exceção de pré-executividade é uma via excepcional e a discussão possível restringe-se à higidez do título executivo, isto é, sua existência, validade e eficácia. No caso dos autos, questiona o excipiente o pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo exequente no Id. 28788276, no qual foram apresentados cálculos utilizando-se de "juros compostos", além de trazerem o valor referente à multa de R$3.000,00, que deveria ser aplicada apenas em caso de descumprimento da determinação de cancelamento dos descontos na conta autora. Cumpre mencionar, portanto, o teor do dispositivo da Sentença de mérito Id. 28787970: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nas ações epigrafadas, para os fins de (i) declarar inexistente os contratos de empréstimo consignado questionados, e em consequência determinar o cancelamento dos descontos oriundos destas contratações indevidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; e (iii) para condenar o requerido a pagar à Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, e, consequentemente, declaro satisfeita a obrigação, devendo o exequente ser intimado para restituir o excesso de R$ 3.747,49 (três mil, setecentos e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Extingo o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/1995, art. 55). Publique-se, registre-se e intime-se. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se. Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica. Márcio Freire de Souza Juiz
16/09/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 83452012
16/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Requerente: AUTOR: DEUSELINA FERREIRA MARTINS Requerido REU: BRADESCO PROMOTORA Relatório dispensado (art. 38 DA Lei n. 9.099/95). Decido. autora: (a) a título de danos materiais, o valor que lhe foi descontado sob tal rubrica, corrigidos monetariamente desde o seu desembolso, com base no INPC, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e (b) a título de danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção a partir da data do arbitramento (súm. 362, STJ), também com base no INPC, e igualmente acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e súm. 54 do STJ); Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95) Posteriormente, analisando o pedido executivo Id. 28788276, verifico que foram utilizados "juros compostos de 1,000% ao mês", o que fere a jurisprudência do STJ. Sobre essa modalidade de juros, em regra, não são cabíveis na responsabilidade civil, nos termos da súmula nº 186 do STJ, in verbis: "Nas indenizações decorrentes de ato ilícito, os juros compostos não são exigíveis do preponente, mas apenas daquele que haja praticado o crime". Além disso, o pedido de cumprimento de sentença Id. 28788276, ainda trouxe em seus cálculos a previsão de multa no valor de R$3.000,00, porém, tal multa, conforme sentença Id. 28787970, só deveria ser aplicada em caso de descumprimento da obrigação de cessar os descontos do contrato questionado. Ocorre que, percebe-se que a executada informou sobre o cumprimento da obrigação de fazer no Id. 28788284, impedindo a cobrança desse valor do executado. Desse modo, haja vista a existência de vícios nos cálculos da excepta, vez que não foram observadas as determinações constantes no comando sentencial, deve ser acolhida a exceção, bem como, ante o integral pagamento, ser declarada satisfeita a obrigação. Portanto, os cálculos apresentados pelo excipiente no Id. 28788294 e seguintes, devem ser homologados. Nesse ponto, no Id. 28788285, a executada garantiu o valor total da execução, o qual fora objeto de Alvarás nos Id's 28788289 e 28788290, havendo a necessidade de restituição ao executado da quantia de R$ 3.747,49 (três mil, setecentos e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos). Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PEDRA BRANCA - CE Av. Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0030270-60.2019.8.06.0143 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] Trata-se de cumprimento de sentença em que a executada, Banco Bradesco S/A, opôs Embargos de Declaração em face da Sentença Id. 64184216, que julgou intempestivo os embargos à execução Id. 28788294, requerendo que estes sejam conhecidos como Exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução, tratando-se de matéria de ordem pública. Pois bem. Inicialmente, segundo Daniel Assumpção, "O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. Esses requisitos estão consagrados na Súmula 393/STJ, que, embora faça remissão expressa à execução fiscal, é plenamente aplicável também na execução comum." [Manual de Direito Processual Civil]. A referida súmula dispõe expressamente que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Nesse sentido, observo que a exceção de pré-executividade é uma via excepcional e a discussão possível restringe-se à higidez do título executivo, isto é, sua existência, validade e eficácia. No caso dos autos, questiona o excipiente o pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo exequente no Id. 28788276, no qual foram apresentados cálculos utilizando-se de "juros compostos", além de trazerem o valor referente à multa de R$3.000,00, que deveria ser aplicada apenas em caso de descumprimento da determinação de cancelamento dos descontos na conta autora. Cumpre mencionar, portanto, o teor do dispositivo da Sentença de mérito Id. 28787970: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nas ações epigrafadas, para os fins de (i) declarar inexistente os contratos de empréstimo consignado questionados, e em consequência determinar o cancelamento dos descontos oriundos destas contratações indevidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; e (iii) para condenar o requerido a pagar à Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, e, consequentemente, declaro satisfeita a obrigação, devendo o exequente ser intimado para restituir o excesso de R$ 3.747,49 (três mil, setecentos e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Extingo o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/1995, art. 55). Publique-se, registre-se e intime-se. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se. Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica. Márcio Freire de Souza Juiz
16/09/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83452012
13/09/2024, 16:30Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83452012
13/09/2024, 16:30Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•02/12/2024, 16:17
SENTENÇA
•12/09/2024, 15:40
SENTENÇA
•12/07/2023, 17:42
DESPACHO
•23/06/2021, 08:52
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO
•23/06/2021, 08:52
DESPACHO
•30/05/2021, 17:39
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO
•30/05/2021, 17:39
DESPACHO
•30/04/2021, 21:26
CERTIDÃO
•30/04/2021, 21:26
SENTENÇA
•14/03/2021, 21:30
DECISÃO
•21/01/2021, 11:00
CERTIDÃO
•21/01/2021, 11:00
DESPACHO
•24/09/2020, 19:18
CERTIDÃO
•24/09/2020, 19:18
ATO ORDINATÓRIO
•15/05/2020, 14:06