Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

3000739-26.2023.8.06.0016

Execução de Título ExtrajudicialMensalidadesCobrançaCursos ExtracurricularesDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 44.689,55
Orgao julgador
21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
CESE CENTRO EDUCACIONAL SANTO EXPEDITO S/S LTDA - ME
CNPJ 10.***.***.0001-50
Autor
FERNANDO
Terceiro
AOCEU DE ABREU SOUZA
CPF 623.***.***-15
Reu
JULIANA AZEVEDO DE MORAIS
CPF 009.***.***-32
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

20/09/2023, 12:59

Transitado em Julgado em 19/09/2023

20/09/2023, 12:57

Juntada de Certidão

20/09/2023, 12:57

Decorrido prazo de TIBERIO CARLOS SOARES ROBERTO PINTO em 18/09/2023 23:59.

19/09/2023, 02:03

Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67015368

31/08/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº. 3000739-26.2023.8.06.0016 SENTENÇA CESE CENTRO EDUCACIONAL SANTO EXPEDITO S/S LTDA - ME interpôs a presente Ação de Execução com base em Contrato de Prestação de Serviços Educacionais em desfavor de AOCEU DE ABREU SOUZA e JULIANA AZEVEDO DE MORAIS, todos regularmente qualificados nos autos, para os fins constantes da exordial. Preliminarmente, após indagado sobre quem foi o contratante que assinou o contrato da prestação dos

30/08/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67015368

30/08/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

29/08/2023, 14:28

Extinto o processo por incompetência territorial

29/08/2023, 14:03

Conclusos para despacho

09/08/2023, 11:29

Juntada de Petição de emenda à inicial

09/08/2023, 11:27

Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64225067

19/07/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - R.h. Trata-se de ação de execução extrajudicial. com base em contrato de prestação de serviços educacionais. O índice IPC-A não é aceito por este Juízo, devendo para efeitos de correção ser utilizado o INPC. Anexou planilha que, em princípio, destoa do real valor devido, além de juntar todas as parcelas em um só valor. Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências: a) emendar a inicial, devendo informar e comprovar documentalmente quem foi a pessoa sub

18/07/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64225067

18/07/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64225067

17/07/2023, 13:02
Documentos
SENTENÇA
29/08/2023, 14:03
DESPACHO
17/07/2023, 11:29
DESPACHO
07/07/2023, 16:57