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3000747-70.2023.8.06.0220
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 11.500,00
Orgao julgador
22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado Intimação em 08/05/2026. Documento: 202388854
08/05/2026, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026 Documento: 202388854
07/05/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 202388854
06/05/2026, 10:13Proferido despacho de mero expediente
06/05/2026, 07:06Conclusos para despacho
06/05/2026, 07:05Juntada de despacho
05/05/2026, 16:19Recebidos os autos
05/05/2026, 16:19Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 3000747-70.2023.8.06.0220. RECORRENTE: ISABEL CRISTINA SANTIAGO SILVA RECORRIDO: MANIA BANK DIGITAL MULTIPLO BRASIL LTDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000747-70.2023.8.06.0220 EMBARGANTE: ISABEL CRISTINA SANTIAGO SILVA EMBARGADOS: MANIA BANK DIGITAL MULTIPLO BRASIL LTDA E ABBCOOB ASSESSORIA E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. TENTATIVA DE REANÁLISE DO MÉRITO. VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.022, CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhaes (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se Recurso de Embargos de Declaração oposto por ISABEL CRISTINA SANTIAGO SILVA em relação a decisão deste Colegiado. Eis o que importa a relatar. VOTO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisão judicial que contenha vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos temos do art. 1.022, do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95. Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. Os Embargos de Declaração encontram-se preceituados nos artigos 1022/1026 do Código de Processo Civil sendo cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. In casu, não se encontra configurada nenhuma hipótese legal para o provimento dos presentes Embargos, eis que inexiste contradição a respeito de qualquer ponto sobre o qual deveria se pronunciar este julgador. Existe sim, uma decisão desta Turma baseada no seu livre convencimento conforme previsto no artigo 371 do CPC, devidamente fundamentada, ainda que de forma concisa. Outrossim, entendo que os presentes aclaratórios foram manejados com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda, porém, os Embargos de Declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na decisão, o que somente é apreciável por meio do recurso pertinente. Assim, não há omissão alguma a ser suprida ou vício a ser reparado, o que faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator)
03/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000747-70.2023.8.06.0220 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).Fortaleza, data de registro no sistema.
09/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000747-70.2023.8.06.0220 Despacho: Intime-se a parte contrária por meio de seu(a)(s) advogado(a)(s), para, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos interpostos. Fortaleza, Data da Assinatura Eletrônica.
27/06/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação RECORRENTE: ISABEL CRISTINA SANTIAGO SILVA RECORRIDOS: MANIA BANK DIGITAL MÚLTIPLO BRASIL LTDA E ABBCOOB ASSESSORIA E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍ Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000747-70.2023.8.06.0220 ORIGEM: 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA
04/03/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de fevereiro de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de fevereiro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento In
15/02/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
01/11/2023, 09:26Cancelada a movimentação processual
01/11/2023, 09:24Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
31/10/2023, 22:43Documentos
Despacho
•06/05/2026, 07:06
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•01/04/2026, 20:32
Despacho
•02/03/2026, 10:56
Despacho
•03/02/2026, 18:27
Despacho
•05/11/2025, 09:36
Decisão
•07/08/2025, 10:36
Despacho
•31/03/2025, 17:50
Decisão
•07/11/2024, 16:23
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•31/08/2024, 22:29
Despacho
•08/08/2024, 14:28
Despacho
•25/06/2024, 23:16
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•29/02/2024, 15:05
Despacho
•14/02/2024, 17:27
Decisão
•19/10/2023, 12:42
Intimação da Sentença
•03/10/2023, 10:43