Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

3001030-02.2023.8.06.0024

Cumprimento de sentençaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 10.078,34
Orgao julgador
09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Expedição de Outros documentos.

03/04/2025, 14:05

Expedição de Outros documentos.

03/04/2025, 14:05

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

27/08/2024, 17:21

Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado

26/08/2024, 16:23

Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado

26/08/2024, 16:22

Proferidas outras decisões não especificadas

23/08/2024, 16:47

Juntada de Petição de petição

22/08/2024, 12:11

Conclusos para decisão

20/08/2024, 08:11

Transitado em Julgado em 20/08/2024

20/08/2024, 08:11

Juntada de Certidão

20/08/2024, 08:11

Decorrido prazo de AMANDA AMARANTE SILVA em 14/08/2024 23:59.

15/08/2024, 01:12

Decorrido prazo de GEORGINA DA SILVA GADELHA em 14/08/2024 23:59.

15/08/2024, 01:12

Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 90022959

31/07/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90022959

30/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: GEOMARIA DA SILVA GADELHA PROMOVIDO(A)(S)/REU: TELEFONICA BRASIL SA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: AMANDA AMARANTE SILVAGEORGINA DA SILVA GADELHA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 29 de julho de 2024. ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº: 3001030-02.2023.8.06.0024 SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001030-02.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/ Vistos. Trata-se de embargos de declaração em face da Sentença de Id.85100113, que condenou a parte embargante a restituir a quantia de R$ 39,17 (trinta e nove reais e dezessete centavos), reestabelecer o número de telefone da parte autora, sob pena de multa diária, e a pagar indenização pelos danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês e 12% ao ano, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Em seus aclaratórios, aponta omissão/erro material, por não ter havido especificação sobre a incidência de juros de mora e correção monetária sob o valor dos danos materiais; e sobre o valor da multa diária por descumprimento da obrigação de fazer imposta Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos (Id. 87902784). É o relatório. Decido. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Pois bem. O objetivo dos embargos de declaração, como já consignado, é o esclarecimento, complemento ou correção material contido em sentença ou acórdão, não se prestando para rediscussão e modificação dos fundamentos do julgado, sendo vedado o caráter puramente infringente. No caso em tela, há, de fato, vício na sentença. Há que se esclarecer que, com relação aos danos materiais no importe de R$ 39,17 (trinta e nove reais e dezessete centavos), incidem correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso da quantia pelo Autor (Súmula 43, STJ), além de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação. Com relação à obrigação de reestabelecer o número de telefone (85) 98852-2303, sob pena de multa diária, esta será no importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), provisoriamente. No mais, necessário esclarecer, ainda, que se trata de responsabilidade contratual, o que afasta a aplicação da Súmula 54 do STJ, motivo pelo qual fluem, a partir da citação, os juros moratórios, consoante estabelecem os arts. 405 e 406, do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, inclusive no que se refere aos danos morais. Observada a existência dos vícios apontados, devem ser acolhidos os embargos de declaração. Pelo exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, para lhes dar PROVIMENTO, com o fim de esclarecer que a parte Dispositiva da Sentença seja lida da seguinte forma: "Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a promovida, nos seguintes termos: 1- Reconheço que a cobrança realizada pela operadora OI, durante o mês de janeiro de 2023, no valor de R$ 39,17 (trinta e nove reais e dezessete centavos), é INDEVIDA, por ausência da prestação de serviço, tornando-a sem efeito, devendo o VALOR SER RESTITUÍDO À REQUERENTE pela operadora VIVO, com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso da quantia pela Autora (Súmula 43, STJ), além de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação. 2- Que a operadora VIVO REESTABELEÇA O Nº DE TELEFONE (85) 988522303 DA REQUERENTE, bem como SEU PLANO DE PAGAMENTO PREEXISTENTE (OI controle), sob pena de aplicação de multa diária, no importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), provisoriamente. 3- Pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês e 12% ao ano, a partir da data da citação." Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito

30/07/2024, 00:00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença
11/12/2025, 08:52
Execução/Cumprimento de Sentença
11/12/2025, 08:52
Despacho
11/07/2025, 12:00
Execução/Cumprimento de Sentença
25/06/2025, 14:15
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
21/05/2025, 20:25
Decisão
05/03/2025, 16:22
Decisão
23/08/2024, 16:47
Intimação da Sentença
29/07/2024, 12:21
Sentença
25/07/2024, 18:05
Despacho
31/05/2024, 20:08
Intimação da Sentença
30/04/2024, 13:47
Intimação da Sentença
30/04/2024, 13:47
Sentença
30/04/2024, 11:16
Ata de Audiência de Conciliação
16/11/2023, 15:44
Despacho
30/10/2023, 11:14