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3001305-44.2023.8.06.0090

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 10.177,90
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó
Partes do Processo
MANOEL INACIO SOBRINHO
CPF 411.***.***-91
Autor
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Terceiro
BANCO BRADESCO
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A
Terceiro
BRADESCO
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

13/10/2023, 08:05

Juntada de Certidão

13/10/2023, 08:04

Transitado em Julgado em 10/10/2023

13/10/2023, 08:04

Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 10/10/2023 23:59.

12/10/2023, 04:01

Juntada de Petição de pedido (outros)

05/10/2023, 15:10

Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2023. Documento: 68703951

26/09/2023, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2023. Documento: 68703951

26/09/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos, etc. 1. Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação Trata-se de Ação de Anulatória de Contrato c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por Manoel Inácio Sobrinho contra Banco Bradesco Financiamentos S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Primeiramente, a alegação de existir conexão e/ou litispendência entre o presente processo e outros também ajuizados pela autora não merece prosperar porque os p

25/09/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos, etc. 1. Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação Trata-se de Ação de Anulatória de Contrato c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por Manoel Inácio Sobrinho contra Banco Bradesco Financiamentos S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Primeiramente, a alegação de existir conexão e/ou litispendência entre o presente processo e outros também ajuizados pela autora não merece prosperar porque os p

25/09/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 68703951

25/09/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 68703951

25/09/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

22/09/2023, 06:28

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

22/09/2023, 06:28

Julgado improcedente o pedido

21/09/2023, 19:07

Conclusos para julgamento

01/09/2023, 14:43
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
22/09/2023, 06:27
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
22/09/2023, 06:27
SENTENÇA
21/09/2023, 19:07
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
29/08/2023, 08:26
DECISÃO
27/06/2023, 18:51