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3001718-34.2022.8.06.0012

Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 1.923,10
Orgao julgador
19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
CONQUISTA PARQUE
CNPJ 37.***.***.0001-02
Autor
RAFAELA FREITAS DA SILVA
Terceiro
RAFAELA FREITAS DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)

14/09/2023, 05:59

Arquivado Definitivamente

18/08/2023, 10:40

Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 65033644

16/08/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA Processo N. 3001718-34.2022.8.06.0012 Promovente: CONQUISTA PARQUE Promovido: RAFAELA FREITAS DA SILVA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Homologo, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da presente ação formulado pela parte promovente, e, consequentemente, declaro a extinção do processo, nos moldes do art.

14/08/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65033644

14/08/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

12/08/2023, 22:48

Expedição de Aviso de recebimento (AR).

12/08/2023, 22:48

Extinto o processo por desistência

01/08/2023, 08:56

Conclusos para julgamento

31/07/2023, 13:01

Juntada de Petição de petição

19/07/2023, 15:41

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo nº 3001718-34.2022.8.06.0012 Indefiro o pedido de homologação do acordo extrajudicial de ID 60486517, visto que a parte exequente requereu a suspensão do feito até que seja cumprida integralmente a obrigação, nos termos do art. 313, II, do CPC (ID 60486516). Esse pedido não é compatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, o qual é regido pelo princípio da celeridade, consoante dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95. Ao submeter o seu litígio ao procedimento dos J

18/07/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64350066

18/07/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

17/07/2023, 15:16

Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência

17/07/2023, 15:16

Juntada de Petição de petição

07/06/2023, 12:45
Documentos
Intimação da Sentença
12/08/2023, 22:48
Intimação da Sentença
12/08/2023, 22:48
Sentença
01/08/2023, 08:56
Despacho
17/07/2023, 15:16
Despacho
17/07/2023, 15:16
Despacho
22/11/2022, 10:39
Despacho
08/09/2022, 10:04
Documento de Comprovação
22/08/2022, 14:44
Documento de Comprovação
22/08/2022, 14:44
Documento de Comprovação
22/08/2022, 14:44