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3001946-91.2022.8.06.0017

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
SANDRA MAIA FARIAS VASCONCELOS
CPF 356.***.***-49
Autor
BANCO DO BRASIL S/A AG. 2903
Terceiro
BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A.
Terceiro
BANCO DO BRASIL-AG.2793
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

12/12/2023, 14:44

Transitado em Julgado em 12/12/2023

12/12/2023, 14:43

Juntada de Certidão

12/12/2023, 14:43

Decorrido prazo de BERNARDO DALL MASS FERNANDES em 11/12/2023 23:59.

12/12/2023, 01:05

Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/12/2023 23:59.

12/12/2023, 01:05

Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 71789752

24/11/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora (ID 64752030), diante de sentença proferida no ID 58045004. A parte embargada apresentou manifestação no ID 65358860. Decido. A parte recorrente se insurge contra suposta omissão na sentença relativa à análise de provas que pautou o julgamento improcedente do pedido autoral. Analisando o que foi aventad

23/11/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora (ID 64752030), diante de sentença proferida no ID 58045004. A parte embargada apresentou manifestação no ID 65358860. Decido. A parte recorrente se insurge contra suposta omissão na sentença relativa à análise de provas que pautou o julgamento improcedente do pedido autoral. Analisando o que foi aventad

23/11/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71789752

23/11/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71789752

23/11/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71789752

22/11/2023, 12:41

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71789752

22/11/2023, 12:41

Embargos de Declaração Não-acolhidos

22/11/2023, 11:05

Conclusos para decisão

08/08/2023, 10:10

Juntada de Petição de petição

07/08/2023, 23:21
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
22/11/2023, 12:41
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
22/11/2023, 12:41
SENTENÇA
22/11/2023, 11:05
DESPACHO
28/07/2023, 13:53
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
17/07/2023, 14:06
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
17/07/2023, 14:06
SENTENÇA
17/07/2023, 09:33
DECISÃO
02/12/2022, 08:27