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3018174-58.2023.8.06.0001
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAnulação e Correção de Provas / QuestõesConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 54.727,80
Orgao julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de certidão
10/06/2025, 15:43Arquivado Definitivamente
10/06/2025, 15:09Juntada de decisão
10/06/2025, 11:08Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO RECORRENTE: BRUNO DE LIMA CRUZ RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DESPACHO PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3018174-58.2023.8.06.0001 Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.030 do CPC, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza Presidente
30/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EMBARGANTE: BRUNO DE LIMA CRUZ EMBARGADO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Bruno de Lima Cruz (Id. 14735984), em face do acórdão prolatado por esta Turma Recursal Fazendária que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela ora Embargante. É o que basta a relatar. Decido. Compete ao relator, antes de receber e levar a julgamento os presentes embargos, realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal. Nessa oportunidade, proceder-se-á com a aferição do cumprimento dos pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos. É o preenchimento dos referidos pressupostos que garante, à parte embargante, a análise do mérito dos aclaratórios. Do contrário, caracterizam-se como inadmissíveis e não devem ser conhecidos: CPC, Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 13. Compete ao Relator: (...) VIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Compulsando os presentes autos, verifico que estes embargos foram protocolados intempestivamente, o que enseja o seu não conhecimento. No caso em apreço, a embargante foi intimada da decisão em 18/09/2024, conforme Expediente Eletrônico PJE 2º grau - Id. 884559. O prazo de 5 (cinco) dias, previsto ao Art. 1.023 do CPC e ao Art. 49 da Lei nº 9.099/95, teve, então, início em 19/09/2024 e fim em 25/09/2024. Contudo, os Embargos de Declaração foram opostos somente no dia 26/09/2024 (Id. 14735984), após a decorrência do prazo legal. Vejamos: Lei nº 9.099/95, Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. CPC, Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3018174-58.2023.8.06.0001 Ante o exposto, com fulcro no Art. 932, inciso III, e Art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c Art. 49 da Lei nº 9.099/95, NÃO CONHEÇO destes embargos declaratórios, por serem manifestamente intempestivos. Sem custas ou honorários, por ausência de previsão legal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito (Portaria nº 993/2024).
17/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 3018174-58.2023.8.06.0001. RECORRENTE: BRUNO DE LIMA CRUZ RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3018174-58.2023.8.06.0001 RECORRENTE: BRUNO DE LIMA CRUZ RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES. TEMA Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE VÍCIO, ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE PARA ENSEJAREM A INTERVENÇÃO JUDICIAL. NÃO DEMONSTRADA PRECEDENTES. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Juízo de admissão realizado à id. 13043479. Anoto que se trata de ação ordinária ajuizada por Bruno da Lima Cruz, em desfavor do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, para requerer a anulação de questões objetivas do concurso público para provimento de cargo de 2º Tenente da PM/CE, edital nº 001/2022, com a atribuição de pontos das questões nº 08, 15 e 39 da prova objetiva tipo A, somando a pontuação à sua média final, reclassificando-o e permitindo seu prosseguimento nas demais fases. Manifestação do Parquet opinando pela improcedência da ação (id. 12173696). Em sentença (id. 12173697) a 2ª Vara da Fazenda Pública julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos: Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida e julgo IMPROCEDENTES os pleitos requestados na exordial, com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (id. 12173704), alegando que o mérito administrativo encontraria limite no controle de legalidade/constitucionalidade do ato, a ser realizado pelo Judiciário, que poderia verificar se ocorridos erros crassos, teratológicos, grosseiros ou evidentes nas questões 08, 15 e 39, reiterando o pedido de nulidade destas. Contrarrazões apresentadas (id. 12173709). Decido. Ressalte-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (…). Portanto, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e/ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. Senão vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME. REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital". Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7. Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). Deve-se atentar, diante de casos como este, ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital. Tal, de fato, é possível. No entanto, tais hipóteses constituem situações de exceção, pois a regra é a de que não compete ao Judiciário se substituir à banca examinadora, o que já foi decidido, em repercussão geral, pela Corte Suprema. Analisando a questão 15 do caderno tipo A (id. 12173472, pág. 6), percebe-se que a matéria cobrada foi abordada no edital. Eis que o enunciado da questão descreveu como o sistema binário funciona, então é responsabilidade do candidato usar essa informação para determinar a maneira correta de converter números da base binária para decimal. Compreendendo que ambos os sistemas compartilham o mesmo comportamento, o candidato deve raciocinar para converter entre eles e chegar à resposta adequada. Portanto, o raciocínio lógico e matemático necessário para resolver a questão está mencionado no edital de abertura. RACIOCÍNIO LÓGICO-MATEMÁTICO Estrutura lógica de relações arbitrárias entre pessoas, lugares, objetos ou eventos fictícios; dedução de novas informações das relações fornecidas e avaliação das condições usadas para estabelecer a estrutura daquelas relações. Compreensão e análise da lógica de uma situação, utilizando as funções intelectuais: raciocínio verbal, raciocínio matemático, raciocínio sequencial, orientação espacial e temporal, formação de conceitos, discriminação de elementos. Operações com conjuntos. Raciocínio lógico envolvendo problemas aritméticos, geométricos e matriciais. Em relação à questão nº 8 que trata de formação das palavras, com uma única alternativa correta, conforme explicação da Banca Organizadora: Quanto ao questionamento de nº 8, por sua vez, o elemento PAN se classifica como prefixo, e não radical. Assim, não cabe falar em "pandemia" como formada por composição. […] A questão nº 39 não apresenta nenhuma inadequação ou incompatibilidade com o conteúdo programático do certame (Edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP, de 20 de outubro de 2022), uma vez estarem referidos temas contemplados no edital, ademais, não se vislumbrando, da análise dos itens, múltiplas respostas. Vejamos: Em interrogação de nº 39, foi exigido conhecimento acerca da temática abordada dentro direta e frontal sobre a legislação pátria em vigor, e/ou sobre a jurisprudência consolidada no âmbito das cortes de sobreposição, e/ou sobre aspectos conceituais consagrados (sem nenhuma pecha de divergência, portanto) em âmbito doutrinário. O conteúdo do enunciado e das assertivas, desse modo, não abriu margem para discussões que extrapolassem o conhecimento extraído de cada um desses canais informativos constantes do ordenamento jurídico (repita-se: legislação, doutrina e jurisprudência). Ademais, havia apenas uma alternativa correta a ser marcada, por traduzir justamente a lógica da interpretação direta e frontal anteriormente mencionada. do previsto no conteúdo programático do certame e, exclusivamente, à luz de uma interpretação. Consigno que não há multiplicidade de alternativas corretas, não havendo prejuízo ao candidato considerando que os itens A e B são idênticos, mas errados. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já expôs posição no sentido de que cumpre aos candidatos estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam ser exigidos nas provas, não sendo necessária previsão exaustiva das normas e dos casos julgados que poderiam ser referidos nas questões. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA). No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3. In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4. Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (STF, MS 30860, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012). Ante o exposto, voto por conhecer o recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença. Custas de lei. À luz do disposto ao Art. 55 da Lei nº 9.099/95, devem ser fixados honorários, condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência que fixo em 20% do valor da causa, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora
17/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO RECORRENTE: BRUNO DE LIMA CRUZ RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO O recurso interposto por Bruno da Lima Cruz é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 19/12/2023 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID.5223610) e o recurso protocolado no dia 20/12/2023 (ID. 12173704), dentro do prazo estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95. FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3018174-58.2023.8.06.0001 Defiro a justiça gratuita requestada em primeiro grau, por não ter sido apreciada pelo juízo a quo. Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância. Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9099/95. Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Setembro de 2024. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora
23/07/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
30/04/2024, 16:49Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/02/2024 23:59.
17/02/2024, 00:17Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 06/02/2024 23:59.
07/02/2024, 02:45Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2024 23:59.
06/02/2024, 09:07Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 02/02/2024 23:59.
03/02/2024, 03:18Proferido despacho de mero expediente
31/01/2024, 11:48Conclusos para despacho
31/01/2024, 10:29Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
29/01/2024, 12:30Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•30/04/2025, 17:01
Despacho
•07/03/2025, 15:38
Despacho
•27/01/2025, 22:29
Documento de Comprovação
•23/12/2024, 13:33
Decisão
•09/12/2024, 16:52
Despacho
•29/10/2024, 20:50
Decisão
•16/10/2024, 12:07
Decisão
•16/10/2024, 12:07
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•14/09/2024, 20:03
Despacho
•22/07/2024, 11:18
Decisão
•23/05/2024, 08:14
Despacho
•31/01/2024, 11:48
Decisão
•18/01/2024, 17:14
Intimação da Sentença
•15/12/2023, 13:29
Intimação da Sentença
•15/12/2023, 13:29