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3000319-71.2023.8.06.0161

Procedimento do Juizado Especial CívelAnálise de CréditoIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 8.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

21/10/2024, 07:21

Ato ordinatório praticado

21/10/2024, 07:21

Juntada de outros documentos

26/09/2024, 08:41

Juntada de outros documentos

23/09/2024, 09:10

Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 99120505

29/08/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99120505

28/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MARIA VERALUCIA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. Visto em Inspeção Judicial Interna de 16/08/2024 a 30/08/2024(Portaria nº. 15/2024-C400VUNI00, DJEA 02/08/2024) INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr. Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000319-71.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA VERALUCIA DO NASCIMENTO em face do Banco Bradesco S.A, com vistas a execução dos valores devidos a título de obrigação de pagar. Conforme se verifica em ID (89950480), o Banco executado efetuou em favor da parte exequente depósito nos valores liquidados após condenação, havendo concordância expressa da interessada em ID (90056142), ao tempo em que pugna pela expedição de alvará judicial sem qualquer contestação ao valor depositado. Com efeito, havendo o pagamento integral do débito, verifica-se que a obrigação de pagar foi satisfeita, mediante comprovação ID (89950480). Desse modo, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO EXECUTIVO. Sem custas, ope legis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. EXPEÇA-SE Alvará de Levantamento da quantia informada em ID (89950480), nos termos indicados na petição de ID (90056142). Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se as baixas necessárias. Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular

28/08/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99120505

27/08/2024, 16:10

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

23/08/2024, 11:18

Conclusos para despacho

16/08/2024, 11:52

Decorrido prazo de MARIA VERALUCIA DO NASCIMENTO em 13/08/2024 23:59.

14/08/2024, 01:02

Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2024. Documento: 89994736

30/07/2024, 00:00

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

29/07/2024, 21:19

Ato ordinatório praticado

29/07/2024, 09:34

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89994736

29/07/2024, 00:00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
26/09/2024, 08:43
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
27/08/2024, 16:10
SENTENÇA
23/08/2024, 11:18
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
29/07/2024, 21:19
ATO ORDINATÓRIO
26/07/2024, 22:04
ATO ORDINATÓRIO
26/07/2024, 22:04
DECISÃO
29/05/2024, 23:48
DECISÃO
12/04/2024, 08:46
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
21/03/2024, 08:43
SENTENÇA
16/03/2024, 16:03
ATO ORDINATÓRIO
12/12/2023, 10:39
DESPACHO
18/07/2023, 19:49
DESPACHO
18/07/2023, 19:49