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3000319-71.2023.8.06.0161
Procedimento do Juizado Especial CívelAnálise de CréditoIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 8.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
21/10/2024, 07:21Ato ordinatório praticado
21/10/2024, 07:21Juntada de outros documentos
26/09/2024, 08:41Juntada de outros documentos
23/09/2024, 09:10Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 99120505
29/08/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99120505
28/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MARIA VERALUCIA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. Visto em Inspeção Judicial Interna de 16/08/2024 a 30/08/2024(Portaria nº. 15/2024-C400VUNI00, DJEA 02/08/2024) INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr. Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000319-71.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA VERALUCIA DO NASCIMENTO em face do Banco Bradesco S.A, com vistas a execução dos valores devidos a título de obrigação de pagar. Conforme se verifica em ID (89950480), o Banco executado efetuou em favor da parte exequente depósito nos valores liquidados após condenação, havendo concordância expressa da interessada em ID (90056142), ao tempo em que pugna pela expedição de alvará judicial sem qualquer contestação ao valor depositado. Com efeito, havendo o pagamento integral do débito, verifica-se que a obrigação de pagar foi satisfeita, mediante comprovação ID (89950480). Desse modo, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO EXECUTIVO. Sem custas, ope legis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. EXPEÇA-SE Alvará de Levantamento da quantia informada em ID (89950480), nos termos indicados na petição de ID (90056142). Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se as baixas necessárias. Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular
28/08/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99120505
27/08/2024, 16:10Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
23/08/2024, 11:18Conclusos para despacho
16/08/2024, 11:52Decorrido prazo de MARIA VERALUCIA DO NASCIMENTO em 13/08/2024 23:59.
14/08/2024, 01:02Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2024. Documento: 89994736
30/07/2024, 00:00Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
29/07/2024, 21:19Ato ordinatório praticado
29/07/2024, 09:34Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89994736
29/07/2024, 00:00Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•26/09/2024, 08:43
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•27/08/2024, 16:10
SENTENÇA
•23/08/2024, 11:18
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•29/07/2024, 21:19
ATO ORDINATÓRIO
•26/07/2024, 22:04
ATO ORDINATÓRIO
•26/07/2024, 22:04
DECISÃO
•29/05/2024, 23:48
DECISÃO
•12/04/2024, 08:46
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•21/03/2024, 08:43
SENTENÇA
•16/03/2024, 16:03
ATO ORDINATÓRIO
•12/12/2023, 10:39
DESPACHO
•18/07/2023, 19:49
DESPACHO
•18/07/2023, 19:49