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3000334-40.2023.8.06.0161
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 26.400,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 08/10/2024 23:59.
09/10/2024, 00:02Juntada de Petição de petição
26/09/2024, 17:22Arquivado Definitivamente
26/09/2024, 08:07Ato ordinatório praticado
26/09/2024, 08:07Juntada de outros documentos
26/09/2024, 07:57Juntada de outros documentos
20/09/2024, 11:27Transitado em Julgado em 16/09/2024
18/09/2024, 10:07Juntada de Certidão
18/09/2024, 10:07Publicado Sentença em 18/09/2024. Documento: 104870988
18/09/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104870988
17/09/2024, 00:00Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 99133440
17/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTORA: FRANCISCA ANETE CARNEIRO RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento da sentença movido por FRANCISCA ANETE CARNEIRO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. O devedor efetivou depósito judicial do débito (ID 104394629), contando com quitação ofertada pela credora (ID 104771098). É, na essência, o relato. Decido. A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram depositados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base no dispositivo legal citado. Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não persiste dissenso entre as partes. Determino a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores contidos no depósito judicial relatado, com correções, na forma postulada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto - Titular ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av. Dr. Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000 [email protected] PROCESSO Nº: 3000334-40.2023.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/09/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104870988
16/09/2024, 20:00Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
16/09/2024, 19:44Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 99133440
16/09/2024, 00:00Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•26/09/2024, 07:58
SENTENÇA
•16/09/2024, 19:44
DESPACHO
•23/08/2024, 15:42
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•20/08/2024, 14:53
PETIÇÃO
•20/08/2024, 14:53
ATO ORDINATÓRIO
•23/07/2024, 11:14
ATO ORDINATÓRIO
•23/07/2024, 11:14
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•21/06/2024, 15:48
DESPACHO
•21/05/2024, 14:33
DECISÃO
•10/02/2024, 15:51
DECISÃO
•10/02/2024, 15:51
DESPACHO
•15/01/2024, 16:16
SENTENÇA
•23/11/2023, 16:06
ATO ORDINATÓRIO
•02/10/2023, 14:29
DESPACHO
•18/07/2023, 19:53