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3000334-40.2023.8.06.0161

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 26.400,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 08/10/2024 23:59.

09/10/2024, 00:02

Juntada de Petição de petição

26/09/2024, 17:22

Arquivado Definitivamente

26/09/2024, 08:07

Ato ordinatório praticado

26/09/2024, 08:07

Juntada de outros documentos

26/09/2024, 07:57

Juntada de outros documentos

20/09/2024, 11:27

Transitado em Julgado em 16/09/2024

18/09/2024, 10:07

Juntada de Certidão

18/09/2024, 10:07

Publicado Sentença em 18/09/2024. Documento: 104870988

18/09/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104870988

17/09/2024, 00:00

Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 99133440

17/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTORA: FRANCISCA ANETE CARNEIRO RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento da sentença movido por FRANCISCA ANETE CARNEIRO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. O devedor efetivou depósito judicial do débito (ID 104394629), contando com quitação ofertada pela credora (ID 104771098). É, na essência, o relato. Decido. A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram depositados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base no dispositivo legal citado. Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não persiste dissenso entre as partes. Determino a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores contidos no depósito judicial relatado, com correções, na forma postulada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto - Titular ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av. Dr. Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000 [email protected] PROCESSO Nº: 3000334-40.2023.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

17/09/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104870988

16/09/2024, 20:00

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

16/09/2024, 19:44

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 99133440

16/09/2024, 00:00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
26/09/2024, 07:58
SENTENÇA
16/09/2024, 19:44
DESPACHO
23/08/2024, 15:42
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
20/08/2024, 14:53
PETIÇÃO
20/08/2024, 14:53
ATO ORDINATÓRIO
23/07/2024, 11:14
ATO ORDINATÓRIO
23/07/2024, 11:14
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
21/06/2024, 15:48
DESPACHO
21/05/2024, 14:33
DECISÃO
10/02/2024, 15:51
DECISÃO
10/02/2024, 15:51
DESPACHO
15/01/2024, 16:16
SENTENÇA
23/11/2023, 16:06
ATO ORDINATÓRIO
02/10/2023, 14:29
DESPACHO
18/07/2023, 19:53