Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

3000774-42.2019.8.06.0075

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/01/2021
Valor da Causa
R$ 7.345,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio
Partes do Processo
TELMA ROCHA SALES
CPF 170.***.***-04
Autor
MARCIA CRISTINA ALVES DE MOURA 70796734372
CNPJ 28.***.***.0001-60
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

17/08/2023, 15:24

Expedição de Outros documentos.

17/08/2023, 15:23

Juntada de Certidão

17/08/2023, 15:22

Transitado em Julgado em 05/08/2023

17/08/2023, 15:22

Decorrido prazo de BRUNO ROCHA SALES em 03/08/2023 23:59.

06/08/2023, 01:21

Decorrido prazo de TELMA ROCHA SALES em 03/08/2023 23:59.

06/08/2023, 00:48

Publicado Intimação da Sentença em 20/07/2023. Documento: 57547048

20/07/2023, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 20/07/2023. Documento: 57547048

20/07/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vistos e etc. Relatório dispensado (art. 38 - LJE). Passo à DECISÃO. Dispõe o art. 51, I, da Lei 9099/95 que o processo deverá ser extinto sem exame do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. No caso em comento, considerando a ausência do reclamante em audiência de conciliação, ID n°34987904, devidamente intimado ID n°34748269, que não justificou a ausência. ISSO POSTO, julgo extinta a presente demanda, sem resolução de mérito, para que surta todos os ju

19/07/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vistos e etc. Relatório dispensado (art. 38 - LJE). Passo à DECISÃO. Dispõe o art. 51, I, da Lei 9099/95 que o processo deverá ser extinto sem exame do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. No caso em comento, considerando a ausência do reclamante em audiência de conciliação, ID n°34987904, devidamente intimado ID n°34748269, que não justificou a ausência. ISSO POSTO, julgo extinta a presente demanda, sem resolução de mérito, para que surta todos os ju

19/07/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 57547048

19/07/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 57547048

19/07/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

18/07/2023, 18:01

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

18/07/2023, 18:01

Extinto o processo por abandono da causa pelo autor

05/04/2023, 11:47
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
18/07/2023, 18:01
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
18/07/2023, 18:01
SENTENÇA
05/04/2023, 11:47
DESPACHO
17/01/2022, 18:03
DESPACHO
22/10/2020, 22:00
DESPACHO
17/08/2020, 16:41
DESPACHO
08/07/2020, 14:54