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3000608-05.2022.8.06.0075
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 45.000,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio
Partes do Processo
AURILENO COSTA DA SILVA
CPF 011.***.***-00
JOAO PAULO MESQUITA ALBUQUERQUE - ME
CNPJ 05.***.***.0001-03
CALOI NORTE SA
CNPJ 04.***.***.0005-65
Advogados / Representantes
IGOR PAIVA AMARAL
OAB/CE 44347•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
01/11/2023, 17:25Audiência Conciliação cancelada para 22/02/2024 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
01/11/2023, 17:25Processo Desarquivado
01/11/2023, 17:24Arquivado Definitivamente
17/08/2023, 15:12Expedição de Outros documentos.
17/08/2023, 15:12Juntada de Certidão
17/08/2023, 15:11Transitado em Julgado em 05/08/2023
17/08/2023, 15:11Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 04/08/2023 23:59.
06/08/2023, 00:29Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64544752
21/07/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vistos, etc. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. A parte promovente requereu a extinção da ação, conforme petição consignada no ID nº 55869126. A desistência da ação é um direito da parte autora, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis. Preceitua o FONAJE nº 90 "- A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de
20/07/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 56752361
20/07/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
19/07/2023, 16:47Extinto o processo por desistência
16/03/2023, 11:59Conclusos para julgamento
13/03/2023, 16:17Juntada de Petição de petição (outras)
27/02/2023, 17:22Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•19/07/2023, 16:46
SENTENÇA
•16/03/2023, 11:59
DESPACHO
•09/09/2022, 19:02