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3001082-88.2023.8.06.0091
Cumprimento de sentençaEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 45.592,53
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de resposta
08/11/2024, 14:18Arquivado Definitivamente
22/10/2024, 15:59Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/10/2024, 15:58Expedido alvará de levantamento
19/09/2024, 12:49Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 99034747
05/09/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 99034747
04/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3001082-88.2023.8.06.0091. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Promovente: PEDRO NETO RICARTE CLARES Promovido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 89655567, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 99030897) dando plena e irrevogável quitação do valor depositado. É o breve relatório. Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Verifico que a parte autora acostou no documento de ID 99030897, dados bancários do autor e/ou advogado habilitado, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA. Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito
04/09/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99034747
03/09/2024, 20:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/09/2024, 12:39Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
29/08/2024, 12:31Conclusos para decisão
19/08/2024, 15:05Juntada de Petição de resposta
19/08/2024, 14:53Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90232186
05/08/2024, 00:00Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90232186
05/08/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90232186
02/08/2024, 00:00Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•03/09/2024, 12:39
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•03/09/2024, 12:39
SENTENÇA
•29/08/2024, 12:31
ATO ORDINATÓRIO
•01/08/2024, 20:00
ATO ORDINATÓRIO
•11/07/2024, 16:04
ATO ORDINATÓRIO
•11/07/2024, 16:04
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•24/05/2024, 14:45
DESPACHO
•29/04/2024, 16:06
DECISÃO
•21/02/2024, 14:24
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•31/01/2024, 13:35
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•31/01/2024, 13:34
SENTENÇA
•15/12/2023, 22:48
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
•16/10/2023, 16:43
ATO ORDINATÓRIO
•20/07/2023, 11:20
DECISÃO
•06/07/2023, 11:30