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3000035-90.2022.8.06.0034
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 9.696,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz
Partes do Processo
AIRTON PINHEIRO VILAR
CPF 028.***.***-02
D R DE FREITAS MOVEIS E ELETROS - ME
CNPJ 13.***.***.0001-98
Advogados / Representantes
PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA
OAB/CE 40874•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
27/10/2023, 12:00Expedição de Outros documentos.
27/10/2023, 12:00Juntada de Certidão
27/10/2023, 11:59Transitado em Julgado em 08/08/2023
27/10/2023, 11:59Proferido despacho de mero expediente
15/08/2023, 15:48Conclusos para despacho
14/08/2023, 15:39Decorrido prazo de PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA em 08/08/2023 23:59.
09/08/2023, 05:07Decorrido prazo de FELIPE TEIXEIRA DOBEL BENIGNO em 08/08/2023 23:59.
09/08/2023, 02:43Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 63007778
25/07/2023, 00:00Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 63007778
25/07/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Processo nº: 3000035-90.2022.8.06.0034 Promovente: AIRTON PINHEIRO VILAR Promovido: D R DE FREITAS MOVEIS E ELETROS - ME Vistos etc, Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Danos Morais ajuizada por AIRTON PINHEIRO VILAR em face da D R DE FREITAS MOVEIS E ELETROS - ME (FD MÓVEIS), submetida ao rito da Lei 9.099/95. O promovente aduziu que realizou uma compra junto à promovida, cujo débito venceu no dia 02/11/2021. Entretanto, após o vencimento, disse que realizou acordo com
24/07/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Processo nº: 3000035-90.2022.8.06.0034 Promovente: AIRTON PINHEIRO VILAR Promovido: D R DE FREITAS MOVEIS E ELETROS - ME Vistos etc, Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Danos Morais ajuizada por AIRTON PINHEIRO VILAR em face da D R DE FREITAS MOVEIS E ELETROS - ME (FD MÓVEIS), submetida ao rito da Lei 9.099/95. O promovente aduziu que realizou uma compra junto à promovida, cujo débito venceu no dia 02/11/2021. Entretanto, após o vencimento, disse que realizou acordo com
24/07/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 63007778
24/07/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 63007778
24/07/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
21/07/2023, 16:37Documentos
DESPACHO
•15/08/2023, 15:48
SENTENÇA
•26/06/2023, 13:10
DECISÃO
•08/05/2023, 17:20