Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

3000237-93.2023.8.06.0111

Outros Procedimentos De Jurisdicao VoluntariaDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

05/09/2024, 13:53

Transitado em Julgado em 03/08/2024

05/09/2024, 13:53

Juntada de Certidão

05/09/2024, 13:53

Decorrido prazo de HELDER HENRIQUE SOUSA NASCIMENTO em 02/08/2024 23:59.

03/08/2024, 00:01

Decorrido prazo de JOSE MARQUES JUNIOR em 02/08/2024 23:59.

03/08/2024, 00:01

Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 86020232

12/07/2024, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 86020232

12/07/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 86020232

11/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ANTONIO MAURICIO DE FREITAS CARNEIRO, FERNANDO EDSON DE SOUSA, ANTONIO DANIEL DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA/CAMARA MUNICIPAL, RAIMUNDO PEDRO DE ARAÚJO SENTENÇA 1. Relatório INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 3000237-93.2023.8.06.0111 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Trata-se de Ação Anulatória de Sessões Legislativas, proposta por Antonio Maurício de Freitas Carneiro, Antonio Daniel de Souza e Fernando Edson de Sousa, em face de Raimundo Pedro de Araújo e da Câmara Municipal de Jijoca de Jericoacoara. Asseveram os autores, em síntese, que as Leis 060/2022, 064/2022, 065/2022, 067/2022, 068/2022, 07/2022, 071/2022 foram editadas sem a observância das formalidades legais insculpidas no Regimento Interno da Câmara Municipal de Jijoca de Jericoacoara, sobretudo diante da ausência de publicação de editais com antecedência mínima de 72 horas e da convocação pessoal dos Vereadores para participação das Sessões Extraordinárias. Em razão disso, requisitaram a anulação das sessões legislativas em que foram votadas as referidas Leis. Em contestação, os requeridos informaram que as sessões legislativas impugnadas seguiram todos os trâmites de forma adequada. Em parecer, o Ministério Público pugnou pela improcedência do pedido formulado na inicial, id 70159247. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentos Inicialmente, destaca-se a desnecessidade de produção de outras provas, pois não há matéria de fato a ser esclarecida. Diante disso, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Analisando a legislação vigente, nota-se que o artigo 10 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jijoca de Jericoacoara (RI) leciona, expressamente, que as sessões legislativas ocorrerão no "recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele". Por sua vez, o §1° do mencionado dispositivo estabelece que, desde que aprovado por 2/3 dos Vereadores, com publicação prévia de edital no prazo de 72 horas, poderão as sessões ocorrer fora das dependências da Câmara, especificamente nos Distritos. Outro regramento que merece destaque é o Art. 13 do RI. Nele, foi previsto que seriam legitimados para requerer a realização de sessão extraordinária o Prefeito; o Presidente da Câmara, para apreciação de Ato Prefeito que caracterize infração político-administrativa ou por outras razões, desde que devidamente fundamentas; e os Vereadores, por maioria, quando houver recusa do Presidente da Câmara. A covocação, nessa ocasião, deverá ocorrer de forma pessoal. No caso concreto, os autores alegam que as 3ª, 4ª e 7ª Sessões Legislativo são nulas, pois não respeitaram as formalidades estabelecidas no RI, como, por exemplo, a prévia publicação de edital no prazo de 72 horas e a ausência de intimação pessoal para participação dos Vereadores em sessões extraordinárias. Com relação à alegação de inobservância do prazo de 72 horas, após detida análise do art. 10 do RI, é possível vislumbrar que ela não merece prosperar, pois tal formalidade restringe-se às hipóteses de realização de sessão fora dos recintos da Câmara, o que, contudo, não foi o caso, dado que as Atas de id's 69239078, 69239080, 69239077 não indicam a realização das Sessões em ambientes externos. Por fim, no atinente à suposta violação ao que dispõe o Art. 13 do RI, nota-se que, a despeito do dispositivo estabelecer a necessidade de convocação dos vereadores de forma pessoal, não há, todavia, impedimento para que o ato se perfectibilize pela via eletrônica, através do WhatsApp, em face da ausência de exigência de maiores formalidades no RI. Assim, entender como nulas as Sessões legislativas, porque as convocações se deram por meio de um grupo no WhatsApp criado pelos Vereadores para este fim, seria algo absolutamente desproporcional e contrário à tendente simplificação e desburocratização dos procedimentos admisnistrativos propiciadas pelas avanços tecnológicos. Diante disso, a pretensão de anulação não merece acolhimento, por ser medida flagrantemente desproporcional. 3. Dispositivo Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Jijoca de Jericoacoara, na data da assinatura. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Junior Juiz Respondendo

11/07/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 86020232

11/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ANTONIO MAURICIO DE FREITAS CARNEIRO, FERNANDO EDSON DE SOUSA, ANTONIO DANIEL DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA/CAMARA MUNICIPAL, RAIMUNDO PEDRO DE ARAÚJO SENTENÇA 1. Relatório INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 3000237-93.2023.8.06.0111 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Trata-se de Ação Anulatória de Sessões Legislativas, proposta por Antonio Maurício de Freitas Carneiro, Antonio Daniel de Souza e Fernando Edson de Sousa, em face de Raimundo Pedro de Araújo e da Câmara Municipal de Jijoca de Jericoacoara. Asseveram os autores, em síntese, que as Leis 060/2022, 064/2022, 065/2022, 067/2022, 068/2022, 07/2022, 071/2022 foram editadas sem a observância das formalidades legais insculpidas no Regimento Interno da Câmara Municipal de Jijoca de Jericoacoara, sobretudo diante da ausência de publicação de editais com antecedência mínima de 72 horas e da convocação pessoal dos Vereadores para participação das Sessões Extraordinárias. Em razão disso, requisitaram a anulação das sessões legislativas em que foram votadas as referidas Leis. Em contestação, os requeridos informaram que as sessões legislativas impugnadas seguiram todos os trâmites de forma adequada. Em parecer, o Ministério Público pugnou pela improcedência do pedido formulado na inicial, id 70159247. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentos Inicialmente, destaca-se a desnecessidade de produção de outras provas, pois não há matéria de fato a ser esclarecida. Diante disso, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Analisando a legislação vigente, nota-se que o artigo 10 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jijoca de Jericoacoara (RI) leciona, expressamente, que as sessões legislativas ocorrerão no "recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele". Por sua vez, o §1° do mencionado dispositivo estabelece que, desde que aprovado por 2/3 dos Vereadores, com publicação prévia de edital no prazo de 72 horas, poderão as sessões ocorrer fora das dependências da Câmara, especificamente nos Distritos. Outro regramento que merece destaque é o Art. 13 do RI. Nele, foi previsto que seriam legitimados para requerer a realização de sessão extraordinária o Prefeito; o Presidente da Câmara, para apreciação de Ato Prefeito que caracterize infração político-administrativa ou por outras razões, desde que devidamente fundamentas; e os Vereadores, por maioria, quando houver recusa do Presidente da Câmara. A covocação, nessa ocasião, deverá ocorrer de forma pessoal. No caso concreto, os autores alegam que as 3ª, 4ª e 7ª Sessões Legislativo são nulas, pois não respeitaram as formalidades estabelecidas no RI, como, por exemplo, a prévia publicação de edital no prazo de 72 horas e a ausência de intimação pessoal para participação dos Vereadores em sessões extraordinárias. Com relação à alegação de inobservância do prazo de 72 horas, após detida análise do art. 10 do RI, é possível vislumbrar que ela não merece prosperar, pois tal formalidade restringe-se às hipóteses de realização de sessão fora dos recintos da Câmara, o que, contudo, não foi o caso, dado que as Atas de id's 69239078, 69239080, 69239077 não indicam a realização das Sessões em ambientes externos. Por fim, no atinente à suposta violação ao que dispõe o Art. 13 do RI, nota-se que, a despeito do dispositivo estabelecer a necessidade de convocação dos vereadores de forma pessoal, não há, todavia, impedimento para que o ato se perfectibilize pela via eletrônica, através do WhatsApp, em face da ausência de exigência de maiores formalidades no RI. Assim, entender como nulas as Sessões legislativas, porque as convocações se deram por meio de um grupo no WhatsApp criado pelos Vereadores para este fim, seria algo absolutamente desproporcional e contrário à tendente simplificação e desburocratização dos procedimentos admisnistrativos propiciadas pelas avanços tecnológicos. Diante disso, a pretensão de anulação não merece acolhimento, por ser medida flagrantemente desproporcional. 3. Dispositivo Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Jijoca de Jericoacoara, na data da assinatura. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Junior Juiz Respondendo

11/07/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86020232

10/07/2024, 09:33

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86020232

10/07/2024, 09:30

Juntada de Petição de petição

08/07/2024, 14:39

Expedição de Outros documentos.

05/07/2024, 10:20
Documentos
Intimação da Sentença
05/07/2024, 10:20
Intimação da Sentença
05/07/2024, 10:20
Intimação da Sentença
05/07/2024, 10:20
Sentença
05/06/2024, 14:27
Sentença
22/05/2024, 15:01
Ato Ordinatório
20/09/2023, 13:01
Despacho
11/07/2023, 18:41