Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

3002230-14.2022.8.06.0013

Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 9.207,68
Orgao julgador
01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
PARQUE DOS IPES
CNPJ 30.***.***.0001-85
Autor
MARGARIDA MARIA MACHADO DOS SANTOS
CPF 484.***.***-15
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

06/09/2023, 12:10

Juntada de Certidão

06/09/2023, 12:10

Transitado em Julgado em 22/08/2023

06/09/2023, 12:10

Juntada de Petição de petição

21/08/2023, 14:33

Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2023. Documento: 65140918

04/08/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Requerente: EXEQUENTE: PARQUE DOS IPES Requerido: EXECUTADO: MARGARIDA MARIA MACHADO DOS SANTOS DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: FABIO DE SOUSA CAMPOS De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr. João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra. Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - DJE Processo nº: 3002230-14.2022.8.06.0013

03/08/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65140918

03/08/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

02/08/2023, 11:47

Expedição de Aviso de recebimento (AR).

02/08/2023, 11:47

Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 64639218

25/07/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROCESSO Nº: 3002230-14.2022.8.06.0013 Ementa: Sentença sem julgamento de mérito. Desistência da ação. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. A desistência da ação é um direito da parte, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis, sendo desnecessária a anuência da parte adversa para a extinção do feito. Nesse sentido, foi editado o Enunciado nº 90 do FONAJE: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará

24/07/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64639218

24/07/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

21/07/2023, 16:55

Extinto o processo por desistência

21/07/2023, 16:37

Conclusos para julgamento

21/07/2023, 11:44
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
02/08/2023, 11:47
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
02/08/2023, 11:47
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
21/07/2023, 16:55
SENTENÇA
21/07/2023, 16:37
DECISÃO
18/01/2023, 20:48