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3000830-71.2022.8.06.0010

Cumprimento de sentençaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 5.477,26
Orgao julgador
17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

21/10/2024, 14:22

Transitado em Julgado em 17/10/2024

17/10/2024, 12:13

Juntada de Certidão

17/10/2024, 12:13

Juntada de documento de comprovação

17/10/2024, 12:12

Expedição de Alvará.

11/10/2024, 07:40

Juntada de Petição de petição (outras)

09/09/2024, 12:39

Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103594434

05/09/2024, 00:00

Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103594434

05/09/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103594434

04/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Requerente: REQUERENTE: JOSAFA JUSTO LEITE Requerido: REQUERIDO: RICARDO MAIA MORAIS SENTENÇA Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 3492-8393 (FIXO) e 98113-9944 (WHATSAPP) Processo nº: 3000830-71.2022.8.06.0010 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Cumprimento de Sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Certidão do trânsito em julgado, ID 87447158. Petição de cumprimento de sentença da parte autora, ID 87871621. Manifestação da parte autora no ID 101882089, requerendo a expedição do alvará. Eis o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preceitua em seus arts. 924 e 925 as hipóteses de extinção da execução e o ato pelo qual será extinta. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Depreende-se dos autos que a obrigação foi satisfeita mediante pagamento, nada mais havendo a ser cobrado neste processo, razão pela qual defiro o pedido de expedição do alvará, de acordo com os dados bancários informados na Petição de ID 101882089, desde que seja apresentado procuração atualizada ou que seja apresentado os dados bancários da parte autora. Isto posto, a extinção da execução é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da quitação da dívida. Expeça-se o alvará de transferência dos valores depositados, desde que seja apresentado procuração atualizada ou que seja apresentado os dados bancários da parte autora. A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. JULIA FRIEDMAN JUAÇABA Juiz Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juiza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito

04/09/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103594434

04/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Requerente: REQUERENTE: JOSAFA JUSTO LEITE Requerido: REQUERIDO: RICARDO MAIA MORAIS SENTENÇA Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 3492-8393 (FIXO) e 98113-9944 (WHATSAPP) Processo nº: 3000830-71.2022.8.06.0010 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Cumprimento de Sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Certidão do trânsito em julgado, ID 87447158. Petição de cumprimento de sentença da parte autora, ID 87871621. Manifestação da parte autora no ID 101882089, requerendo a expedição do alvará. Eis o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preceitua em seus arts. 924 e 925 as hipóteses de extinção da execução e o ato pelo qual será extinta. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Depreende-se dos autos que a obrigação foi satisfeita mediante pagamento, nada mais havendo a ser cobrado neste processo, razão pela qual defiro o pedido de expedição do alvará, de acordo com os dados bancários informados na Petição de ID 101882089, desde que seja apresentado procuração atualizada ou que seja apresentado os dados bancários da parte autora. Isto posto, a extinção da execução é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da quitação da dívida. Expeça-se o alvará de transferência dos valores depositados, desde que seja apresentado procuração atualizada ou que seja apresentado os dados bancários da parte autora. A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. JULIA FRIEDMAN JUAÇABA Juiz Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juiza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito

04/09/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103594434

03/09/2024, 19:30

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103594434

03/09/2024, 19:00

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

02/09/2024, 14:22
Documentos
SENTENÇA
02/09/2024, 14:22
DESPACHO
22/08/2024, 15:36
GUIAS DE RECOLHIMENTO/ DEPOSITO/ CUSTAS
21/08/2024, 16:01
DECISÃO
12/08/2024, 08:45
PETIÇÃO
07/06/2024, 12:46
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
23/04/2024, 22:13
DESPACHO
27/03/2024, 06:35
DESPACHO
31/01/2024, 08:25
DECISÃO
13/11/2023, 15:25
SENTENÇA
17/10/2023, 11:29
DESPACHO
17/08/2023, 15:40
SENTENÇA
21/07/2023, 18:27
DESPACHO
18/11/2022, 15:39