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3001409-33.2023.8.06.0091
Mandado de Segurança CívelAbuso de PoderAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/06/2023
Valor da Causa
R$ 83,46
Orgao julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
18/10/2024, 11:32Transitado em Julgado em 18/10/2024
18/10/2024, 11:31Juntada de Certidão
18/10/2024, 11:31Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 11/09/2024 23:59.
12/09/2024, 00:38Decorrido prazo de ERIGLECIA DE LIMA MATIAS em 09/09/2024 23:59.
10/09/2024, 00:15Publicado Sentença em 12/08/2024. Documento: 86586366
12/08/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 86586366
09/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 3001409-33.2023.8.06.0091. impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a extensão ainda não estiver delimitada; se o exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas. Data 13 ed. São Paulo: 1989, p.13-14) Dito isto, ausente dúvida plausível acerca do entendimento da comissão que indeferiu a inscrição pela falta de pagamento da taxa exigida, a pretensão é improcedente. 3. Dispositivo PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) LITISCONSORTE: ERIGLECIA DE LIMA MATIAS LITISCONSORTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Eriglécia de Lima Matias em face da Fundação Universitária Estadual do Ceará (FUNECE), qualificados nos autos. Aduz que foi aprovada no processo seletivo para composição de banco de recursos humanos de diretores para escolas estaduais de educação profissional - EEEP da rede Pública estadual de ensino. Edital nº 012/2012. Informa que "em de abril de 2023, por meio do Edital Nº 002/2023-GAB/SEDUC/CE DOE de 19/04/2023, a Secretaria de Educação, disponibilizou para os Diretores aprovados nos processos seletivos um Curso de Atualização em Gestão Escolar, com carga horária de 80 horas objetivando averiguar o domínio de conhecimentos e competências, mediado por plataforma de educação a distância e de Prova Presencial de Avaliação de Conhecimentos, baseada nos conteúdos do Curso". Sem o devido pagamento da referida taxa, a autora não pode participar do curso de atualização em gestão escolar, ante o indeferimento de sua inscrição. Noticia que não obteve êxito na participação do curso mencionado, mesmo após recorrer pela via administrativa, tendo sido "surpreendida com uma mensagem em vermelho apresentado no formulário de inscrição que indeferiu a inscrição a seguinte mensagem: "Não haverá nova data para o pagamento da taxa de inscrição." A impetrante sustenta que a administração do certame agiu de forma ilegal ao não permitir a reabertura de nova data para o pagamento da inscrição no valor de R$ 83,46, mesmo que o edital de regência dispondo da possibilidade do manejo de recurso administrativo nos casos de indeferimento de inscrição, ao passo que não há previsão no edital para a não realização de pagamento na fase de recurso diante da inscrição indeferida. Liminar indeferida em ID nº 64239345. Citada, a parte requerida, FUNECE, prestou esclarecimentos acerca do não deferimento da inscrição e requereu a extinção do processo sem resolução de mérito. O Ministério Público opinou pela não concessão da segurança (ID nº 70316951). É o essencial a relatar. Decido. 2. Fundamentação Mandado de Segurança é o meio utilizado para que o impetrante possa provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão, ou ameaça de lesão, a direito líquido e certo, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Vejamos o que diz o art. 5º, inciso LXIX da nossa Lei Maior: Art. 5º - [...] LXIXI - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Na hipótese dos autos, pretende a Impetrante a concessão de ordem para determinar à autoridade coatora que assegure sua matrícula com o fito de realizar o Curso de Atualização em Gestão Escolar e suas demais fases. O Edital nº 002/2023 GABSEDUC/CE de 13/04/2023, Seção II, disciplinou as etapas para participação do curso de gestão, consoante se extrai do documento trazido pela impetrante, e que se declara ciente da obrigatoriedade do pagamento de taxa de inscrição. Assim, observa-se que a Impetrante ao estar participando do certame, possuía ciência do pagamento de taxa para a devida aprovação da inscrição. A FUNECE, indeferiu, com escopo nas normas do edital, possuindo força de lei do concurso, a inscrição da Impetrante, por não estar compatível com as exigências fixadas. Assim, antevejo que o indeferimento da inscrição ocorreu segundo as normas do edital. Consoante pacífica orientação jurisprudencial, o edital constitui a norma interna do concurso, e, por essa razão, vincula não apenas os candidatos, como também a própria Administração. As regras são direcionadas à observância do princípio da isonomia, devendo ambas as partes cumprirem fielmente suas disposições. Dessa forma, em juízo preliminar, não se mostra razoável dispensar tais exigências para a Promovente, sob pena de macular-se ao sobredito postulado. A flexibilização da norma em pauta, em favor da Impetrante culminaria no atendimento do interesse particular em detrimento do interesse público, desaguando inclusive em ofensa ao direito dos demais, indo de encontro ao princípio da igualdade entre os candidatos. O Edital é vinculativo tanto para Administração Pública como para os inscritos no certame, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, restringindo-se ao exame da legalidade do procedimento e à obediência ao edital. A interpretação é endossada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa do julgado, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS QUE BUSCAVAM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA SUBJETIVA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Correta se mostra a rejeição de Embargos Declaratórios quando a alegada omissão é inexistente. No caso, não houve contrariedade ao art. 535 do CPC, pois os Embargos rejeitados visavam à obtenção de novo julgamento da causa, objetivo para o qual não se presta a medida. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag. 955827/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Julgado em 16.12.2009). Importante destacar que a atuação do Poder Judiciário se limita a examinar as normas exigidas no edital do concurso e se os atos praticados na execução de tais regras foram devidamente observadas. Sendo assim, os critérios de correção de provas; as notas e a avaliação de títulos realizada pela banca examinadora, a priori, não poderão ser revistos pelo Poder Judiciário. A competência do Judiciário, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e à obediência às normas que regem o certame. No caso em apreço, é possível verificar que o procedimento da Administração organizadora estava em obediência à lei estadual e ao edital publicado. Assim, não é possível identificar qualquer irregularidade formal no procedimento adotado pela banca examinadora. A respeito da conceituação de direito líquido e certo, vale sempre a lição de Hely Lopes Meireles, in verbis: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, denegando a segurança e extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa definitiva. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital
09/08/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86586366
08/08/2024, 16:58Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/08/2024, 16:58Julgado improcedente o pedido
08/08/2024, 16:58Conclusos para julgamento
10/11/2023, 14:32Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/10/2023 23:59.
24/10/2023, 02:45Juntada de Petição de petição
06/10/2023, 12:44Expedição de Outros documentos.
26/09/2023, 09:51Documentos
SENTENÇA
•08/08/2024, 16:58
ATO ORDINATÓRIO
•26/09/2023, 09:43
DECISÃO
•20/07/2023, 18:23