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0009991-95.2018.8.06.0108
Procedimento do Juizado Especial CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/03/2018
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Jaguaruana
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado Intimação em 27/01/2026. Documento: 163171341
27/01/2026, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026 Documento: 163171341
26/01/2026, 00:00Juntada de Petição de Petição (outras)
23/01/2026, 16:20Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163171341
23/01/2026, 15:48Proferido despacho de mero expediente
03/07/2025, 10:23Conclusos para despacho
19/12/2024, 12:16Juntada de despacho
26/08/2024, 17:42Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Intimação - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)nº 0009991-95.2018.8.06.0108 DESPACHO Com relação a postulação da CAGECE cumpre asseverar que a fase de cumprimento de sentença deverá ser processada no Juízo de Origem, devendo o pleito ser encaminhado ao Magistrado Titular de Jaguaruana. Após certificado o trânsito em julgado, providencie a baixa no sistema, e a respectiva devolução processual. Fortaleza, 2 de setembro de 2022. GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza Relatora
15/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0009991-95.2018.8.06.0108. RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RECORRIDO: FRANCISCA IVANETE DOS SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 0009991-95.2018.8.06.0108 - Recurso Inominado Cível Recorrente: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ- CAGECE Recorrida: FRANCISCA IVANETE DOS SANTOS Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO DE GUINCHO EM VEÍCULO ESTACIONADO. NECESSIDADE DE REPAROS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INDENIZAÇÃO MATERIAL RESTRITA AO PREJUÍZO DEVIDAMENTE COMPROVADO E EM CONFORMIDADE COM MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA MODIFICADA. ACÓRDÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado aforado pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, em desfavor de FRANCISCA IVANETE DOS SANTOS BARROS, insurgindo contra sentença prolatada (ID 12638592) julgando procedente a ação destacando a responsabilidade da concessionária de serviço público perante os danos causados a terceiros, condenando a mesma ao ressarcimento dos danos materiais em conformidade com o menor orçamento apresentado e ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recorre a pessoa jurídica ré (ID 12638595), defendendo a inexistência de comprovação dos prejuízos alegados capazes de imputar-lhe a responsabilização pelo fato ocorrido, portanto, seria caso de ausência do dever de indenizar, mormente os danos morais, caso em que, deferidos ensejariam o enriquecimento ilícito, requerendo a reforma do ato jurisdicional questionado. Não houve contrarrazões. Esse o relatório. Passo ao voto. Atendidos os requisitos legais, recebo o presente recurso. Segundo consta da peça vestibular, o automóvel de propriedade da autora foi alvo de colisão do reboque da recorrente, quando estava estacionado em frente a sua residência, gerando necessidade de reparos no farol do lado esquerdo, para-choque, pintura, montagem e polimento, estando o orçamento considerando na sentença condizente com os prejuízos causados, considerando as regras da experiência comum, segundo autorizado pelo art. 5º, da lei processual de regência. Em relação ao direito, adota-se, como regra, em matéria de responsabilidade civil, a teoria subjetiva ou da culpa em que a vítima deve provar a existência de uma conduta antijurídica da vítima (eventus damni), uma lesão efetiva (dano) e a relação de causa e efeito entre uma e outra (nexo causal). Portanto, é ônus da parte lesada demonstrar o fato lesivo, dano e o nexo causal entre ambos. Ao analisar os elementos comprobatórios anexados, resta claro que a discussão a ser enfrentada diz respeito apenas ao ressarcimento dos danos, ante a comprovação dos elementos que ensejam a responsabilidade civil da parte recorrente. A sentença de mérito houve por condenar a promovida ao pagamento do valor de R$ 2.490,00 (dois mil quatrocentos e noventa reais), com base no menor orçamento apresentado pela autora e não impugnado pela recorrente, restrito o ressarcimento material à comprovação do efetivo prejuízo devidamente quantificado, não havendo o que questionar na sentença prolatada quanto a esse capítulo. O prejuízo extrapatrimonial, por seu turno, carece de demonstração efetiva, não se tratando, na hipótese, de dano moral in re ipsa, mormente pelo fato de a autora não haver declinado a desdobramentos outros a ensejar efetivo prejuízo de ordem moral. Segue o magistério de Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 83-84): Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade da pessoa humana. Que conseqüências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em bus de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém. No caso, não há como reconhecer ofensa à dignidade da demandante, pelo evento narrado na exordial, o que afasta a hipótese de dano moral, não sendo esta auferida nos autos em análise. Ante o exposto, considerando não configurada qualquer ofensa à subjetividade da autora, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO PRESENTE RECURSO, reformando a sentença vergastada, afastando a condenação em danos morais e mantendo os demais termos nela contidos. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
31/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 0009991-95.2018.8.06.0108 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 22 de julho de 2024, às 09h30, e término dia 29 de julho de 2024, às 23h59. Dessa forma, nos termos do artigo 44 do re
17/06/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
31/05/2024, 11:32Expedição de Outros documentos.
31/05/2024, 11:20Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 22/03/2024 23:59.
23/03/2024, 01:37Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 22/03/2024 23:59.
23/03/2024, 01:36Decorrido prazo de CAGECE em 21/03/2024 23:59.
22/03/2024, 00:46Documentos
Despacho
•03/07/2025, 10:23
Despacho
•14/08/2024, 10:06
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•25/07/2024, 19:22
Despacho
•13/06/2024, 08:44
Decisão
•09/01/2024, 16:17
Intimação da Sentença
•24/07/2023, 11:15
Intimação da Sentença
•24/07/2023, 11:15
Sentença
•10/07/2023, 17:08
Despacho
•09/12/2021, 18:53
Certidão
•09/12/2021, 18:53
Ato Ordinatório
•29/05/2020, 09:23
Despacho
•27/03/2020, 18:05
Despacho
•27/03/2020, 18:05
Ato Ordinatório
•27/03/2020, 18:05
Ato Ordinatório
•27/03/2020, 18:05