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3000487-32.2023.8.06.0013
Procedimento do Juizado Especial CívelIrregularidade no atendimentoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 10.488,49
Orgao julgador
01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
MARIA CLEMILDA MATIAS DA SILVA
CPF 045.***.***-51
JOAO ANTONIO ZOGBI FILHO
JOSE RENATO SIMAO BORGES
ESTEVAN MARTIN PORTELA
FABIO JOAO ZOGBI
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
30/08/2023, 15:11Processo Desarquivado
29/08/2023, 15:24Arquivado Definitivamente
29/08/2023, 15:15Cancelada a movimentação processual
28/08/2023, 11:28Juntada de Petição de petição
16/08/2023, 16:08Decorrido prazo de ANDRE LUIS AGUIAR BARBOSA em 10/08/2023 23:59.
11/08/2023, 03:38Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 10/08/2023 23:59.
11/08/2023, 03:38Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65098832
03/08/2023, 00:00Juntada de Petição de petição
02/08/2023, 10:57Publicacao/Comunicacao Intimação Requerente: AUTOR: MARIA CLEMILDA MATIAS DA SILVA Requerido: REU: POPDENTS FRANQUEADORA LTDA - EPP e outros DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, ANDRE LUIS AGUIAR BARBOSA De ordem do MM. Juiz de Dir Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr. João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra. Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJE Processo nº: 3000487-32.2023.8.06.0013
02/08/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65098832
02/08/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
01/08/2023, 14:54Juntada de certidão
01/08/2023, 14:46Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2023. Documento: 64606904
26/07/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 3000487-32.2023.8.06.0013 Ementa: Homologação de transação. Sentença com resolução de mérito. SENTENÇA As partes celebraram autocomposição na audiência de conciliação, conforme termo nos autos (ID64546235). Isto posto, homologo, por sentença, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b), a avença a que chegaram os litigantes, nos exatos limites constantes no respectivo documento. A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as parte
25/07/2023, 00:00Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•24/07/2023, 11:30
SENTENÇA
•21/07/2023, 16:31
DECISÃO
•10/04/2023, 23:08