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3000487-32.2023.8.06.0013

Procedimento do Juizado Especial CívelIrregularidade no atendimentoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 10.488,49
Orgao julgador
01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
MARIA CLEMILDA MATIAS DA SILVA
CPF 045.***.***-51
Autor
JOAO ANTONIO ZOGBI FILHO
Terceiro
JOSE RENATO SIMAO BORGES
Terceiro
ESTEVAN MARTIN PORTELA
Terceiro
FABIO JOAO ZOGBI
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

30/08/2023, 15:11

Processo Desarquivado

29/08/2023, 15:24

Arquivado Definitivamente

29/08/2023, 15:15

Cancelada a movimentação processual

28/08/2023, 11:28

Juntada de Petição de petição

16/08/2023, 16:08

Decorrido prazo de ANDRE LUIS AGUIAR BARBOSA em 10/08/2023 23:59.

11/08/2023, 03:38

Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 10/08/2023 23:59.

11/08/2023, 03:38

Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65098832

03/08/2023, 00:00

Juntada de Petição de petição

02/08/2023, 10:57

Publicacao/Comunicacao Intimação Requerente: AUTOR: MARIA CLEMILDA MATIAS DA SILVA Requerido: REU: POPDENTS FRANQUEADORA LTDA - EPP e outros DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, ANDRE LUIS AGUIAR BARBOSA De ordem do MM. Juiz de Dir Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr. João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra. Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJE Processo nº: 3000487-32.2023.8.06.0013

02/08/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65098832

02/08/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

01/08/2023, 14:54

Juntada de certidão

01/08/2023, 14:46

Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2023. Documento: 64606904

26/07/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 3000487-32.2023.8.06.0013 Ementa: Homologação de transação. Sentença com resolução de mérito. SENTENÇA As partes celebraram autocomposição na audiência de conciliação, conforme termo nos autos (ID64546235). Isto posto, homologo, por sentença, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b), a avença a que chegaram os litigantes, nos exatos limites constantes no respectivo documento. A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as parte

25/07/2023, 00:00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
24/07/2023, 11:30
SENTENÇA
21/07/2023, 16:31
DECISÃO
10/04/2023, 23:08