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0061452-63.2019.8.06.0111

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/05/2019
Valor da Causa
R$ 12.029,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

30/09/2024, 12:50

Transitado em Julgado em 28/09/2024

30/09/2024, 12:50

Juntada de Certidão

30/09/2024, 12:50

Decorrido prazo de HENRIQUE REIS SARAIVA em 27/09/2024 23:59.

28/09/2024, 02:00

Decorrido prazo de Daivid Carvalho Geraldo em 18/09/2024 23:59.

19/09/2024, 00:43

Juntada de Petição de diligência

06/09/2024, 03:50

Mandado devolvido entregue ao destinatário

06/09/2024, 03:50

Recebido o Mandado para Cumprimento

02/09/2024, 14:31

Recebido o Mandado para Cumprimento

02/09/2024, 13:37

Expedição de Mandado.

28/08/2024, 11:07

Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 87375424

21/08/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 87375424

20/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: HENRIQUE REIS SARAIVA REU: CIELO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Não obstante a intimação pessoal para, em 5 (cinco) dias, manifestar interesse na continuidade do feito, houve transcurso do prazo com a inércia da parte requerente. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 0061452-63.2019.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por abandono da causa. A extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, conforme dispõe o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema. Expedientes necessários. Jijoca de Jericoacoara, data da assinatura digital. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Junior Juiz em Respondência

20/08/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87375424

19/08/2024, 13:30

Extinto o processo por abandono da causa pelo autor

02/08/2024, 13:17
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
19/08/2024, 13:01
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
19/08/2024, 13:01
SENTENÇA
02/08/2024, 13:17
DECISÃO
18/07/2023, 16:13
DESPACHO
21/10/2022, 11:39
DESPACHO
27/04/2021, 16:37
DECISÃO
27/04/2021, 16:37
DECISÃO
27/04/2021, 16:37
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO
15/08/2019, 16:39