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0260775-20.2021.8.06.0001

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaServidores InativosContribuições PrevidenciáriasContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 9.986,68
Orgao julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

26/11/2024, 12:47

Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.

20/11/2024, 05:28

Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.

20/11/2024, 04:56

Decorrido prazo de KEYZE KAROLAYNE CARVALHO DIAS em 12/11/2024 23:59.

13/11/2024, 05:12

Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 12/11/2024 23:59.

13/11/2024, 05:12

Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 12/11/2024 23:59.

13/11/2024, 05:12

Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/11/2024 23:59.

02/11/2024, 01:07

Juntada de Petição de petição

30/10/2024, 05:42

Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 109977848

29/10/2024, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 109977848

29/10/2024, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 109977848

29/10/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109977848

25/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.H. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - MOISES LIRA PESSOA Vistos e examinados. Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por MOISÉS LIRA PESSOA. A execução teve seu rito observado. Constata-se que a Requisição de Pequeno Valor foi devidamente cumprida. Assim, considerando que a(s) competente(s) RPV(s) já fora(m) devidamente creditada(s) na(s) conta(s) do(s) exequente(s) e não havendo mais nada o que se fazer nesses autos, considero adimplida a obrigação de pagar, com base nos arts. 924, II, e 925 todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, extingo a presente execução pelo adimplemento da obrigação por parte do executado. P.R.I. Uma vez cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. Juiz de direito

25/10/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109977848

25/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.H. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - MOISES LIRA PESSOA Vistos e examinados. Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por MOISÉS LIRA PESSOA. A execução teve seu rito observado. Constata-se que a Requisição de Pequeno Valor foi devidamente cumprida. Assim, considerando que a(s) competente(s) RPV(s) já fora(m) devidamente creditada(s) na(s) conta(s) do(s) exequente(s) e não havendo mais nada o que se fazer nesses autos, considero adimplida a obrigação de pagar, com base nos arts. 924, II, e 925 todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, extingo a presente execução pelo adimplemento da obrigação por parte do executado. P.R.I. Uma vez cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. Juiz de direito

25/10/2024, 00:00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
24/10/2024, 10:55
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
24/10/2024, 10:55
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
24/10/2024, 10:55
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
24/10/2024, 10:55
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
24/10/2024, 10:55
SENTENÇA
18/10/2024, 13:22
DESPACHO
13/08/2024, 11:22
DESPACHO
15/07/2024, 15:27
DESPACHO
18/06/2024, 17:10
DESPACHO
24/01/2024, 19:30
DESPACHO
30/11/2023, 19:18
DESPACHO
17/10/2023, 10:52
DECISÃO
24/07/2023, 12:39
TipoProcessoDocumento#551
18/07/2022, 15:50
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
29/06/2022, 19:47