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3000062-35.2023.8.06.0003
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/01/2023
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
10/07/2023, 11:31Transitado em Julgado em 25/05/2023
10/07/2023, 11:31Juntada de Certidão
10/07/2023, 11:31Decorrido prazo de RUDENGLEYSON CARVALHO DA COSTA em 05/07/2023 23:59.
06/07/2023, 02:22Publicado Despacho em 04/07/2023. Documento: 63311843
04/07/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63311843
03/07/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO R. Hoje, O Enunciado 116 do FONAJE dispõe que: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”. No vertente caso, faltou o preparo do recurso e foi indeferido a gratuidade judiciária, tendo o recorrente sido intimado para recolher o preparo recursal, no entanto deixou transcorrer o prazo sem que nada tenha apresentado ou requerido. Ante o exposto, não preenchido os pressupostos de admissibilidade, nego recebimento ao recurso interposto e
03/07/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
30/06/2023, 09:16Não recebido o recurso de RUDENGLEYSON CARVALHO DA COSTA - CPF: 051.880.703-75 (AUTOR).
30/06/2023, 09:16Conclusos para decisão
29/06/2023, 10:26Juntada de certidão
29/06/2023, 10:26Decorrido prazo de RUDENGLEYSON CARVALHO DA COSTA em 27/06/2023 23:59.
28/06/2023, 03:47Publicado Decisão em 23/06/2023.
23/06/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
22/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: RUDENGLEYSON CARVALHO DA COSTA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO R.h. Consoante venho me posicionando, o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido a quem, de modo comprovado, dele necessita, isto é, tão somente àquele que comprovar a carência de recursos para demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio 11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3000062-35.2023.8.06.0003
22/06/2023, 00:00Documentos
DESPACHO
•30/06/2023, 09:16
DECISÃO
•21/06/2023, 17:21
DESPACHO
•25/05/2023, 20:35
SENTENÇA
•08/05/2023, 19:27
SENTENÇA
•08/05/2023, 19:27