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3000427-60.2022.8.06.0024
Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 42.679,59
Orgao julgador
09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
17/03/2025, 17:20Transitado em Julgado em 17/03/2025
17/03/2025, 17:20Juntada de Certidão
17/03/2025, 17:20Expedido alvará de levantamento
24/02/2025, 11:16Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 135195840
11/02/2025, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135195840
10/02/2025, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135195840
07/02/2025, 14:51Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
29/01/2025, 17:15Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/01/2025, 16:04Conclusos para despacho
24/01/2025, 16:11Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
18/12/2024, 12:37Conclusos para julgamento
17/12/2024, 15:10Juntada de decisão
16/12/2024, 17:55Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EMBARGANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUÍÇÃO EMBARGADA: MAYANA CHRISTIELLE DE CARVALHO RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO ADVERSADA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE VENCIDO NA MULTA PREVISTA NO §4º DO ART. 1.021 DO CPC. CONTRADIÇÃO ENTRE PARÁGRAFOS QUE INDICARAM A INCIDÊNCIA DA SANÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RETIFICAÇÃO PARA QUE PASSE A CONSTAR A INCIDÊNCIA DA MULTA SOBRE O VALOR DA CAUSA. INCLUSÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SUSCITADOS PELO EMBARGANTE NO ACÓRDÃO PARA A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000427-60.2022.8.06.0024 - RECURSO INOMINADO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela Companhia Brasileira de Distribuição em face do acórdão proferido à unanimidade por esta Turma, o qual negou provimento ao agravo interno interposto pela parte embargante, condenando-lhe na multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Em suma, sustentou a ocorrência de contradição no acórdão no tocante a aplicação da multa prevista pelo manifesto descabimento do agravo, pois em um primeiro parágrafo ficou registrado que a multa seria fixada sobre o valor da causa, mas no parágrafo seguinte consignou-se que a porcentagem da sanção incidiria sobre o valor da condenação. Além disso, requereu o pronunciamento expresso para fins de prequestionamento acerca da violação aos princípios constitucionais do acesso à justiça, duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa, isonomia, segurança jurídica, legalidade e motivação das decisões judiciais. Para o voto, é o que importa relatar. Conheço dos aclaratórios, visto que formalmente admissíveis. É cediço que o recurso de embargos declaratórios é um instrumento de perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de omissão, contradição e obscuridade que eventualmente acometam o decisório. No que pertine a aplicação da multa pelo caráter protelatório do recurso de agravo, verifica-se que de fato houve contradição entre o parágrafo do voto que delimitou a aplicação da penalidade sobre o valor atualizado da causa em face do dispositivo que fixou a multa sobre o valor da condenação. Por conseguinte, impende retificar o voto para que passe a constar em todas as menções à aplicação da multa de 2% para que incida sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o disposto no §4º do art. 1.021 do CPC. Além disso, de acordo com o que dispõe o art. 1.025 do CPC/2015, considero devidamente incluído no acórdão para fins de prequestionamento os princípios constitucionais referidos nos embargos. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, retificando o final do dispositivo do acórdão embargado, a fim de que passe a constar a seguinte redação: "(…) Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, NÃO ME RETRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A DESERÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão ora atacada, e sendo reconhecido o intuito protelatório do recurso, condeno ainda o agravante ao pagamento do percentual de dois por cento sobre o valor da causa". Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
20/11/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Intimação - 3000427-60.2022.8.06.0024 DESPACHO Determino a inclusão do presente feito na sessão telepresencial designada para o dia 13/11/2024, com início às 9h30min. Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020. Ficam ainda as partes advertidas de que o julgamento dos embargos de declaração não comporta sustentação oral. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
04/11/2024, 00:00Documentos
Intimação da Sentença
•07/02/2025, 14:51
Sentença
•29/01/2025, 17:15
Sentença
•18/12/2024, 12:37
Decisão
•06/12/2024, 13:59
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•18/11/2024, 15:45
Despacho
•29/10/2024, 15:21
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•17/10/2024, 09:06
Despacho
•28/08/2024, 16:22
Despacho
•22/07/2024, 13:35
Decisão
•26/06/2024, 12:14
Petição
•25/06/2024, 10:31
Despacho
•19/06/2024, 14:57
Decisão
•07/06/2024, 11:47
Decisão
•16/02/2024, 12:28
Intimação da Sentença
•22/01/2024, 19:58