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3000868-98.2023.8.06.0220

Procedimento do Juizado Especial CívelAcidente AéreoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 25.000,00
Orgao julgador
22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

25/10/2024, 13:54

Expedido alvará de levantamento

25/10/2024, 08:41

Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111504068

24/10/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111504068

23/10/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111504068

22/10/2024, 09:54

Proferido despacho de mero expediente

21/10/2024, 20:51

Conclusos para despacho

21/10/2024, 13:41

Juntada de certidão

21/10/2024, 13:40

Proferido despacho de mero expediente

15/10/2024, 22:02

Juntada de Petição de petição

10/10/2024, 12:01

Conclusos para despacho

01/10/2024, 10:46

Juntada de petição (outras)

26/09/2024, 12:35

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000868-98.2023.8.06.0220. RECORRENTE: BRUNA OLIVEIRA FERREIRA DE LIMA RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:"Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024." PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000868-98.2023.8.06.0220 RECORRENTE(S): BRUNA OLIVEIRA FERREIRA DE LIMA RECORRIDO(S): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ORIGEM: 22ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VOO INTERNACIONAL. ALEGAÇÃO AUTORAL DE EXTRAVIO DE NOTEBOOK. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL NESSE PONTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC/15. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS MOLDES DO ART. 6º, VIII, DO CDC, QUE NÃO DESINCUMBE A PARTE AUTORA DE PROVAR MINIMAMENTE O ALEGADO. DETERIORAÇÃO DE BAGAGEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS NESSE PONTO. MALA DANIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por BRUNA OLIVEIRA FERREIRA DE LIMA objetivando a reforma de sentença proferida pela 22ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS por si ajuizada em desfavor de TRANSPORTES AÉEREOS PORTUGUESES SA. Insurge-se a recorrente em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, pelo que condeno a promovida ao pagamento de indenização pelos danos materiais, no montante total de R$ 399,00, com correção monetária (INPC) a contar do evento danoso e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação." Nas razões do recurso inominado no ID 10193017, a parte recorrente requer, em síntese, a reforma da sentença a quo, para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 7.529,99 e R$ 1.500,00 e indenização por danos morais,, no importe de R$ 30.000,00, em virtude de alegar ter sido danificada sua mala e ter sido extraviado seu notebook. Contrarrazões no ID 10193022. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne da controvérsia se cinge a analisar o acerto ou desacerto da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o autor não logrou êxito em comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito em relação ao furto do seu notebook, tendo comprovado os danos materiais apenas em relação à mala danificada, bem como não reconheceu a indenização por danos morais em virtude dos fatos narrados. Inicialmente, é imperioso destacar que a parte demandante ocupa a posição de consumidora, figurando a demandada como fornecedora, na forma dos arts. 2º, parágrafo único, e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser aplicado o diploma consumerista na presente lide. O microssistema de defesa do consumidor é formado, essencialmente, pelas normas do CDC e, na solução do caso sob julgamento, interessa destacar a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d). Nesse esteio, são reconhecidos, em favor do consumidor, os direitos básicos, tais como: a proteção à segurança (art. 6º, I) e à informação (art. 6º, III), bem como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI). Essa premissa guiará a interpretação que se fará dos demais dispositivos do CDC. Assim, é direito da parte promovente a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.098/90). Outrossim, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, pelos danos causados ao consumidor, advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desta forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou ocorreu o evento danoso por culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros. A parte autora, ora recorrente, sustenta que teve sua mala danificada durante o voo, bem como que teve seu notebook furtado, aduzindo serem suficientes os documentos apresentados para indicar a hipossuficiência do autor, devendo o ônus da prova ser invertido. Pois bem. Embora se trate de matéria afeta ao direito do consumidor, sendo este considerado hipossuficiente em relação à produção de provas, a inversão do ônus probatório prevista no CDC não desonera a parte requerente de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). Assim, em regra, conforme a expressa disposição do aludido art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente. Compreende-se, desta forma, que o que se estabelece é tão somente a distribuição sobre o ônus da prova quanto aos defeitos do serviço, não implicando na transferência de toda carga a probatória ao fornecedor, permanecendo, ao encargo do consumidor a verossimilhança do direito invocado. Assim sendo, a inversão do ônus da prova não é automática e não isenta a parte da produção de prova mínima que ampare o seu direito. Se o magistrado entender que não é verossímil a alegação ou que o consumidor não é hipossuficiente, pode julgar sem conceder a referida inversão, bem como se não comprova minimamente seu pleito, a improcedência da ação é a medida que se impõe. No caso em exame, apesar de a parte autora/recorrente alegar ter sido furtado o seu notebook, todavia, não há nos autos qualquer documento minimamente capaz de demonstrar o alegado. Ressalte-se que não há nenhuma prova de que a parte autora entrou no voo com o notebook objeto da lide, ou que saiu da aeronave sem ele, ademais, só percebeu o suposto sumiço depois que chegou em sua casa. Portanto, além da parte autora/recorrente não ter produzido provas acerca dos fatos alegados (as quais estavam sob sua alçada), os documentos que foram colacionados aos autos não guardam a verossimilhança necessária para dar guarida à pretensão autoral. Com efeito, a simples afirmação de que teve seu notebook furtado, desprovida de qualquer elemento de prova, é incapaz de gerar um juízo de certeza acerca da veracidade dos fatos narrados e, por conseguinte, a procedência do pedido de indenização por dano material. Sendo assim, entendo pela inexistência de provas mínimas capazes de ensejar a condenação da requerida, devendo ser reconhecida a ausência de danos materiais, posto que não comprovado qualquer dano na esfera patrimonial da parte requerente, nesse ponto. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO DO PRODUTO. SUPOSTA ENTREGA DE APARELHO TELEVISOR COM A TELA TRINCADA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO HÁBIL PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. AUTORA/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A controvérsia recursal cinge-se em analisar eventual desacerto na sentença, na qual julgou-se improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela apelante em desfavor da empresa ré, sob o argumento de ter adquirido, via internet, uma TV da marca LG, no valor de R$ 2.599,00 (dois mil, quinhentos e noventa e nove reais), com tela danificada. […] Não obstante a hipossuficiência reconhecida ao consumidor, tutelada pela inversão do ônus da prova conferido na aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, o disposto no artigo não afasta o dever do consumidor de apresentar elementos mínimos de prova. Assim, entendo que a apelante não logrou êxito em carrear aos autos elementos consistentes da constituição do seu direito, conforme preclara o art. no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0050135-17.2021.8.06.0073, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) - Grifei. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO DE COMPRA. VALORES COBRADOS NAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DOART. 373, INCISO I, DO CPC. DANO MORAL NÃOCONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] serviço. VI. Em que pese tratar-se de inegável relação de consumo, ainda que fosse cabível a incidência da inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o consumidor deve fazer prova mínima de suas alegações, uma vez que não se exclui, por completo, o ônus da parte em comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme distribuição estática do ônus da prova, prevista no art. 373, do Código de Processo Civil: Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...] (Apelação Cível - 0200939-40.2022.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 21/05/2024) - Grifei. Ademais, no que tange à insurgência autoral em relação ao valor da mala arbitrado, a fim de que seja condenada à requerida na indenização no montante de R$ 1.500,00, não deve prosperar, pois conforme bem pontuou o juízo a quo, a parte autora não acostou aos autos o comprovante da nota fiscal do produto, sendo acertada a decisão com base na média do valor das malas de mão de 10kg, conforme valores médios acostados pela parte requerida, não merecendo, portanto, reparo a sentença de origem nesse ponto. Outrossim, no que tange aos danos morais, entendo que não foram corretamente apreciados na sentença, com a não condenação da requerida, posto que a parte autora restou prejudicada. Portanto, correto o reconhecimento dos danos morais pleiteados, dados os transtornos vividos pela parte promovente os quais ultrapassaram o limite do mero aborrecimento, configurando dano moral presumido (in re ipsa), a exposição, sensação de vergonha e constrangimentos suportados pela parte consumidora que, no caso em concreto, sofreu violações à sua integridade moral, principalmente pela deterioração de sua bagagem, quando se espera que a companhia aérea ré vá oferecer uma melhor segurança para seus passageiros e suas bagagens, espelhando a má prestação dos serviços. Ademais, como a empresa ré não forneceu serviços de modo adequado e eficiente, ou, ao menos, não foi capaz de comprovar nos autos quais medidas e esforços foram tomados para a resolução do problema, deve responder pelos danos dele decorrentes. No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral à recorrente, visto que o dano decorre de violação a atributos inerentes ao direito da personalidade, causando abalo, constrangimento, vexame, humilhação, aflição, desconforto, não se exigindo prova de tais fatores. Neste sentido, cito decisões jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste sodalício, vejamos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO VALOR. 1. "O extravio de bagagem por longo período traz, em si, a presunção da lesão moral causada ao passageiro, atraindo o dever de indenizar" (REsp 686.384/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ de 30.5.2005). (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 117.092/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - EXTRAVIO DE BAGAGEM- QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR ARBITRADO COMRAZOABILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEUDO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA. 1. A empresa aérea responde pela indenização de danos materiais e morais experimentados objetivamente pelos passageiros decorrentes do extravio de sua bagagem. [...] (AgRg no AREsp 261.339/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015). Resta, portanto, claro o dano moral. Configurado o dever de indenizar, passo à análise do quantum indenizatório, que deve ser fixado atentando-se para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e de modo a não representar fonte de enriquecimento para a parte autora, porém sem deixar de atingir seu objetivo punitivo e preventivo para a conduta. Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz." (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). Desse modo, atenta a estas condições, entendo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se mais adequado e condizente com a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça e desta Quarta Turma Recursal, diante das circunstâncias do caso concreto. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, para ARBITRAR o valor, a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária, pelo INPC, desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ) e juros simples, de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ), mantendo-se incólume a sentença vergastada nos demais termos. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora

03/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Intimação - Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA

13/08/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

04/12/2023, 15:51
Documentos
DESPACHO
21/10/2024, 20:51
DESPACHO
15/10/2024, 22:02
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
30/08/2024, 13:16
DESPACHO
09/08/2024, 16:49
DECISÃO
27/11/2023, 14:59
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
16/11/2023, 16:23
SENTENÇA
16/11/2023, 14:06
DESPACHO
06/11/2023, 10:05
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
27/10/2023, 13:21
SENTENÇA
27/10/2023, 09:03