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0050923-43.2021.8.06.0166
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 18.680,00
Orgao julgador
2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
25/10/2024, 09:13Juntada de certidão
25/10/2024, 09:13Transitado em Julgado em 09/10/2024
25/10/2024, 09:12Juntada de Certidão
25/10/2024, 09:12Decorrido prazo de GERALDO JULIO LIMA SA em 09/10/2024 23:59.
10/10/2024, 00:20Decorrido prazo de C AUGUSTO DE SOUSA CONSTRUCAO EIRELI em 09/10/2024 23:59.
10/10/2024, 00:20Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU em 09/10/2024 23:59.
10/10/2024, 00:10Publicado Sentença em 18/09/2024. Documento: 104892980
18/09/2024, 00:00Juntada de Petição de ciência
17/09/2024, 11:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104892980
17/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: C AUGUSTO DE SOUSA CONSTRUCAO EIRELI e outros REU: MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0050923-43.2021.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por GERALDO JÚLIO LIMA SÁ em face do MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU. Narra o autor que é representante da empresa C AUGUSTO DE SOUSA CONSTRUÇÃO EIRELI fora responsável pela ampliação da rede de iluminação pública da Avenida Audísio Vieira do nascimento na Cidade de Senador Pompeu sob o contrato de licitação sob o nº 001 e 007/2016-TPSOU/2017. Ao término do serviço, dentre alguns produtos, sobraram cerca de 13 arandelas (espécie de braço para seguras a lâmpada ao poste), que foram devidamente reservadas. Ocorre que se deparou, em frente à sua casa, em meados de julho de 2020, com funcionários da prefeitura pintando tais arandelas, que no mesmo instante fora reconhecida pelo promovente, momento este em que informou para os funcionários que não continuassem, pois aquelas arandelas pertenciam a empresa C AUGUSTO DE SOUSA CONSTRUÇÃO EIRELI, as arandelas foram retiradas e guardadas em local privado pelo promovente. Para a surpresa do promovente, que no dia 05.02.2021 as arandelas foram retidas pela Polícia Civil e entregues a prefeitura (sem nenhuma abertura de inquérito), somente em virtude um Boletim de Ocorrência (551-621/2020) registrado por um representante da Prefeitura de Senador Pompeu, Sr. Marcus Antônio Barroso Lima, informando que o promovente havia FURTADO as arandelas supracitadas. Contudo, afirma que 3 dias depois se dirigiu a delegacia e apresentou notas fiscais dos produtos. Alega que fora acusado de furto, caluniosamente, tendo seu nome ventilado nos comentários sobre o assunto entre alguns nichos da população senadorense o que, claramente, abala a moral e levanta dúvidas sobre o caráter e honra do promovente, pessoa ilibada e de bons costumes e virtudes diante seus conhecidos e requer a condenação do réu em danos materiais e danos morais. O réu apresentou contestação conforme petição de ID 47698475, alegando inicialmente a ilegitimidade ativa do autor pois está pleiteando para si indenização por meio de patrimônio da pessoa jurídica, impugnou a gratuidade concedida. No mérito alega a impossibilidade de indenização por dano material em razão da ausência de requisitos aptos a configurar a responsabilidade civil e a inexistência de dano moral indenizável. Realizada audiência de conciliação infrutífera. Intimadas para apresentarem as provas que desejavam produzir, as partes quedaram inertes. É o relatório. Decido. Alega o réu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do autor. A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda. No caso em tela, tendo em vista que os fatos narrados ocorreram entre o autor como pessoa física e o réu, deve o mesmo figurar no polo ativo. Ademais, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem. Portanto, REJEITO a preliminar arguida. Embora o requerido afirme que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, milita em favor do requerente a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC, que só pode ser afastada com provas em sentido contrário. Contudo, não há nos autos comprovação de que a parte autora tem condições econômicas de arcar com os custos do processo, ao contrário, verifica-se sua hipossuficiência econômica, corroborando, assim, a concessão da justiça gratuita. Deste modo, rejeito a preliminar. Do mérito De acordo com a doutrina e jurisprudência, em regra, a responsabilidade civil dos entes de direito público é objetiva (CF, art. 37, §6º) com fundamento na teoria do risco administrativo. Para a identificação da responsabilidade civil é imprescindível a demonstração de três requisitos, a saber: (i) ato ilícito; (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Em síntese, o autor alega que o Município cometeu ilícito ao utilizar material que seria da empresa que representa. Ocorre que não há nenhuma prova nos autos de que o material utilizado pelo Município no momento seria de propriedade do demandante. Tratam-se de arandelas comuns, apesar de ter o autor anexado notas fiscais dos produtos, não há como individualiza-los, isto é, os produtos não possuem tombo ou número de série específica que permita o autor afirmar que o produto lhe pertence, portanto ausente o nexo causal e o alegado ato ilícito. Outrossim, o próprio Município anexou diversas notas fiscais e documentação que comprova a compra dos mesmos materiais, ou seja, o próprio Município possui em seu patrimônio os produtos alegados, o próprio autor pode ter se enganado ao afirmar que lhe pertenciam, pois não se tratam de insumos especiais, mas sim comuns, utilizados a todo momento para manutenção. Ainda, os materiais estavam em depósito da Administração e não do autor, o que indica a este juízo que de fato lhe pertenciam. Requer o autor indenização por danos materiais com ressarcimento dos bens que foram levados indevidamente. A indenização não é cabível, tendo em vista que o autor não se desincumbiu de provar que as arandelas utilizadas pelo Município eram de sua propriedade, não há número de série, tombo ou qualquer outra marca que as singularizem de outras arandelas pertencentes ao requerido. Requer ainda, o autor a indenização por Danos Morais em razão de ter sofrido denunciação caluniosa por ter sido acusado de furto ao ter recolhido os produtos que alegava serem seus. Embora o direito à liberdade de expressão seja resguardado pela Constituição Federal, não é absoluto, encontrando limites nos direitos individuais, os quais, igualmente encontram guarida constitucional, sob pena de ofensa dos direitos de personalidade, que uma vez violados, ensejam reparação civil. A calúnia ocorre com a imputação de cometimento de crime, ocorre que para sua configuração o agente deve agir com dolo específico crime de que sabe ser o acusado inocente. Não há no caso a identificação, na conduta do requerido, da ilicitude na comunicação que conduza a um erro inescusável. Não se cogita de indenização por dano moral quando não configurada a falsa imputação de crime pela existência de dolo ou má-fé no intuito deliberado de prejudicar alguém. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Alegação do autor de que sofreu danos morais por calúnia e difamação por parte da ré. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. O mero aborrecimento, ainda que causado por comportamento aparentemente abusivo, não é suficiente para incutir sofrimento indenizável. Apenas quando existir circunstância excepcional e que coloque a pessoa em situação de extraordinária angústia ou humilhação é que há o dano pleiteado. Conversa privada. Não restou comprovada a repercussão negativa na vida do autor, ônus que lhe competia. Exegese do artigo 373, I, CPC. Danos morais não configurados. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10016439120208260028 SP 1001643-91.2020.8.26.0028, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 23/09/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2021) No caso dos autos, considero que o agente público agiu no exercício regular do direito, como já fartamente descrito acima, o autor não logrou êxito em comprovar a propriedade dos bens que alega serem seus, se nem em juízo o demandante comprou o alegado, não se pode argumentar que o agente ao ver que o demandante recolheu os bens que estavam em depósito da administração, saberia que poderiam ser de sua propriedade. Assim, ante a ausência de dolo ou má-fé na conduta do demandado não resta comprovada a prática de calúnia por parte do requerido, não havendo o que se falar do dever de indenizar. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral e extingo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade face à gratuidade judiciária concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Senador Pompeu, 16 de setembro de 2024 HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juíza de Direito
17/09/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104892980
16/09/2024, 11:13Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/09/2024, 11:13Julgado improcedente o pedido
16/09/2024, 11:13Conclusos para julgamento
11/09/2023, 17:23Documentos
SENTENÇA
•16/09/2024, 11:13
DESPACHO
•18/07/2023, 13:37
ATO ORDINATÓRIO
•03/03/2022, 11:13
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS)
•24/01/2022, 13:49
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS)
•24/01/2022, 13:46
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS)
•24/01/2022, 13:31
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS)
•24/01/2022, 13:29
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS)
•24/01/2022, 13:27
ATO ORDINATÓRIO
•16/12/2021, 16:21
ATO ORDINATÓRIO
•18/10/2021, 13:34
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•16/10/2021, 09:12