Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

3000315-64.2023.8.06.0054

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaFornecimento de medicamentosPlanos de saúdeSuplementarDIREITO DA SAÚDE
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 1.338,92
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Campos Sales
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

10/09/2024, 16:07

Transitado em Julgado em 10/09/2024

10/09/2024, 16:07

Juntada de Certidão

10/09/2024, 16:07

Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2024 23:59.

10/09/2024, 03:38

Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2024 23:59.

10/09/2024, 03:21

Decorrido prazo de MARIA NEUZA DE OLIVEIRA CORTEZ em 02/08/2024 23:59.

03/08/2024, 00:14

Publicado Sentença em 12/07/2024. Documento: 89306995

12/07/2024, 00:00

Publicado Sentença em 12/07/2024. Documento: 89306995

12/07/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89306995

11/07/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89306995

11/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 3000315-64.2023.8.06.0054 Vistos. Trata-se de Ação Ordinária apresentada por Maria Neuza de Oliveira Cortez em face do Estado do Ceará. Na petição de ID 88673714, o advogado da parte autora informou o falecimento da requerente, pedindo a extinção do feito. Portanto, em razão do falecimento, há perda superviniente do objeto da presente ação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, devendo os autos serem arquivados após o trânsito em julgado. Quando a extinção do processo se der pelo exaurimento superveniente de uma das condições para o exercício do direito de ação, a exemplo do interesse processual, não se pode aferir, categoricamente, qual das partes foi sucumbente, afastando-se a regra prevista no Código de Processo Civil. Logo, em razão da impossibilidade de se apontar, segundo o princípio da causalidade, quem seria o sucumbente na demanda, mostra-se adequado que cada uma das partes suporte os encargos relativos aos honorários advocatícios, de forma que deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários. Deixo ainda de condenar ao pagamento de custas em razão da gratuidade de justiça da parte autora e da isenção do ente estadual, nos termos do art. 5º da Lei 16.132/2016. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)

11/07/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89306995

10/07/2024, 18:01

Expedição de Outros documentos.

10/07/2024, 17:28

Extinto o processo por ausência das condições da ação

10/07/2024, 17:28

Conclusos para julgamento

10/07/2024, 08:34
Documentos
SENTENÇA
10/07/2024, 17:28
SENTENÇA
10/07/2024, 17:28
DECISÃO
17/03/2024, 22:19
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
29/02/2024, 10:10
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
29/02/2024, 10:10
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
31/10/2023, 10:41
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
31/10/2023, 10:41
SENTENÇA
13/10/2023, 17:53
DECISÃO
26/07/2023, 18:44