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3000813-80.2023.8.06.0016

Procedimento do Juizado Especial CívelAcidente AéreoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
PABLO SALES DE ROSA
CPF 071.***.***-76
Autor
LATAM AIRLINES GROUP S/A
Terceiro
LATAM AIRLINES GROUP S/A
CNPJ 33.***.***.0001-78
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de JERONIMO AGUIAR BASTOS JUNIOR em 22/08/2023 23:59.

23/08/2023, 04:11

Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65174139

04/08/2023, 00:00

Arquivado Definitivamente

03/08/2023, 09:03

Transitado em Julgado em 03/08/2023

03/08/2023, 09:03

Juntada de Certidão

03/08/2023, 09:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000813-80.2023.8.06.0016. Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS intentada por PABLO SALES DE ROSA em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial. A parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição no Id 65164568. Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único, do artigo 200 do Códig

03/08/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65169740

03/08/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

02/08/2023, 17:52

Audiência Conciliação cancelada para 18/10/2023 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.

02/08/2023, 17:41

Extinto o processo por desistência

02/08/2023, 17:35

Conclusos para julgamento

02/08/2023, 16:29

Juntada de Petição de petição

02/08/2023, 16:21

Juntada de Petição de petição

02/08/2023, 13:38

Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64790013

31/07/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - R.h. O domicílio do autor, e não seu endereço profissional, fixa a competência do Juízo, de acordo com o artigo 4º, III, da Lei 9099/95. Intime-se o autor para, em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, anexar comprovante de residência atualizado, em seu nome, com data de emissão ou vencimento em junho ou julho/2023, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, ou qualquer outro legal, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, nã

28/07/2023, 00:00
Documentos
SENTENÇA
02/08/2023, 17:35
DESPACHO
25/07/2023, 13:13