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3000813-80.2023.8.06.0016
Procedimento do Juizado Especial CívelAcidente AéreoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
PABLO SALES DE ROSA
CPF 071.***.***-76
LATAM AIRLINES GROUP S/A
LATAM AIRLINES GROUP S/A
CNPJ 33.***.***.0001-78
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de JERONIMO AGUIAR BASTOS JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
23/08/2023, 04:11Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65174139
04/08/2023, 00:00Arquivado Definitivamente
03/08/2023, 09:03Transitado em Julgado em 03/08/2023
03/08/2023, 09:03Juntada de Certidão
03/08/2023, 09:03Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000813-80.2023.8.06.0016. Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS intentada por PABLO SALES DE ROSA em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial. A parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição no Id 65164568. Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único, do artigo 200 do Códig
03/08/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65169740
03/08/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
02/08/2023, 17:52Audiência Conciliação cancelada para 18/10/2023 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
02/08/2023, 17:41Extinto o processo por desistência
02/08/2023, 17:35Conclusos para julgamento
02/08/2023, 16:29Juntada de Petição de petição
02/08/2023, 16:21Juntada de Petição de petição
02/08/2023, 13:38Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64790013
31/07/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - R.h. O domicílio do autor, e não seu endereço profissional, fixa a competência do Juízo, de acordo com o artigo 4º, III, da Lei 9099/95. Intime-se o autor para, em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, anexar comprovante de residência atualizado, em seu nome, com data de emissão ou vencimento em junho ou julho/2023, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, ou qualquer outro legal, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, nã
28/07/2023, 00:00Documentos
SENTENÇA
•02/08/2023, 17:35
DESPACHO
•25/07/2023, 13:13