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3000086-25.2023.8.06.0145

Procedimento do Juizado Especial CívelAnálise de CréditoIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 10.882,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Pereiro
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

06/09/2024, 15:42

Juntada de certidão

06/09/2024, 15:42

Transitado em Julgado em 09/08/2024

12/08/2024, 09:23

Juntada de Certidão

12/08/2024, 09:23

Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/08/2024 23:59.

10/08/2024, 00:56

Decorrido prazo de MANOEL ROZEMBERGUE CARLOS DANTAS em 09/08/2024 23:59.

10/08/2024, 00:55

Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/08/2024 23:59.

10/08/2024, 00:48

Decorrido prazo de MANOEL ROZEMBERGUE CARLOS DANTAS em 09/08/2024 23:59.

10/08/2024, 00:46

Juntada de certidão

05/08/2024, 10:30

Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89201946

26/07/2024, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89201946

26/07/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89201946

25/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000086-25.2023.8.06.0145. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pereiro Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Cel. Porto, S/N, Centro - CEP 63460-000, Fone: (88) 3527-1395, Pereiro-CE E-mail: [email protected] Promovente: FRANCISCO DE ASSIS SANTANA registrado(a) civilmente como FRANCISCO DE ASSIS SANTANA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Conforme consta nos autos, a exequente peticionou informando que concorda com os valores depositados em ID 84988499, revelando sua satisfação com o crédito recebido e pugnando pela expedição de alvará judicial. É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do NCPC. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado no ID 84988499, no importe de R$ 6.919,27 (seis mil, novecentos e dezenove reais e vinte e sete centavos), devendo este valor ser transferido para a conta bancária do advogado da exequente, informada no ID 86687200. Após a confirmação do levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. Pereiro/CE, data registrada no sistema. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz Substituto - Respondendo

25/07/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89201946

25/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000086-25.2023.8.06.0145. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pereiro Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Cel. Porto, S/N, Centro - CEP 63460-000, Fone: (88) 3527-1395, Pereiro-CE E-mail: [email protected] Promovente: FRANCISCO DE ASSIS SANTANA registrado(a) civilmente como FRANCISCO DE ASSIS SANTANA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Conforme consta nos autos, a exequente peticionou informando que concorda com os valores depositados em ID 84988499, revelando sua satisfação com o crédito recebido e pugnando pela expedição de alvará judicial. É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do NCPC. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado no ID 84988499, no importe de R$ 6.919,27 (seis mil, novecentos e dezenove reais e vinte e sete centavos), devendo este valor ser transferido para a conta bancária do advogado da exequente, informada no ID 86687200. Após a confirmação do levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. Pereiro/CE, data registrada no sistema. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz Substituto - Respondendo

25/07/2024, 00:00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
24/07/2024, 09:35
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
24/07/2024, 09:35
SENTENÇA
22/07/2024, 13:39
DESPACHO
23/05/2024, 13:56
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
26/02/2024, 21:12
DECISÃO
09/11/2023, 13:53
DECISÃO
09/11/2023, 13:53
DESPACHO
23/08/2023, 15:04
SENTENÇA
27/07/2023, 11:40
DECISÃO
17/03/2023, 08:32