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0003658-73.2018.8.06.0029

Procedimento do Juizado Especial CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

24/09/2024, 12:28

Juntada de certidão

24/09/2024, 12:26

Decorrido prazo de ANTONIA MILDA NORONHA EVANGELISTA em 23/09/2024 23:59.

24/09/2024, 00:13

Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/09/2024 23:59.

17/09/2024, 00:49

Expedida/certificada a intimação eletrônica

06/09/2024, 07:19

Expedida/certificada a intimação eletrônica

06/09/2024, 07:19

Ato ordinatório praticado

06/09/2024, 07:18

Juntada de despacho

05/09/2024, 08:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. RECORRIDA: JOSÉ TAVARES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - RECURSO INOMINADO Nº 0003658-73.2018.8.06.0029 Vistos e examinados. Cuida-se de recurso inominado interposto por JOSÉ TAVARES DA SILVA, insurgindo-se contra o provimento judicial de mérito exarado na ação declaratória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. O referido processo teve seu curso regular junto ao Juízo originário competente, com contraditório regular e ampla defesa garantidos, desembocando na sentença judicial de mérito que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na petição intermediária repousante no Id. 7816080, o Banco juntou aos autos print do Comprovante de Situação Cadastral do CPF da parte autora, o qual informa seu falecimento ocorrido no ano de 2019, ou seja, no curso do processo, bem como requereu a intimação dos herdeiros para darem prosseguimento ao feito e, subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso dos autos, certo é que o autor e seus advogados regularmente constituídos, devidamente intimados, quedaram-se inertes, desde então, incorrendo em hipótese legal de causa de extinção do processo sem resolução de mérito prevista em lei especial, visto não necessitarem de sentença para habilitação de herdeiro/sucessor, nem haverem promovido a habilitação no prazo legal de 30 (trinta) dias, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, independentemente de intimação prévia, nos termos do art. 51, inciso V, § 1º, da Lei n.º 9.099/95. Isso posto e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no art. 51, inciso V e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo originário, para os fins de direito, com baixa na estatística deste Juízo revisional. Expedientes necessários. Fortaleza/CE., 08 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator respondendo

12/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: JOSÉ TAVARES DA SILVA RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES DECISÃO SANEADORA Intimação - PROCESSO Nº 0003658-73.2018.8.06.0029 Vistos, etc. Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSÉ TAVARES DA SILVA, objetivando a reforma da sentença de improcedência dos pedidos proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara/CE, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta em

25/06/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: JOSE TAVARES DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROCESSO nº 0003658-73.2018.8.06.0029 Vistos em inspeção. A questão posta em lide reclama deslinde jurisdicional a partir do tema relacionado a validade ou não de contrato de empréstimo consignado, celebrado entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, sobre o qual foi recentemente instaurado Incidente de R

17/08/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO RECORRENTE: JOSE TAVARES DA SILVA RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minut Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0003658-73.2018.8.06.0029

31/07/2023, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

23/02/2023, 10:56

Juntada de certidão

23/02/2023, 10:54

Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado

07/02/2023, 08:41
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
06/09/2024, 07:18
DECISÃO
08/08/2024, 15:55
DECISÃO
21/06/2024, 15:45
DECISÃO
16/08/2023, 11:38
DESPACHO
28/07/2023, 11:31
ATO ORDINATÓRIO
06/02/2023, 12:49
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
12/12/2022, 11:06
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
12/12/2022, 11:06
SENTENÇA
10/12/2022, 22:45
DESPACHO
22/08/2021, 12:32
CERTIDÃO
18/01/2021, 19:29
DESPACHO
18/01/2021, 19:29
SENTENÇA
04/12/2020, 10:16
DECISÃO
27/08/2020, 11:14
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO
27/08/2020, 11:14