Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

3000388-15.2023.8.06.0158

Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 15.137,99
Orgao julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Russas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

19/09/2024, 09:12

Expedição de Outros documentos.

19/09/2024, 09:11

Juntada de certidão

19/09/2024, 09:06

Juntada de certidão

03/09/2024, 10:41

Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

03/09/2024, 10:21

Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 90156746

20/08/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90156746

19/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: IRANIR PEREIRA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000388-15.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos em inspeção. Dispensado o relatório. Passo a decidir. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Dispõe o art. 526, caput, do CPC que é lícito ao réu antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Neste caso, não havendo impugnação por parte do autor, o juiz deverá declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo (art. 526, § 3º, do CPC). No caso em tela, a parte sucumbente depositou em juízo o valor da condenação (ID n. 72550069). De outro lado, o autor requereu a expedição de alvará para o seu levantamento (ID n. 84212493). Logo, impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação, com a consequente extinção do feito. Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, o que faço com fulcro no art. 526 c/c 924, II, ambos do CPC. Expeça-se, desde já alvará para levantamento dos valores depositados, observados os dados bancários informados em ID n. 84212493. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Precluso o direito de recorrer, em face da inexistência de interesse processual (art. 1.000 do CPC), certifique-se, de logo, o trânsito em julgado e, tudo cumprido, arquivem-se os autos. Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito

19/08/2024, 00:00

Transitado em Julgado em 02/08/2024

16/08/2024, 14:14

Juntada de Certidão

16/08/2024, 14:14

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90156746

16/08/2024, 10:18

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

02/08/2024, 12:09

Conclusos para despacho

30/07/2024, 16:36

Processo Desarquivado

30/07/2024, 16:36

Juntada de Petição de petição

12/04/2024, 12:04
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
16/08/2024, 10:18
SENTENÇA
02/08/2024, 12:09
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
16/10/2023, 14:41
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
16/10/2023, 14:41
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
16/10/2023, 14:41
SENTENÇA
06/10/2023, 17:31
ATO ORDINATÓRIO
26/07/2023, 12:47
DECISÃO
21/07/2023, 09:39