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3000388-15.2023.8.06.0158
Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 15.137,99
Orgao julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Russas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
19/09/2024, 09:12Expedição de Outros documentos.
19/09/2024, 09:11Juntada de certidão
19/09/2024, 09:06Juntada de certidão
03/09/2024, 10:41Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/09/2024, 10:21Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 90156746
20/08/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90156746
19/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: IRANIR PEREIRA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000388-15.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos em inspeção. Dispensado o relatório. Passo a decidir. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Dispõe o art. 526, caput, do CPC que é lícito ao réu antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Neste caso, não havendo impugnação por parte do autor, o juiz deverá declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo (art. 526, § 3º, do CPC). No caso em tela, a parte sucumbente depositou em juízo o valor da condenação (ID n. 72550069). De outro lado, o autor requereu a expedição de alvará para o seu levantamento (ID n. 84212493). Logo, impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação, com a consequente extinção do feito. Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, o que faço com fulcro no art. 526 c/c 924, II, ambos do CPC. Expeça-se, desde já alvará para levantamento dos valores depositados, observados os dados bancários informados em ID n. 84212493. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Precluso o direito de recorrer, em face da inexistência de interesse processual (art. 1.000 do CPC), certifique-se, de logo, o trânsito em julgado e, tudo cumprido, arquivem-se os autos. Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
19/08/2024, 00:00Transitado em Julgado em 02/08/2024
16/08/2024, 14:14Juntada de Certidão
16/08/2024, 14:14Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90156746
16/08/2024, 10:18Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
02/08/2024, 12:09Conclusos para despacho
30/07/2024, 16:36Processo Desarquivado
30/07/2024, 16:36Juntada de Petição de petição
12/04/2024, 12:04Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•16/08/2024, 10:18
SENTENÇA
•02/08/2024, 12:09
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•16/10/2023, 14:41
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•16/10/2023, 14:41
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•16/10/2023, 14:41
SENTENÇA
•06/10/2023, 17:31
ATO ORDINATÓRIO
•26/07/2023, 12:47
DECISÃO
•21/07/2023, 09:39