Voltar para busca
0050458-66.2021.8.06.0123
Procedimento do Juizado Especial CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
04/11/2024, 12:41Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
01/11/2024, 14:01Juntada de petição (outras)
01/11/2024, 10:46Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: FRANCISCA TEIXEIRA FERNANDES BRAGA DECISÃO MONOCRÁTICA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA QUINTA TURMA RECURSAL Proc. nº 0050458-66.2021.8.06.0123 Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021, bem como da Portaria 01/2024 da 5ª Turma Recursal. Cuida-se de Recurso Inominado, interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face de decisão proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Meruoca-CE, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, (Id. 8236620). Constata-se, entretanto, que foi acostada aos autos - Id. 8445051- termo de acordo, assinado pelos patronos das partes recorrente e recorrida, e, no Id. 12190063, petição do Banco recorrente na qual noticia o cumprimento da avença, com o depósito do valor conforme acordado. O art. 840 do Código Civil Brasileiro enuncia que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3o, §2o, do CPC/2015, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Isso posto, homologo o presente acordo celebrado entre as partes nos termos apresentados e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Sem condenação em custas. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, após, devolvam-se à origem. Local e data da assinatura digital. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza de Direito
30/09/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
23/10/2023, 11:07Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
04/09/2023, 08:59Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
21/08/2023, 11:56Conclusos para julgamento
18/08/2023, 16:02Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/08/2023 23:59.
18/08/2023, 02:58Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 17/08/2023 23:59.
18/08/2023, 02:58Juntada de Petição de recurso
16/08/2023, 12:41Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65109029
03/08/2023, 00:00Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65109030
03/08/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0050458-66.2021.8.06.0123. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE, E-mail: [email protected] Promovente: FRANCISCA TEIXEIRA FERNANDES Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido de restituição em dobro, reparação por danos morais e concessão de tutela de urgência, ajuizada por Fra
02/08/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0050458-66.2021.8.06.0123. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE, E-mail: [email protected] Promovente: FRANCISCA TEIXEIRA FERNANDES Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido de restituição em dobro, reparação por danos morais e concessão de tutela de urgência, ajuizada por Fra
02/08/2023, 00:00Documentos
DECISÃO
•29/09/2024, 16:20
DECISÃO
•04/09/2023, 08:59
SENTENÇA
•19/07/2023, 17:44
DESPACHO
•18/02/2022, 16:01
ATO ORDINATÓRIO
•03/12/2021, 12:19
DECISÃO
•22/11/2021, 11:41
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO
•22/11/2021, 11:41
DECISÃO
•22/11/2021, 11:36
DESPACHO
•14/10/2021, 16:10
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO
•14/10/2021, 16:10