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0001946-48.2018.8.06.0029

Procedimento do Juizado Especial CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 13.675,50
Orgao julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

27/09/2024, 07:44

Juntada de certidão

27/09/2024, 07:43

Proferido despacho de mero expediente

26/09/2024, 14:48

Conclusos para despacho

19/09/2024, 08:14

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

17/09/2024, 12:11

Juntada de documentos diversos

08/08/2024, 08:31

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: JOAO ALVES DE SOUZA RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0001946-48.2018.8.06.0029 Vistos e examinados. Cuida-se de recurso inominado - RI, interposto por JOÃO ALVES DE SOUZA, insurgindo-se contra a sentença judicial proferida pelo Juízo da Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - UJECC da Comarca de Acopiara/CE, a qual julgou improcedente a Ação Declaratória de Negativa de Débito cumulada com Condenação a Indenização por Danos Morais e Materiais em favor do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. Na petição inicial (Id. 3465124-3465128), alegou o promovente ser analfabeto e titular de aposentadoria vinculada ao INSS. Aduziu que percebeu descontos em seus proventos e, ao verificar a situação de seu benefício previdenciário junto a referida autarquia, constatou a existência de empréstimo consignado celebrado com o Banco promovido, representado pelo contrato de n.º 569518968, no valor de R$ 2.451,15 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quinze centavos), a ser pago em 72 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 73,51 (setenta e três reais e cinquenta e um centavos). Nesse contexto, por não reconhecer a legitimidade e licitude dos referidos decotes em seus proventos de aposentadoria, requereu a inversão do ônus da prova, julgamento antecipado da lide e a procedência da ação, com vista a declarar a inexistência do contrato de empréstimo questionado, a condenação do promovido ao pagamento de reparação moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e na repetição do indébito pela forma dobrada, esse referente aos valores indevidamente descontados. Em audiência de conciliação, não houve a composição da lide entre as partes litigantes, conforme os termos da ata repousante no Id. 3465847. Em sede de contestação (Id. 3465848-3465855), o Banco demandado suscitou, preliminarmente, a existência de conexão e a inadmissibilidade do procedimento em juizado especial face à necessidade de perícia técnica. No mérito, alegou a regularidade e validade da contratação, esclarecendo, ainda, que o contrato impugnado (nº 569518968) é um refinanciamento do Contrato de nº 231550299, celebrado aos 02/032016, no valor de R$ 2.538,41 (mil, duzentos e setenta e um reais e trinta centavos), restando um saldo líquido no valor de R$886,21 (oitocentos e oitenta e seis reais e vinte um centavos), o qual foi disponibilizado por meio de DOC/TED na conta bancária de titularidade da parte autora. Aduziu a morosidade para o ajuizamento da ação e a inexistência de reparação por dano moral e material no caso sob exame. Ao final, requereu que, caso não sejam acolhidas as preliminares suscitadas, que a demanda seja julgada improcedente, com a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ao ônus de sucumbência, caso não seja o entendimento, seja reconhecido e declarado o direito a compensação do valor creditado na conta corrente do demandante. Sobreveio a sentença judicial de mérito da lavra do juízo originário de Acopiara, Ceará (Id. 3465900-3465902), a qual julgou improcedente a pretensão inicial do demandante, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo e decretando a existência e validade do contrato de empréstimo questionado. Irresignado, o demandante interpôs recurso inominado-RI (Id. 3465906-3465921), por meio do qual alegou a irregularidade da contratação, apresentação de documentos ilegíveis de supostas testemunhas e desconhecidas do autor, ausência de instrumento de procuração pública, a juntada de contrato com assinatura de pessoas desconhecidas do autor, inclusive em relação a assinatura do rogado, a ocorrência de falha na prestação de serviço. Por fim, sustentou a existência de danos morais e materiais no caso sob comento. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do RI, para que seja reformada a sentença judicial vergastada, no sentido de julgar procedente a sua pretensão inicial. O demandado apresentou contrarrazões recursais (Id. 3465928), na qual pugnou pelo não provimento do recurso interposto pelo autor recorrente, com o fim de manter a sentença "a quo". Em análise dos autos, concluiu o Juiz relator signatário que a temática jurídica sob exame se enquadra, como a mão na luva, ao do entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente sub judice ao Juízo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em grau de recurso especial, vergando-se por suspender o curso do processo e julgamento do RI respectivo, nos termos da decisão judicial repousante no Id.3465932, que remonta aos 01/10/2021. Com vista dos autos, verificou o Juiz relator signatário o transcurso de mais de 01 entre a data de afetação da temática do retro aludido IRDR aos dias que correm 10/07/2024, além da não suspensão do curso regular dos processos afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória da lavra do Senhor Ministro Relator, que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da decisão judicial monocrática. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado - RI. A questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, segundo a definição legal prevista nos arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC. No caso dos autos, diante da impossibilidade do autor recorrente comprovar fato negativo, o juiz de origem fez incidir a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, repousante no Id. 3465841. Nesse passo, na medida em que alegado pelo autor a inexistência do contrato, caberia à demandada comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual se desincumbiu, pois produziu nos autos provas cabíveis da existência do vínculo contratual entre os litigantes. A existência do instrumento contratual questionado e do negócio jurídico subjacente restou patenteado nos autos, através da juntada, pelo demandado, de cópia do referido contrato de empréstimo representado pela Cédula de Crédito Bancário (Id.3465861), dos documentos pessoais do autor recorrente, da pessoa que assinou a seu rogo e das testemunhas utilizadas no momento da sua celebração (Id. 3465861-3465865), além da cópia da TED alojada no Id.3465856. Na cópia do instrumento contratual carreado aos autos do processo em epígrafe, constam os dados pessoais do autor recorrente, todos em conformidade com os reluzentes dos seus documentos pessoais que aparelham a petição inicial, de modo a permitir o cotejo judicial para fins de verificação da sua autenticidade. De acordo com o julgamento do TJCE acerca da temática afetada pelo IRDR n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, deverá ser reconhecida e decretada a legalidade do instrumento contratual, quando esse estiver assinado por terceira pessoa a rogo do(a) contratante analfabeto(a) e subscrito por duas testemunhas instrumentárias, na hipótese de contrato de empréstimo celebrado entre consumidore(a)s analfabeto(a)s e instituições financeiras, sendo certo que no caso concreto sob exame o instrumento contratual questionado obedeceu à forma expressamente prevista no art. 595, do Código Civil Brasileiro - CCB, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, o autor recorrente se limitou a afirmar que ignorava a existência do débito questionado e que não contratara com a instituição financeira demandada, o que efetivamente não corresponde a verdade real dos fatos, conforme prova documental carreada aos autos do processo, importando concluir que o demandado recorrido se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos extintivos do direito do demandante recorrente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II- Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, pelos elementos carreados aos autos do processo em epígrafe, reconheço que o ato jurídico questionado é perfeito, por haver cumprido as formalidades legais para a sua existência jurídica e validade, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira demandada, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, de modo a configurar o exercício regular do direito do demandado recorrido de cobrar as parcelas decorrentes do contrato de empréstimo ora questionado. No máximo, o caso contém, de um lado, uma instituição financeira sedenta por celebrar contratos de empréstimos consignados, posto que extremamente vantajosos na perspectiva dos juros cobrados e lucros alcançados e, do outro, uma pessoa de pouca instrução formal, mas maior de idade e civilmente capaz, efetivamente assistida no momento da celebração do contrato por pessoa alfabetizada e não necessariamente conhecida e da sua confiança, como manda a lei, tudo no afã de cobiçar o acesso do vil metal fácil, para atender uma necessidade pessoal ou familiar, por vezes supérflua. Nessa toada, restaram evidenciadas nos autos do processo em epígrafe a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo questionado, não havendo que se cogitar na pretendida nulidade contratual perseguida pelo autor recorrente, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro - CCB. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pelo demandante recorrente, mantendo inalterados todos os termos da sentença judicial de improcedência da sua pretensão inicial, de modo a ratificar a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo n.º 569518968. Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei n.º 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPCB/2015. É como voto monocraticamente. Fortaleza, CE,. 12 de julho de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator

16/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO RECORRENTE: JOAO ALVES DE SOUZA RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DESPACHO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0001946-48.2018.8.06.0029 Vistos em correição. Cuida-se de recurso inominado-RI pendente de julgamento, em face da suspensão do seu curso regular decorrente do aguardo de destrame final do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, originário do Tribunal de Jus

03/08/2023, 00:00

Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa

16/03/2022, 06:10

Mov. [42] - Recurso Eletrônico

09/04/2020, 13:10

Mov. [41] - Certidão emitida

09/04/2020, 13:09

Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WACO.20.00167666-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 06/03/2020 18:01

06/03/2020, 18:28

Mov. [39] - Conclusão

07/02/2020, 15:58

Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0091/2019 Data da Disponibilização: 18/09/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: Página:

24/10/2019, 14:45

Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]

17/09/2019, 07:57
Documentos
DESPACHO
26/09/2024, 14:48
DECISÃO
12/07/2024, 16:49
DESPACHO
31/07/2023, 07:58
ATO ORDINATÓRIO
10/11/2021, 10:27
ATO ORDINATÓRIO
10/11/2021, 10:22
ATO ORDINATÓRIO
09/11/2021, 15:26
ATO ORDINATÓRIO
09/11/2021, 15:15
ATO ORDINATÓRIO
08/11/2021, 09:28
DECISÃO
07/02/2020, 15:58
SENTENÇA
07/02/2020, 15:58
SENTENÇA
07/02/2020, 15:58
SENTENÇA
07/02/2020, 15:58
ATO ORDINATÓRIO
07/02/2020, 15:58
DESPACHO
07/02/2020, 15:58
DESPACHO
07/02/2020, 15:58