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3000847-34.2022.8.06.0002

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 6.912,04
Orgao julgador
10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

29/10/2024, 14:53

Juntada de despacho

29/10/2024, 13:55

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Intimação - Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA

11/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000847-34.2022.8.06.0002. RECORRENTE: CONSTRUTORA ASTRAL LTDA RECORRIDO: BANCO ORIGINAL S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: 3000847-34.2022.8.06.0002 RECORRENTE: BANCO ORIGINAL S/A RECORRIDO: CONSTRUTORA ASTRAL LTDA ORIGEM: 10ª UNIDADE DO JECC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FISHING. FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E/OU DE TERCEIROS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA DA CONTA BENEFICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA TRANSAÇÃO BANCÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. ACÓRDÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco Original S/A objetivando a reforma de sentença proferida pela 10ª Unidade do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de reparação de danos contra si ajuizada por Construtora Astral S/A. Insurge-se o banco recorrente em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o recorrente ao ressarcimento de R$ 2.061,83. (ID. 8073910). Não conformado, o recorrente interpôs suas razões de recurso, afirmando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, visto que não participou da relação contratual estabelecida entre a recorrida e a empresa Cia. do Boi, corré nessa ação. Sustentou que a instituição financeira seria apenas a administradora da conta corrente que foi a beneficiária do negócio jurídico, não podendo ser responsabilizada. Ressaltou que não possuiria obrigação de fiscalizar todas as transações realizadas por todos os correntistas. Defendeu que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima. (ID. 8073916). Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões, defendendo que estelionatários, sem nenhuma dificuldade, conseguiram abrir uma conta em nome da empresa no Banco Original, por meio da qual houve a emissão de boleto. Destacou a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço. Requereu a manutenção da sentença. (ID. 8073945). Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc. IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297). O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco Original, uma vez que este seria apenas o banco administrador da conta corrente, não possuindo ingerência na relação contratual. No caso dos autos, não houve falha na prestação de serviço pela instituição financeira recorrente. Isso porque, o fornecedor de serviços deixa de responder pelos danos suportados pelo consumidor quando ocorre uma das hipóteses de exclusão de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º do CDC. Em outras palavras, a responsabilidade da instituição bancária é objetiva, no tocante à reparação de danos causados aos consumidores, sendo afastada, entretanto, pelas excludentes previstas no próprio CDC e, dentre elas, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A culpa exclusiva de terceiros, que tem o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor, é aquela proveniente de fortuito externo, isto é, daquele evento que não tem relação de causalidade com a atividade exercida, o que se verifica no presente caso. O golpe, do qual o recorrido foi vítima, não tem nenhuma relação de causalidade com a segurança do serviço prestado pela instituição. No caso em exame, o recorrente Banco Original S/A em nada participou da relação fraudulenta, como narrado na inicial. Em verdade, a parte autora não teve o cuidado necessário no momento do recebimento e pagamento do boleto. O recorrente em nada participou do evento danoso, apenas mantém a conta destinatária. E não há prova alguma de que o recorrente tinha ciência, antes do evento, de que o usuário abriu a conta bancária para a prática de fraude. Ou seja, a responsabilidade do banco emergiria caso estivesse ciente da utilização ilícita do serviço por ele prestado, e quedasse inerte, o que não foi demonstrado nos autos. O recorrente não sabia, e não tinha como saber, que a referida conta seria utilizada para a prática de golpe. Apesar de reconhecer que o consumidor foi injustamente enganado por fraudadores, com o conhecido fishing, não há como estabelecer um nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pela instituição financeira recorrente, não se tratando de falha no dever de segurança, mas sim em desatenção do consumidor ao realizar pagamento para conta diversa da titularidade do credor. Assim, inviável responsabilizar a instituição promovida por ato de terceiros de má-fé. Vejamos precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará em semelhantes julgados, a saber: EMENTA: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CUIDADO E CAUTELA DA VÍTIMA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA DO ACESSO AO LINK FRAUDULENTO. FRAUDE VIRTUAL. ¿PHISHING¿. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TERCEIRO FRAUDADOR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuida-se de recurso interposto pela apelante/promovente, insurgindo-se contra a sentença proferida na Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Danos Morais. Na sentença, o magistrado a quo entendendo que não houve falha na prestação de serviços pelo banco demandado julgou improcedente a ação. 2 - In casu, apesar de reconhecer que a apelante foi injustamente enganada por fraudadores, com o conhecido ¿phishing¿, não há como estabelecer um nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pela instituição financeira requerida, não se tratando de falha no dever de segurança, mas sim em desatenção do consumidor ao acessar link fraudulento enviado por e-mail distinto do pertencente ao banco demandado. Assim, inviável responsabilizar a instituição promovida por ato de terceiros de má-fé. 3 ¿ Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 04 de julho de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0256905-64.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/07/2023, data da publicação: 04/07/2023). Assim, necessária se faz a reforma da sentença para reconhecer a ausência de responsabilidade da instituição financeira pelo dano sofrido pelo consumidor. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, indeferindo o pedido autoral por ausência de responsabilidade da instituição financeira. Sem condenação em custas e honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora

02/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000847-34.2022.8.06.0002 Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales JUIZ RELATOR

15/07/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

04/10/2023, 14:24

Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado

27/09/2023, 16:27

Recebido o recurso Sem efeito suspensivo

12/09/2023, 14:42

Conclusos para decisão

11/09/2023, 16:07

Juntada de certidão

11/09/2023, 16:06

Decorrido prazo de MIKAEL PINHEIRO DE OLIVEIRA em 23/08/2023 23:59.

24/08/2023, 02:14

Juntada de Petição de recurso

22/08/2023, 17:25

Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65255212

08/08/2023, 00:00

Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65255213

08/08/2023, 00:00

Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 64969361

08/08/2023, 00:00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
30/09/2024, 18:10
DESPACHO
09/09/2024, 11:19
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
31/07/2024, 18:14
DESPACHO
12/07/2024, 14:48
DECISÃO
12/09/2023, 14:42
SENTENÇA
28/07/2023, 16:08
DESPACHO
14/03/2023, 13:03