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3001603-33.2023.8.06.0091
Procedimento do Juizado Especial CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 37.412,41
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
28/08/2024, 17:19Juntada de Certidão
28/08/2024, 17:19Transitado em Julgado em 27/08/2024
28/08/2024, 17:19Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 27/08/2024 23:59.
28/08/2024, 01:09Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 27/08/2024 23:59.
28/08/2024, 01:09Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 89758000
13/08/2024, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 89758000
13/08/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 89758000
12/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3001603-33.2023.8.06.0091. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Promovente: DEIVA MARA LIMA RUFINO Promovido: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela Autora em face da Ré, em razão de alegada negligência referente a apólice que garante uma indenização securitária pelos danos apresentados no imóvel no valor de até R$ 17.412,41 (dezessete mil quatrocentos e doze reais e quarenta e um centavos). Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38). Decido. O rito dos Juizados Especiais, regulado pelos princípios da celeridade, simplicidade, oralidade e informalidade, é incompatível com a produção de provas periciais complexas, necessárias para o deslinde do processo, pois sua admissão frustraria o objetivo do legislador constituinte em criar um procedimento capaz de resolver com rapidez as demandas judiciais mais simples. Nesse sentido, dispõe o art. 98, da Constituição Federal, e o art. 3°, da Lei n° 9.099/95, in verbis: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - Juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (G.N) [...] Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas (G.N) [...] Tal entendimento ainda é corroborado pelo Enunciado n° 54 do FONAJE, in verbis: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." (G.N). No geral, contratos de cunho imobiliário possuem um teor complexo, principalmente quando associado com seguros, necessitado de uma análise mais aprofundada de expert na área. A Autora argui que constatou avarias no seu imóvel e diante disso acionou a Ré a fim de requerer uma indenização, com o intuito de receber os valores assegurados. Todavia, posteriormente à assinatura da Carta de Quitação, a Ré se negou a pagar o valor. No caso em tela, faz-se necessário prova pericial do imóvel, a fim de verificar se, de fato, as avarias do imóvel são passiveis de serem indenizadas, apesar da parte Ré juntar um laudo, produzido unilateralmente, fato que pode comprometer o julgamento do feito, sendo necessário o declínio do processo para a Justiça Comum. Nessa senda, os Juizados Especiais são projetados para lidar com casos de menor complexidade. Em casos que demandam prova pericial, a falta de conhecimento técnico específico por parte do juiz do Juizado Especial pode resultar em uma avaliação menos precisa do assunto em questão. Dessa forma, faz-se necessário prova pericial a fim de verificar a veracidade dos fatos através de perícia técnica, sendo tal ação competência da Justiça Comum. DISPOSITIVO Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, RECONHEÇO a complexidade da causa, razão pela qual DECLARO a incompetência do juízo, de modo a extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, parágrafo 3º do CPC c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a presente decisão. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota
12/08/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 89758000
12/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3001603-33.2023.8.06.0091. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Promovente: DEIVA MARA LIMA RUFINO Promovido: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela Autora em face da Ré, em razão de alegada negligência referente a apólice que garante uma indenização securitária pelos danos apresentados no imóvel no valor de até R$ 17.412,41 (dezessete mil quatrocentos e doze reais e quarenta e um centavos). Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38). Decido. O rito dos Juizados Especiais, regulado pelos princípios da celeridade, simplicidade, oralidade e informalidade, é incompatível com a produção de provas periciais complexas, necessárias para o deslinde do processo, pois sua admissão frustraria o objetivo do legislador constituinte em criar um procedimento capaz de resolver com rapidez as demandas judiciais mais simples. Nesse sentido, dispõe o art. 98, da Constituição Federal, e o art. 3°, da Lei n° 9.099/95, in verbis: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - Juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (G.N) [...] Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas (G.N) [...] Tal entendimento ainda é corroborado pelo Enunciado n° 54 do FONAJE, in verbis: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." (G.N). No geral, contratos de cunho imobiliário possuem um teor complexo, principalmente quando associado com seguros, necessitado de uma análise mais aprofundada de expert na área. A Autora argui que constatou avarias no seu imóvel e diante disso acionou a Ré a fim de requerer uma indenização, com o intuito de receber os valores assegurados. Todavia, posteriormente à assinatura da Carta de Quitação, a Ré se negou a pagar o valor. No caso em tela, faz-se necessário prova pericial do imóvel, a fim de verificar se, de fato, as avarias do imóvel são passiveis de serem indenizadas, apesar da parte Ré juntar um laudo, produzido unilateralmente, fato que pode comprometer o julgamento do feito, sendo necessário o declínio do processo para a Justiça Comum. Nessa senda, os Juizados Especiais são projetados para lidar com casos de menor complexidade. Em casos que demandam prova pericial, a falta de conhecimento técnico específico por parte do juiz do Juizado Especial pode resultar em uma avaliação menos precisa do assunto em questão. Dessa forma, faz-se necessário prova pericial a fim de verificar a veracidade dos fatos através de perícia técnica, sendo tal ação competência da Justiça Comum. DISPOSITIVO Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, RECONHEÇO a complexidade da causa, razão pela qual DECLARO a incompetência do juízo, de modo a extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, parágrafo 3º do CPC c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a presente decisão. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota
12/08/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89758000
09/08/2024, 08:08Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89758000
09/08/2024, 08:08Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
31/07/2024, 16:00Juntada de Petição de petição
18/03/2024, 10:32Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•09/08/2024, 08:08
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•09/08/2024, 08:08
SENTENÇA
•31/07/2024, 16:00
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
•01/02/2024, 10:49
ATO ORDINATÓRIO
•04/08/2023, 13:15