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3000766-57.2023.8.06.0000
Agravo de InstrumentoAutoridade CoatoraMandado de Segurança ColetivoProcesso ColetivoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJCE2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 100,00
Orgao julgador
5º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
17/09/2024, 09:48Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
17/09/2024, 09:46Transitado em Julgado em 02/09/2024
17/09/2024, 09:45Juntada de Certidão
17/09/2024, 09:45Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 13986403
02/09/2024, 00:00Juntada de Petição de petição
30/08/2024, 16:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 13986403
30/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 3000766-57.2023.8.06.0000. AGRAVANTE: REGINALDO FIRMINO BENTO, ALAELDIO GOMES AGOSTINHO AMORIM AGRAVADO: DAVANILSON JOSE PINHEIRO LEITE PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RETIRADA DE PAUTA DE DENÚNCIA FORMULADA EM FACE DOS IMPETRANTES. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS REGIMENTAIS DA CÂMARA MUNICIPAL, CLASSIFICADOS COMO INTERNA CORPORIS. ATOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE JUDICIAL. TEMA 1.120 DO STF. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO PREENCHIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo manejado por Reginaldo Firmino Bento e por Alaeldio Agostinho Gomes Amorim com o fito de obter a reforma de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus/CE que, em sede de mandamus, impetrado pelos recorrentes contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Pacajus, negou o pedido de concessão de liminar. 2. O cerne da questão controvertida consiste em averiguar, em suma, a higidez da decisão que indeferiu a liminar pleiteada, e que consistia na "retirada de pauta da denúncia formulada em face dos Impetrantes, até julgamento final do presente writ" no âmbito da Câmara Municipal de Pacajus. 3. Submeter à chancela do Poder Judiciário atos de gestão do Poder Legislativo, vale dizer, atos tipicamente interna corporis, importaria em inadmissível submissão de um dos Poderes da República a outro, o que é fatalmente vedado pela Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. 4. Consolidando este entendimento, o Tribunal Constitucional Pátrio editou o Tema de Repercussão Geral n.º 1.120, firmando a seguinte tese: "Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis." 5. Não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pelos agravantes, os quais não se desincumbiram de comprovar o periculum in mora, e nem o fumus boni juris, e assim ausentes os requisitos necessários insculpidos no art. 300 do CPC. Diante da patente improbabilidade do direito alegado pela agravante, a ratificação da decisão proferida em sede de primeiro grau, bem como a manutenção da interlocutória editada por esta Relatoria, é medida que se impõe. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, no sentido de manter a decisão agravada. ACORDA a Primeira Câmara de Direito Público do e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de manter a decisão agravada, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2024. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Cuidam-se os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo manejado por Reginaldo Firmino Bento e por Alaeldio Agostinho Gomes Amorim com o fito de obter a reforma de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus/CE que, no Mandado de Segurança nº 3000215-57.2023.8.06.0136, impetrado pelos recorrentes contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Pacajus, negou o pedido de concessão de liminar. Da inicial (ID 7282208) extrai-se que impetrantes pretendiam in limine a retirada de pauta da denúncia formulada em seu desfavor, incluída na sessão do dia 22 de junho de 2023, no âmbito da casa legislativa local. Irresignados com o entendimento do juízo de piso, os impetrantes manejaram a presente sublevação, oportunidade em que postularam a atribuição de efeito suspensivo ativo nos moldes do pedido liminar formulado na exordial do mandamus. Argumentaram em síntese a ausência de justa causa e a inépcia da denúncia, de modo que é dever do Judiciário se imiscuir em casos tais para garantir a observância do princípio da legalidade, impedindo o processamento de denúncias de caráter eminentemente político. Em desfecho, reverbera a necessidade de se garantir a análise da suposta lesão a direito líquido e certo, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da Jurisdição. Esta Relatoria negou o pedido de efeito suspensivo sob o fundamento de que o Poder Judiciário não deve se imiscuir em questões eminentemente regimentais da alçada das câmaras legislativas (ID0007483416).Não foram apresentadas contrarrazões. Empós, os autos foram remetidos ao Ministério Público para oferecimento de manifestação, tendo seu ilustre representante emitido parecer de mérito opinando no sentido de que seja conhecido o recurso, porque obediente aos requisitos legais, para que seja improvido, mantendo-se a decisão vergastada. É o breve relatório. VOTO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo manejado por Reginaldo Firmino Bento e por Alaeldio Agostinho Gomes Amorim com o fito de obter a reforma de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus/CE que, no Mandado de Segurança nº 3000215-57.2023.8.06.0136, impetrado pelos recorrentes contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Pacajus, negou o pedido de concessão de liminar. Da inicial extrai-se que impetrantes pretendiam in limine a retirada de pauta da denúncia formulada em seu desfavor, incluída na sessão do dia 22 de junho de 2023, no âmbito da casa legislativa local. Irresignados com o entendimento do juízo de piso, os impetrantes manejaram a presente sublevação, oportunidade em que postularam a atribuição de efeito suspensivo ativo nos moldes do pedido liminar formulado na exordial do mandamus. Argumentaram em síntese a ausência de justa causa e a inépcia da denúncia, de modo que é dever do Judiciário se imiscuir em casos tais para garantir a observância do princípio da legalidade, impedindo o processamento de denúncias de caráter eminentemente político. Em desfecho, reverbera a necessidade de se garantir a análise da suposta lesão a direito líquido e certo, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da Jurisdição. Esta Relatoria negou o pedido de efeito suspensivo sob o fundamento de que o Poder Judiciário não deve se imiscuir em questões eminentemente regimentais da alçada das câmaras legislativas Passemos ao exame do mérito. No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos e extrínsecos estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no Código de Processo Civil. Desta feita, o conhecimento desta espécie recursal é medida que se impõe. Inicialmente, incumbe ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual a sua análise por esta instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada. Quanto ao mérito, tal como me manifestei quando da apreciação do efeito suspensivo, entendo que não merecem guarida as teses trazidas pela agravante no bojo do corrente recurso. O cerne da questão controvertida consiste em averiguar, em suma, a higidez da decisão que indeferiu a liminar pleiteada, e que consistia na "RETIRADA de pauta da denúncia formulada em face dos Impetrantes, até julgamento final do presente writ" no âmbito da Câmara Municipal de Pacajus. Inicialmente, cumpre mencionar que, em respeito à independência dos poderes, prevista na Constituição da República, não é dado a qualquer dos entes do Executivo, do Legislativo e do Judiciário interferir nas funções estatais do outro, não se permitindo ao Poder Judiciário, portanto, a apreciação do mérito de decisões de outros poderes, em face do princípio constitucional da separação dos poderes. O princípio da separação dos Poderes atribuído a Montesquieu não significa separação dos Poderes em compartimentos estanques, incomunicáveis. No Brasil esse princípio está expresso no art. 2º da Constituição Federal nos seguintes termos: "Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário." Todavia, a despeito de não ser cabível ao Poder Judiciário adentrar no mérito dessas decisões, incumbe a este poder a análise da legalidade e da constitucionalidade dos atos dos três Poderes Constitucionais, sendo de sua competência o reexame de decisão administrativa que macule direitos e garantias individuais constitucionalmente assegurados. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento que veda o Poder Judiciário intromete-se em matéria de ordem e natureza estritamente regimental, uma vez se tratar de questão interna corporis do Legislativo Municipal, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. LEI 13.654/2018 DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR ÓRGÃO ESPECIAL DO TJDFT. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS REGIMENTAIS DE CASA LEGISLATIVA. ATO INTERNA CORPORIS NÃO SUJEITO AO CONTROLE JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - A orientação desta Corte é no sentido de que "não é possível o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, sendo vedado ao Poder Judiciário, substituindo-se ao próprio Legislativo, dizer qual o verdadeiro significado da previsão regimental, por tratar-se de assunto interna corporis, sob pena de ostensivo desrespeito à Separação de Poderes, por intromissão política do Judiciário no Legislativo" (RE 1.261.502, Rel. Min. Alexandre de Moraes). III - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1269590 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) Consolidando este entendimento, o Tribunal Constitucional Pátrio editou o Tema de Repercussão Geral n.º 1.120, firmando a seguinte tese: Tema - 1120 - Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis. Destarte, cristalino a competência do Poder Legislativo para elucidar as querelas em torno da interpretação e da aplicação das normas regimentais do processo legislativo constitucional, sendo vedado ao Poder Judiciário exercer controle jurisdicional em relação a essa matéria interna. Nesse sentido, colaciona a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE ATRIBUÍDA AO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS VEREADORES. IMPOSSIBILIDADE. ASSUNTO INTERNA CORPORIS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1- Não é possível o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, sendo vedado ao Poder Judiciário, substituindo-se ao próprio Legislativo, dizer qual o verdadeiro significado da previsão regimental, por tratar-se de assunto interna corporis, sob pena de ostensivo desrespeito à Separação de Poderes, por intromissão política do Judiciário no Legislativo. 2- No Agravo de Instrumento, faz-se análise não exauriente da demanda, verificando-se o acerto ou desacerto da decisão interlocutória impugnada, a partir da presença ou ausência dos requisitos ensejadores da concessão da tutela recursal. Incabível adentrar questões de mérito, sob pena de indevida supressão de instância. 3- Para chegar à conclusão a que aporta a impetrante/agravante, seria necessário examinar as normas internas da Câmara Municipal de Farias Brito, bem assim os atos até aqui praticados pelo seu Presidente e demais parlamentares que a integram, especialmente quanto ao escopo e alcance, questões que, como regra, refogem ao crivo do Judiciário. No mais, a medida liminar postulada esgota completamente o objeto do pedido formulado nos autos principais. 4- Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0623946-41.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO PREENCHIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS REGIMENTAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL, CLASSIFICADOS COMO INTERNA CORPORIS. NÃO SUJEITOS AO CONTROLE JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Câmara Municipal detém capacidade processual para figurar nas ações concernentes à defesa de seus direitos institucionais, ou seja, naquelas que dizem respeito a sua estruturação orgânica e funcionamento, consoante jurisprudência do STJ. 2. A pretensão do agravante (convocação), na condição de suplente de Vereador afastado em razão de decisão judicial, não merece guarida em antecipação de tutela, porquanto ausentes os requisitos necessários insculpidos no art. 300 do CPC. 3. Submeter à chancela do Poder Judiciário atos de gestão do Poder Legislativo, tais como o momento oportuno de convocação de suplente ou outros atos tipicamente interna corporis, importaria em inadmissível submissão de um dos Poderes da República a outro, o que é fatalmente vedado pela Constituição Federal. 4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. 5. Agravo de Instrumento conhecido, para rejeitar a preliminar contrarrecursal e, no mérito, negar-lhe provimento. Decisão mantida. (Agravo de Instrumento - 0628371-19.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/12/2019, data da publicação: 11/12/2019) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. APROVAÇÃO DE PROJETOS DE LEI SEM OBSERVÂNCIA DO QUÓRUM REGIMENTAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SESSÃO LEGISLATIVA EM QUE APROVADAS AS DELIBERAÇÕES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da provável inobservância do quórum regimental na aprovação dos projetos de Lei nº 07/2017 e 08/2017 do Município de Paraipaba e do risco de que leis resultantes de processos legislativos viciados venham a produzir efeitos, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que declarou a nulidade da sessão legislativa em que aprovados os projetos de lei. 2. Ainda que se admita como verdadeiro o argumento da parte agravante de que as leis que se pretendiam revogar também foram aprovadas sem o quórum regimental, isto é, são viciadas pelo mesma eiva imputada à aprovação dos projetos de lei nº 07/2017 e 08/2017, esse alegado defeito escaparia aos contornos da lide, pois esta versa especificamente sobre a aprovação dos projetos de lei nº 07/2017 e 08/2017. Logo, não poderia, o Judiciário proibir a vigência das Lei Municipais nº 635/2013 e 705/2016 ou sua eventual repristinação, sob pena de incorrer em julgamento extra petita e atuar - aí sim - verdadeiramente como legislador, em ofensa à separação de Poderes (art. 2º, da CRFB), decidindo quais leis devem ou não continuar em voga, ainda que sem provocação pela parte interessada e legitimada, por meio da via processual adequada. 3. Registre-se que a decisão agravada se limitou ao exame de legalidade do processo legislativo, e não sobre o juízo de conveniência e oportunidade na aprovação ou rejeição dos projetos de lei examinados; não houve, portanto, intromissão em matéria interna corporis, de cunho evidentemente político. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0622715-52.2017.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 10/10/2022) (grifei) Na hipótese versada nos autos, e mormente se considerarmos o espectro de cognição sumária própria do Agravo de Instrumento, não consta nos autos documentação que demostre a flagrante ilegalidade da possibilidade de recebimento da denúncia por parte do Poder Legislativo Municipal. Desta forma, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela agravante, a qual não se desincumbiu de comprovar o periculum in mora, e nem o fumus boni juris, e assim ausentes os requisitos necessários insculpidos no art. 300 do CPC. E diante da patente improbabilidade do direito alegado pela agravante, a ratificação da decisão proferida em sede de primeiro grau, bem como a manutenção da interlocutória editada por esta Relatoria, é medida que se impõe. Neste sentido, Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) diante do exposto e à luz da legislação e jurisprudência colacionadas, conheço do presente agravo de instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de confirmar a decisão agravada, em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2024. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
30/08/2024, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/08/2024, 17:31Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13986403
29/08/2024, 17:31Juntada de Petição de certidão de julgamento
21/08/2024, 08:29Conhecido o recurso de ALAELDIO GOMES AGOSTINHO AMORIM - CPF: 013.191.343-35 (AGRAVANTE) e não-provido
19/08/2024, 19:19Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
19/08/2024, 17:19Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024. Documento: 13738479
06/08/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13738479
05/08/2024, 00:00Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•19/08/2024, 19:19
DESPACHO
•01/08/2024, 14:08
DECISÃO
•01/08/2023, 18:22
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
•30/06/2023, 14:03