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3001144-74.2023.8.06.0012

Procedimento do Juizado Especial CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

26/08/2024, 15:49

Juntada de despacho

15/08/2024, 16:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3001144-74.2023.8.06.0012. RECORRENTE: TAINA RODRIGUES ALVES RECORRIDO: CENTRO CEARA CURSOS TECNICOS LTDA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: Processo nº: 3001144-74.2023.8.06.0012 Origem: 19ª UNIDADE DO JECC DA COMARCA DE FORTALEZA Recorrente(s): TAINÁ RODRIGUES ALVES Recorrido(s): CENTRO CEARÁ CURSOS TÉCNICOS LTDA Relator(a): Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS SÚMULA DE JULGAMENTO (ART.46 DA LEI Nº.9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CURSO DE ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS. PEDIDO DE CANCELAMENTO. DESISTÊNCIA DA ALUNA APÓS O INÍCIO DAS AULAS. RESERVA DE VAGA E DISPONIBILIZAÇÃO DE AULAS QUE AUTORIZA A COBRANÇA DE MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. CLÁUSULA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 10% DO VALOR DAS PARCELAS RESTANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em que aduziu a autora que iniciou curso de Administração de Empresas com a empresa promovida em outubro de 2022, pagando parcela no valor mensal de R$ 315,75 (trezentos e quinze reais e setenta e cinco centavos), referente a contrato de serviços educacionais. Aduziu que as aulas eram três vezes na semana, ocorrendo às terças-feiras, quintas-feiras e aos sábados, das 18h:30min às 22h. Contudo, à época, era operadora de caixa de um supermercado, tendo uma rotina conturbada, por ainda ser mãe de um bebê de oito meses, ou seja, necessitando de total atenção e cuidados. Aduziu, ainda, que atualmente se encontra desempregada, não possuindo condições financeiras para arcar com o referido curso e, diante deste contexto, resolveu rescindir o contrato com a promovida em março de 2023, tendo até o citado mês sido adimplente com o pagamento das parcelas. Ocorre que, ao solicitar o cancelamento, a promovida não aceitou a rescisão contratual, tendo informado que não havia opção de desistência, a não ser que a requerente pagasse multa pelo cancelamento referente a cláusula contratual 10.2, no valor de R$ 703,50 (setecentos e três reais e cinquenta centavos). Asseverou que a promovida continua a lhe cobrar incansavelmente também as parcelas correspondentes ao mês de abril e maio/2023, mesmo esta ter manifestado a vontade de rescindir e, consequentemente, não ter mais comparecido às aulas, ainda tendo majorado a multa para R$ 810,00 (oitocentos e dez reais). Requereu que seja reconhecida a inexistência do débito, de cláusula abusiva, no valor de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), sendo declarada a sua nulidade, isentando a consumidora do seu pagamento e, a rescisão do contrato, ou subsidiariamente, caso seja pelo entendimento da legalidade da multa, requereu a redução para 10% (dez por cento) do valor atual, nos termos do Artigo 413, do Código Civil, além da condenação em uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, em sede de tutela de urgência, que cessem imediatamente quaisquer cobranças de multa de cancelamento, bem como as referentes às parcelas de abril e maio/2023 e seguintes. Em sentença monocrática, a Juíza singular julgou a demanda improcedente, sob o fundamento de que a parte autora, quando assinou o contrato, estava ciente da possibilidade de incidência da multa rescisória, bem como que a a cláusula nona, estipulada no contrato de prestação de serviços, não se mostra ilegal nem abusiva, eis que pactuada conforme os regramentos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Inconformada, a promovente interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da decisão primeva, em todos os seus termos. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Adianto, que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n°. 9.099/95. O negócio jurídico de prestação de serviços educacionais entabulado entre as partes restou incontroverso, posto que consta assinatura da promovente em ficha de pré-matrícula constante no ID 12688338, bem como diversas atas para apuração de frequência anexadas pela demandada em sua contestação, onde igualmente constam a assinatura da autora. No entanto, o contrato firmado entre as partes previa expressamente a possibilidade de pagamento de multa por rescisão, in verbis: CLÁUSULA NONA: O CANCELAMENTO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO OU A REQUERIMENTO DO CONTRATANTE IMPORTARÁ, NA INCIDÊNCIA DE MULTA CORRESPONDENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DAS PARCELAS RESTANTES OU O MONTANTE EQUIVALENTE A UMA PARCELA, O QUE FOR MAIORSEM PREJUÍZO ÀS DEMAIS OBRIGAÇÕES JÁ CONSTITUÍDAS. Portanto, inequívoca a existência de previsão contratual de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas restantes ou o montante equivalente a uma parcela, a ser paga no caso de rescisão posterior ao início das aulas, como é o caso dos autos, razão pela qual é devido o pagamento de multa por rescisão contratual. A cláusula é redigida de forma clara e é de fácil dedução, sendo devida, portanto, pela autora. Igualmente, o índice de 10% (dez por cento) estipulado não configura excessivo, razão pela qual não merece redução, devendo ser mantido. Nesse sentido, seguem jurisprudências: RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ENSINO. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA COMUNICAÇÃO À INSTITUIÇÃO RÉ. VALORES DEVIDOS PELA AUTORA, NOS TERMOS DO CONTRATADO. AUTORA QUE FIRMOU O CONTRATO POR LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Narra a parte autora que no dia 23/10/2019 firmou um contrato de adesão correspondente à prestação de serviços educacionais com a ré. Relata que efetuou o pagamento de uma taxa de matrícula no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais). Menciona que 05 (cinco) dias após a celebração do contrato, optou por desistir do curso, comunicando a ré, e que esta lhe disse que as cláusulas contratuais deveriam ser cumpridas, com a retenção da taxa da matrícula e o pagamento de multa. Pugna pela rescisão contratual, pela declaração de inexistência de quaisquer encargos e/ou multas, bem como pela restituição da taxa de matrícula. 2. A parte ré contestou e apresentou contrapedido, postulando a improcedência da ação e a condenação da autora ao pagamento dos valores devidos. 3. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, a fim de declarar a rescisão contratual, e, procedente o pedido contraposto, condenado a autora ao pagamento de R$810,72 (oitocentos e dez reais e setenta e dois centavos). 4. Do cotejo das provas existentes nos autos, depreende-se que não há o mínimo indício de que a autora firmou o contrato induzida em erro ou com vício de consentimento. Ademais, não há notícias nos autos de ser a demandante analfabeta, logo, se assinou o contrato, presume-se que o tenha lido e assentido com o que lá estava disposto. Sinala-se, ainda, que a recorrente efetuou o pagamento da taxa de matrícula, logo, seu arrependimento não ocorreu cinco dias após a celebração do contrato. O contrato foi firmado dia 23/10/2019. O pagamento da taxa de matrícula ocorreu dia 07/11/2019. O interesse em desistir do curso foi manifestado pela autora apenas dia 12/11/2019, ou seja, 20 (vinte) dias após a assinatura do contrato. 5. Analisando o contrato entabulado entre as parte, é incontestável que os seus termos são claros e de fácil interpretação, bem como, como dito dantes, foi devidamente firmado pela autora, o que empresta higidez ao negócio formalizado entre as partes, não restando presente qualquer indício de ato ilícito por parte da empresa demandada. 6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009442773, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 30-07-2020). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INSATISFAÇÃO DA AUTORA COM AS AULAS MINISTRADAS PELO CURSO DO RÉU. CANCELAMENTO POR IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA PELA AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. MULTA DE 20% SOBRE O VALOR DO CONTRATO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA, POIS EXPRESSA DE FORMA CLARA E PRECISA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Narra a autora que, em 23/11/2017, contratou o curso de TÉCNICO EM LOGÍSTICA da parte demandada. Informa que os meses em que compareceu a instituição não teve nenhum aprendizado durante as aulas. Aduz que o professor estava agindo de má-fé, fazendo propaganda política durante horário de aula. Afirma que, no dia 12/11/2018, solicitou o cancelamento do curso, sendo que a empresa ré informou que teria que pagar taxas de cancelamento. Alega que foram pagas 6 vezes de R$ 220,44 mais taxa de cancelamento, que somam o total de R$ 5.786,55 somam total do curso. Postula pelo cancelamento do curso sem a incidência de multa contratual, bem como não seja necessário o pagamento do valor de R$ 2.627,54, para que efetive o cancelamento do contrato. Requer, ainda, a baixa definitiva de todas as parcelas vencidas e vincendas. 2. Sentença que julgou improcedente a ação e procedente o pedido contraposto, para o fim de condenar a autora ao pagamento de R$ 2.627,54 ao réu. 3. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a autora não comprovou fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. Incontroverso que as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais de nº 15/435612 (fls. 06/08), em 13/11/2017, para curso Técnico em Logística, o qual após inadimplementos por parte da recorrente, foi objeto de cancelamento a pedido da Autora quase um ano após o início das aulas, em 12/11/2018, dando origem ao termo de cancelamento de fl. 05, no valor de R$ 2.627,54, referente às aulas decorridas e impagas somadas a uma multa sobre o saldo cancelado do contrato. 5. Cumpre ressaltar que o cálculo dos valores devidos pelo cancelamento encontra expressa previsão na cláusula 10.3 (fl. 08), dispondo acerca da cobrança das aulas decorridas, bem como aplicação de multa de 20% sobre o saldo cancelado do contrato. 6. In casu, não restou comprovado justo motivo ou falha na prestação de serviços por parte requerida capaz de acarretar a rescisão do contrato sem a cobrança da multa estipulada na cláusula 10.3 7. Gize-se que a A. teve plena ciência dos termos contratuais, porquanto devidamente firmado pela mesma. 8. Ademais, no próprio termo de cancelamento de fl. 05, consta que o motivo da não continuidade do curso de Técnico em Logística foi a impossibilidade da autora de efetuar o pagamento das parcelas ajustadas, não constando eventual descontentamento por parte da autora, em relação aos serviços prestados. 9. Desta forma, é devida a multa cobrada pela requerida pelo cancelamento do contrato, consoante disposto na cláusula 10.3 do contrato entabulado entre as partes. 10. Por fim, em razão da ausência de provas mínimas acerca da alegada falha na prestação dos serviços pela parte ré, não merece prosperar o pedido autoral de rescisão do contrato sem ônus à autora. 11. Destarte, a sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008742249, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 29-08-2019). Ademais, a própria autora não demonstrou que formalizou o pedido de cancelamento do curso, o que também seria necessário para a rescisão contratual, conforme cláusula expressa no contrato. Portanto, são devidas tanto a multa por rescisão contratual, no percentual de 10% (dez por cento), quanto os dois meses (abril e maio de 2023), em que a autora não demonstrou que havia requerido o cancelamento do curso, como também não demonstrou que houve o pagamento das aludidas mensalidades. Por fim, a título de esclarecimento, em relação ao pedido para que a empresa demandada/recorrida informasse o valor atualizado do débito da promovente, para observância da base de cálculo, esta informação deve ser repassada à autora em nível administrativo, quando da formalização da rescisão contratual. Ante o exposto, conheço do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, conforme explicação supra, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator

23/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 15/07/2024 e fim em 19/07/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão

04/07/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

04/06/2024, 17:04

Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado

03/06/2024, 11:53

Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86084602

20/05/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86084602

17/05/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Processo nº 3001144-74.2023.8.06.0012 Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, eis que presentes os requisitos do art. 98 do CPC. Recebo o recurso em seu efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de manifestação da parte ré. Expedientes necessários Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Di

17/05/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86084602

16/05/2024, 10:07

Recebido o recurso Sem efeito suspensivo

15/05/2024, 18:19

Conclusos para decisão

26/01/2024, 14:50

Decorrido prazo de WALDEMAR CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SA em 05/12/2023 23:59.

06/12/2023, 21:46

Juntada de Petição de recurso

04/12/2023, 14:53

Juntada de Petição de recurso

04/12/2023, 14:48
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
22/07/2024, 14:07
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
22/07/2024, 11:50
DESPACHO
03/07/2024, 12:19
DESPACHO
15/05/2024, 18:19
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
19/11/2023, 14:01
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
19/11/2023, 14:01
SENTENÇA
17/11/2023, 08:30
DESPACHO
26/07/2023, 06:09