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0006673-57.2014.8.06.0169

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/08/2014
Valor da Causa
R$ 13.865,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

22/10/2024, 12:05

Transitado em Julgado em 23/08/2024

22/10/2024, 12:03

Juntada de Certidão

22/10/2024, 12:03

Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/08/2024 23:59.

23/08/2024, 01:02

Decorrido prazo de LUCIRLANDIA CHAVES GONDIM em 22/08/2024 23:59.

23/08/2024, 01:02

Decorrido prazo de GERSON HELANO MAURICIO MAIA em 22/08/2024 23:59.

23/08/2024, 01:02

Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 22/08/2024 23:59.

23/08/2024, 01:02

Decorrido prazo de IVANILDO SILVA DE AMORIM em 22/08/2024 23:59.

23/08/2024, 01:02

Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 22/08/2024 23:59.

23/08/2024, 01:02

Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 22/08/2024 23:59.

23/08/2024, 01:02

Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/08/2024 23:59.

22/08/2024, 00:10

Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2024. Documento: 89735639

08/08/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89735639

07/08/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89735639

07/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Requerente: BRUNA JACQUELINE DE SOUSA Requerido: EBAZAR.COM.BR. LTDA, BANCO DO BRASIL SA e Paulo Horto Leiloes Ltda SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0006673-57.2014.8.06.0169 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação que visa a condenação das rés a reparação de danos materiais e morais. Regularmente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo no ID 88768171, o que denota a sua falta de interesse na continuidade do feito. Dessa forma, tendo em vista que a inércia do requerente caracteriza nítido desinteresse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Tabuleiro do Norte, 22 de julho de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito

07/08/2024, 00:00
Documentos
Intimação da Sentença
06/08/2024, 13:33
Intimação da Sentença
06/08/2024, 13:33
Sentença
26/07/2024, 17:10
Despacho
26/07/2023, 21:10
Despacho
21/06/2023, 21:58
Certidão
13/11/2020, 10:59
Despacho
13/11/2020, 10:59
Certidão
21/07/2020, 11:08
Despacho
21/07/2020, 11:08
Ato Ordinatório
06/05/2020, 22:48
Ato Ordinatório
06/05/2020, 22:48
Ato Ordinatório
06/05/2020, 22:48
Ato Ordinatório
06/05/2020, 22:48
Ato Ordinatório
06/05/2020, 22:48
Ato Ordinatório
06/05/2020, 22:48