Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

3027445-91.2023.8.06.0001

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaClassificação e/ou PreteriçãoConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 47.174,04
Orgao julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO RECORRENTE: SIDNEY SILLAS SILVA ARAUJO RECORRIDO: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA DESPACHO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA GAB. MÔNICA LIMA CHAVES 3027445-91.2023.8.06.0001 Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID: 14553840. O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão e contradição. Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 18/09/2024, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 19/09/2024 (ID: 14614340), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC. Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. Fortaleza, 01 de outubro de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator

03/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 3027445-91.2023.8.06.0001. RECORRENTE: SIDNEY SILLAS SILVA ARAUJO RECORRIDOS: Estado do Ceará e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3027445-91.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: SIDNEY SILLAS SILVA ARAÚJO ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE SE AUTO DECLAROU NEGRO/PARDO NO ATO DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CLARA E IDÔNEA PARA EXCLUSÃO DA LISTA DE COTISTAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DO ATO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, 09 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01. Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, contra sentença do juízo de primeiro grau que julgou procedente o pleito autoral de anulação do ato que desclassificou o autor na fase de heteroidentificação, determinando a sua reclassificação como cotista, nos termos de sua autodeclaração, assegurando-lhe, ainda, a participação no certame em igualdade de condições com os demais candidatos cotistas e o prosseguimento nas demais etapas do certame. 02. Em sua peça recursal, alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, já que a Superintendência Estadual do Meio Ambiente-SEMACE é entidade autárquica, com personalidade jurídica própria e distinta da do recorrente. No mérito, defendeu que a fase de heteroidentificação se baseia em critério objetivo, previsto na Lei estadual n. 17.432/2021, e que é pautada nas ciências sociobiológicas, não detendo a banca examinadora discricionariedade para estabelecer em edital a sua própria definição do que seriam os traços fenotípicos de pessoas pretas e pardas. 03. Ofertadas as contrarrazões recursais, ascenderam os fólios a esta Turma Recursal. É o relatório. Passo a decidir. VOTO 04. Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fatos impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. 05. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso. A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade. Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl. São Paulo: RT, 1996, p. 880). 06. Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o Recurso é tempestivo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam, e cujo preparo recursal é dispensado por permissivo legal. 07. A preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará deve ser afastada, uma vez que ele é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Conforme a Teoria dos Órgãos da Administração Pública, os atos praticados pelos órgãos do Estado são imputáveis ao próprio ente federativo, independentemente de sua autonomia administrativa. No presente caso, a Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, órgão integrante da estrutura administrativa do Estado do Ceará, foi também responsável pela promoção do concurso público em questão, conforme se observa pelo Edital de Id 12913017. Portanto, os atos praticados por essa Secretaria são atribuíveis ao Estado, que responde pelas suas ações e omissões. Dessa forma, é inequívoca a legitimidade passiva do Estado do Ceará para responder à presente demanda, haja vista que sua atuação, por meio de seus órgãos, está diretamente relacionada aos fatos discutidos nos autos. 08. No mérito, cumpre aferir, ainda que em caráter perfunctório, se acertada a decisão tomada pela banca examinadora do certame que alijou o(a) recorrido(a) do certame em razão de conclusão tomada por ocasião de processo de heteroidentificação. Cabe ainda salientar que é pacífica a compreensão de que a intervenção do Judiciário na avaliação das provas e etapas de um concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade. 09. É imperativo declarar que um ato administrativo apenas se reputa devidamente motivado quando se observa exposto formalmente o motivo, mediante enunciados que permitam realmente identificar o motivo fático e o motivo legal que autorizou ou exigiu a sua emissão, de onde se infere que a fundamentação do ato administrativo deve ser explícita. Diante de um ato administrativo carente de fundamentação adequada e que apenas repete respostas idênticas e rasas a fim de invalidar autodeclaração do candidato, observa-se nítido vilipêndio ao princípio da motivação dos atos administrativos. Nesse diapasão, em análise do caso concreto, não se observa desincumbido do ônus probatório o recorrente, na medida em que não logrou demonstrar que a desclassificação do(a) candidato(a) possuiria fundamentação adequada e suficiente oriunda de manifestação da banca examinadora. 10. Após sua eliminação decorrente do parecer desfavorável da comissão de heteroidentificação o recorrente ingressou com recurso administrativo, o qual foi indeferido de forma genérica e aparentemente sem motivação idônea, como se vê pelo documento de Id 12913019, onde consta a seguinte resposta ao recurso: RESPOSTA RECURSO INDEFERIDO Os aspectos fenotípicos observáveis do/a candidato/a, não coincidem elementos que atribuem ao candidato a aparência racial autodeclarada. 11. Esta Corte Estadual de Justiça tem entendido que esse tipo de resposta dada pela banca do concurso ao recurso administrativo padece de excessiva generalidade e imprecisão, amparada unicamente no entendimento pessoal dos componentes da comissão, a fim de determinar o enquadramento ou exclusão dos candidatos na condição de cotistas, pelo que segue a orientação de que o ato administrativo praticado nesses termos malfere a exigência de motivação prevista na norma do art. 50, inc. III, da Lei de Processo Administrativo (Lei Federal n.º 9.784/99), aplicável à espécie. 12. Ademais, a jurisprudência pátria ampara o entendimento esboçado, in verbis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA RELATORIA QUE INDEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO PELO ESTADO DO CEARÁ. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO AUTO DECLARADO NEGRO, MAS ELIMINADO NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PERCUCIENTE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". 2. No caso em tela, não se vislumbra a plausibilidade de provimento do agravo de instrumento manejado pelo Estado do Ceará, diante da jurisprudência consolidada deste tribunal no sentido de que a (des)classificação do candidato na etapa de heteroidentificação deve ser firmar em critérios objetivos e mediante análise minudente da condição fenotípica do certamista. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (Agravo Interno Cível - 0620410-22.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/04/2022, data da publicação: 11/04/2022); CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE SE AUTO DECLAROU NEGRO/PARDO NO ATO DE INSCRIÇÃO. AUTO DECLARAÇÃO QUE NÃO RESTOU VALIDADA NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO DA COMISSÃO DO CONCURSO. PROVÁVEL INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CANDIDATO QUE OBTÉM NOTA SUFICIENTE PARA CONTINUAR CONCORRENDO NAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA REINTEGRAÇÃO AO CERTAME, COMO CANDIDATO ÀS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS NEGRAS E TAMBÉM COMO INSCRITO NA CONCORRÊNCIA AMPLA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a continuidade da parte agravada em concurso público, no qual o candidato foi considerado inapto para concorrer às vagas reservadas aos candidatos de etnia negra ou parda. 2. Consoante entendimento exarado pelo STF no julgamento da ADC 41, a realização da heteoridentificação em concursos públicos deve se orientar pelo primado da "dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". 3. In casu, o recurso administrativo contra a decisão de desclassificação do agravado como cotista careceu de explicação sobre os motivos do ato impugnado, à luz de critérios objetivos acerca da condição fenotípica do candidato, inviabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. O art. 1º, §3º da Lei Estadual nº 17.432/2021 dispõe que o candidato negro quanto às destinadas à ampla concorrência. 5. Na hipótese, o agravado restou aprovado, na prova objetiva, dentro da cláusula de barreira instituída pelo edital do concurso, impondose sua reintegração liminar ao certame, sob pena de ficar impossibilitado de concorrer com seus pares, de forma isonômica nas demais etapas do concurso, senão às vagas reservadas aos candidatos negros ao menos àquelas destinadas à ampla concorrência, 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Agravo de Instrumento - 0623995-82.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSÉTARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/06/2022, data da publicação: 20/06/2022). DISPOSITIVO 13. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença monocrática. 14. Deixo de condenar o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento de custas, em face da isenção prevista no art. 4°, I, da Lei Estadual n° 16.132/2016. Condeno-o em honorários advocatícios arbitrados, por apreciação equitativa, em R$1.500,00 (um mil e qunhentos reais), conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, 09 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator

19/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO RECORRENTE: SIDNEY SILLAS SILVA ARAÚJO RECORRIDO: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3027445-91.2023.8.06.0001 Vistos em inspeção. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Sidney Silas Silva Araújo, o qual vis

24/06/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

19/06/2024, 20:16

Decorrido prazo de MARCELO ANDERSON RAULINO SANTANA em 14/06/2024 23:59.

15/06/2024, 00:21

Decorrido prazo de MARCELO ANDERSON RAULINO SANTANA em 14/06/2024 23:59.

15/06/2024, 00:21

Juntada de Petição de contrarrazões da apelação

14/06/2024, 23:53

Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87231373

31/05/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87231373

30/05/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Requerente: SIDNEY SILLAS SILVA ARAÚJO Requeridos: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Intimação - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3027445-91.2023.8.06.0001 Vistos. O ESTADO DO CEARÁ, no ID 85878500, interpôs Recurso Inominado. De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por f

30/05/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87231373

29/05/2024, 14:55

Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/05/2024 23:59.

28/05/2024, 00:28

Recebido o recurso Sem efeito suspensivo

27/05/2024, 12:44

Decorrido prazo de MARCELO ANDERSON RAULINO SANTANA em 21/05/2024 23:59.

22/05/2024, 01:47

Decorrido prazo de MARCELO ANDERSON RAULINO SANTANA em 21/05/2024 23:59.

22/05/2024, 01:46
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença
09/11/2025, 09:24
Despacho
05/11/2025, 14:16
Informação
04/11/2025, 16:03
Informação
04/11/2025, 16:03
Informação
04/11/2025, 16:03
Despacho
07/02/2025, 17:55
Despacho
30/01/2025, 16:03
Decisão
16/01/2025, 08:53
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
16/12/2024, 18:01
Despacho
02/10/2024, 17:13
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
18/09/2024, 06:04
Despacho
21/06/2024, 12:04
Decisão
27/05/2024, 12:44
Intimação da Sentença
03/05/2024, 22:24
Intimação da Sentença
03/05/2024, 22:24